Caixa Economica Federal e outros x Cairo Leandro Elias Magalhaes e outros
Número do Processo:
0130112-60.2014.5.13.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0130112-60.2014.5.13.0008 AUTOR: GILDSON PIRES ALVES RÉU: IMPERAUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430a175 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição da MONTSEGUR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., terceira interessada, requerendo a baixa de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 5.713 para viabilizar o registro de adjudicação compulsória. Indefiro a pretensão da requerente pelos seguintes motivos: a) Via Inadequada: A peticionante utilizou a via de simples petição em autos de execução trabalhista. A forma correta para defender os interesses de terceiro seria por meio de Embargos de Terceiro, conforme artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Privilégio do Crédito Trabalhista: A indisponibilidade do imóvel foi averbada em 20.08.2019, em processo de execução trabalhista anterior ao processo de adjudicação. O crédito trabalhista possui caráter alimentar e é superprivilegiado, não podendo ser preterido por um acordo posterior, conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional (aplicado analogicamente à matéria trabalhista) e a jurisprudência consolidada. A adjudicação compulsória, embora reconheça um direito real à aquisição, não tem o condão de se sobrepor a um crédito trabalhista consolidado e garantido por constrição anterior. c) Efeitos Restritos da Sentença de Adjudicação: A sentença que homologou o acordo de adjudicação compulsória (processo nº 0201074-47.2022.8.06.0001) produz efeitos apenas entre as partes envolvidas no acordo. Ela não vincula este Juízo nem prejudica o exequente trabalhista, que não participou desse acordo, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. d) Inaplicabilidade do Código Civil: As normas do Código Civil sobre adjudicação compulsória não podem se sobrepor às disposições de ordem pública que garantem a efetividade da execução trabalhista e a satisfação de créditos de natureza alimentar. Ante o exposto, indefiro o pedido de baixa da indisponibilidade sobre o imóvel. A requerente deve buscar as vias processuais adequadas para a defesa de seus direitos. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTSEGUR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E ESC LTDA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0130112-60.2014.5.13.0008 AUTOR: GILDSON PIRES ALVES RÉU: IMPERAUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430a175 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição da MONTSEGUR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., terceira interessada, requerendo a baixa de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 5.713 para viabilizar o registro de adjudicação compulsória. Indefiro a pretensão da requerente pelos seguintes motivos: a) Via Inadequada: A peticionante utilizou a via de simples petição em autos de execução trabalhista. A forma correta para defender os interesses de terceiro seria por meio de Embargos de Terceiro, conforme artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Privilégio do Crédito Trabalhista: A indisponibilidade do imóvel foi averbada em 20.08.2019, em processo de execução trabalhista anterior ao processo de adjudicação. O crédito trabalhista possui caráter alimentar e é superprivilegiado, não podendo ser preterido por um acordo posterior, conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional (aplicado analogicamente à matéria trabalhista) e a jurisprudência consolidada. A adjudicação compulsória, embora reconheça um direito real à aquisição, não tem o condão de se sobrepor a um crédito trabalhista consolidado e garantido por constrição anterior. c) Efeitos Restritos da Sentença de Adjudicação: A sentença que homologou o acordo de adjudicação compulsória (processo nº 0201074-47.2022.8.06.0001) produz efeitos apenas entre as partes envolvidas no acordo. Ela não vincula este Juízo nem prejudica o exequente trabalhista, que não participou desse acordo, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. d) Inaplicabilidade do Código Civil: As normas do Código Civil sobre adjudicação compulsória não podem se sobrepor às disposições de ordem pública que garantem a efetividade da execução trabalhista e a satisfação de créditos de natureza alimentar. Ante o exposto, indefiro o pedido de baixa da indisponibilidade sobre o imóvel. A requerente deve buscar as vias processuais adequadas para a defesa de seus direitos. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDSON PIRES ALVES