Qi - Qualidade Integral De Ensino Ltda x Estado Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0130144-59.2020.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0130144-59.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0130144-59.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00336277 RECTE: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0130144-59.2020.8.19.0001 Recorrente: Q.I QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, acostados às fls. 373/393 e 398/427, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 363/366, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA GERAL DE 18% - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS - SÚMULA 271 DO STF - REGIME DE PRECATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para o reconhecimento de direito à compensação de tributos, uma vez que a legislação estadual do Rio de Janeiro não prevê expressamente tal possibilidade, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. 2. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda a concessão de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança, exigindo que a restituição de valores indevidamente pagos ocorra por meio de ação própria. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1262 da Repercussão Geral) determina que a restituição de créditos tributários deve observar o regime de precatórios, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. 4. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica à alíquota de 18%, denegando, contudo, o pedido de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, ante a inexistência de direito líquido e certo. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 82, §1º do ADCT, bem como aos artigos 150, II e 155, §2º, II da CF e ao Tema nº 745 do STF. Sustenta o direito de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica de acordo com a alíquota estabelecida para as operações gerais em 18%, sem a inclusão do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) na alíquota padrão do imposto estadual. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido não deve prevalecer quanto ao indeferimento do pedido de compensação, visto que a comprovação dos valores exatos a serem compensados será feita na instância administrativa. Ao final, requer seja reformado o acórdão, excluindo-se o acréscimo por ele estabelecido referente ao FECP sobre a alíquota padrão do ICMS/energia elétrica. Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, 927 e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 194/22, além dos artigos 18-A e 170 do CTN, artigo 10, I, da Lei nº 7.783/89 e às Súmulas nº 213 e 461 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou as normas federais que regem a tributação pelo ICMS e determinam a exclusão do FECP e a respectiva compensação tributária do indébito apurado. Ao final, requer seja determinada a exclusão da contribuição ao FECP, bem como seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Contrarrazões anexadas às fls. 441/448 e 449/456. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA., objetivando a concessão de liminar para reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação com base na alíquota de 18%, sem o acréscimo do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, além da compensação dos valores pagos indevidamente relativos ao mencionado tributo. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação de acordo com a alíquota estabelecida para as operações gerais, atualmente em 18%. Ao final, a segurança foi denegada em relação ao pedido de compensação do valor devido pela ausência de direito líquido e certo. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. I - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 82, §1º do ADCT, 150, II e 155, §2º, II da CF, bem como ao Tema nº 745 do STF, e ao final, requer seja reformado o acórdão guerreado, excluindo-se o acréscimo por ele estabelecido referente ao FECP sobre a alíquota padrão do ICMS/energia elétrica. No entanto, veja-se o que consta da fundamentação do aresto recorrido: "Trata-se de recurso de apelação interposto por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA em face da sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação de acordo com a alíquota geral de 18%, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, mas denegou a segurança quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, por ausência de direito líquido e certo. A parte apelante insurge-se contra a decisão, sustentando a necessidade de reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, argumentando que a decisão de primeiro grau não apreciou integralmente seu pleito. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários depende de expressa previsão legal, inexistente na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de concessão da segurança para fins de compensação tributária. Conforme disposto na Súmula 271 do STF, o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais retroativos, cabendo ao contribuinte a busca da restituição pela via própria, mediante ação ordinária de repetição de indébito. Vale destacar, ainda, que conforme o Tema 1262 da Repercussão Geral do STF, a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admitida, devendo ser observada a sistemática constitucional de precatórios, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito recursal. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma." (Fls. 363/366) Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça no que diz respeito à contribuição ao Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECP), uma vez que não houve devolução da ausência de apreciação ao Órgão Colegiado. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" II - DO RECURSO ESPECIAL Inicialmente, no que diz respeito à violação das Súmulas nº 213 e 461 do STJ, observo que o recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação a enunciado de Súmula, pois somente a contrariedade ou violação a dispositivos de lei federal ou constitucional são capazes de ensejar a interposição de recurso excepcional. É o que se colhe do texto da Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 4. A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa pelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de correção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXTINTA PELO EXERCÍCIO DE CLÁUSULA RESILITIVA EXPRESSA PELA RÉ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (TAXA SELIC). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante preconiza a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art. 406 do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)" Outrossim, deve ser observado que o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local, qual seja a Lei Estadual n° 2.657/1996. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)" Além disso, o recorrente, em suas razões recursais, apresenta longa exposição insurgindo-se contra suposta decisão que violou os artigos 489, §1º, VI, 927 e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 194/22, além do artigo 18-A do CTN e artigo 10, I, da Lei nº 7.783/89. Ressalta que foram opostos embargos declaratórios visando sanar omissões constantes do acórdão que desproveu o seu recurso de apelação, os quais foram rejeitados pela Câmara de Origem. Entretanto, veja-se o que consta da fundamentação do aresto recorrido: "Trata-se de recurso de apelação interposto por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA em face da sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação de acordo com a alíquota geral de 18%, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, mas denegou a segurança quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, por ausência de direito líquido e certo. A parte apelante insurge-se contra a decisão, sustentando a necessidade de reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, argumentando que a decisão de primeiro grau não apreciou integralmente seu pleito. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários depende de expressa previsão legal, inexistente na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de concessão da segurança para fins de compensação tributária. Conforme disposto na Súmula 271 do STF, o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais retroativos, cabendo ao contribuinte a busca da restituição pela via própria, mediante ação ordinária de repetição de indébito. Vale destacar, ainda, que conforme o Tema 1262 da Repercussão Geral do STF, a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admitida, devendo ser observada a sistemática constitucional de precatórios, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito recursal. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma." (Fls. 363/366) Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Assim, a circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO ambos os recursos excepcionais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130144-59.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0130144-59.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00336197 RECTE: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0130144-59.2020.8.19.0001 Recorrente: Q.I QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, acostados às fls. 373/393 e 398/427, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 363/366, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA GERAL DE 18% - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS - SÚMULA 271 DO STF - REGIME DE PRECATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para o reconhecimento de direito à compensação de tributos, uma vez que a legislação estadual do Rio de Janeiro não prevê expressamente tal possibilidade, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. 2. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda a concessão de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança, exigindo que a restituição de valores indevidamente pagos ocorra por meio de ação própria. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1262 da Repercussão Geral) determina que a restituição de créditos tributários deve observar o regime de precatórios, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. 4. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica à alíquota de 18%, denegando, contudo, o pedido de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, ante a inexistência de direito líquido e certo. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 82, §1º do ADCT, bem como aos artigos 150, II e 155, §2º, II da CF e ao Tema nº 745 do STF. Sustenta o direito de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica de acordo com a alíquota estabelecida para as operações gerais em 18%, sem a inclusão do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) na alíquota padrão do imposto estadual. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido não deve prevalecer quanto ao indeferimento do pedido de compensação, visto que a comprovação dos valores exatos a serem compensados será feita na instância administrativa. Ao final, requer seja reformado o acórdão, excluindo-se o acréscimo por ele estabelecido referente ao FECP sobre a alíquota padrão do ICMS/energia elétrica. Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, 927 e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 194/22, além dos artigos 18-A e 170 do CTN, artigo 10, I, da Lei nº 7.783/89 e às Súmulas nº 213 e 461 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou as normas federais que regem a tributação pelo ICMS e determinam a exclusão do FECP e a respectiva compensação tributária do indébito apurado. Ao final, requer seja determinada a exclusão da contribuição ao FECP, bem como seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Contrarrazões anexadas às fls. 441/448 e 449/456. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA., objetivando a concessão de liminar para reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação com base na alíquota de 18%, sem o acréscimo do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, além da compensação dos valores pagos indevidamente relativos ao mencionado tributo. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação de acordo com a alíquota estabelecida para as operações gerais, atualmente em 18%. Ao final, a segurança foi denegada em relação ao pedido de compensação do valor devido pela ausência de direito líquido e certo. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. I - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 82, §1º do ADCT, 150, II e 155, §2º, II da CF, bem como ao Tema nº 745 do STF, e ao final, requer seja reformado o acórdão guerreado, excluindo-se o acréscimo por ele estabelecido referente ao FECP sobre a alíquota padrão do ICMS/energia elétrica. No entanto, veja-se o que consta da fundamentação do aresto recorrido: "Trata-se de recurso de apelação interposto por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA em face da sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação de acordo com a alíquota geral de 18%, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, mas denegou a segurança quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, por ausência de direito líquido e certo. A parte apelante insurge-se contra a decisão, sustentando a necessidade de reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, argumentando que a decisão de primeiro grau não apreciou integralmente seu pleito. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários depende de expressa previsão legal, inexistente na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de concessão da segurança para fins de compensação tributária. Conforme disposto na Súmula 271 do STF, o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais retroativos, cabendo ao contribuinte a busca da restituição pela via própria, mediante ação ordinária de repetição de indébito. Vale destacar, ainda, que conforme o Tema 1262 da Repercussão Geral do STF, a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admitida, devendo ser observada a sistemática constitucional de precatórios, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito recursal. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma." (Fls. 363/366) Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça no que diz respeito à contribuição ao Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECP), uma vez que não houve devolução da ausência de apreciação ao Órgão Colegiado. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" II - DO RECURSO ESPECIAL Inicialmente, no que diz respeito à violação das Súmulas nº 213 e 461 do STJ, observo que o recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação a enunciado de Súmula, pois somente a contrariedade ou violação a dispositivos de lei federal ou constitucional são capazes de ensejar a interposição de recurso excepcional. É o que se colhe do texto da Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 4. A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa pelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de correção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXTINTA PELO EXERCÍCIO DE CLÁUSULA RESILITIVA EXPRESSA PELA RÉ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (TAXA SELIC). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante preconiza a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art. 406 do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)" Outrossim, deve ser observado que o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local, qual seja a Lei Estadual n° 2.657/1996. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)" Além disso, o recorrente, em suas razões recursais, apresenta longa exposição insurgindo-se contra suposta decisão que violou os artigos 489, §1º, VI, 927 e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 194/22, além do artigo 18-A do CTN e artigo 10, I, da Lei nº 7.783/89. Ressalta que foram opostos embargos declaratórios visando sanar omissões constantes do acórdão que desproveu o seu recurso de apelação, os quais foram rejeitados pela Câmara de Origem. Entretanto, veja-se o que consta da fundamentação do aresto recorrido: "Trata-se de recurso de apelação interposto por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA em face da sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação de acordo com a alíquota geral de 18%, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, mas denegou a segurança quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, por ausência de direito líquido e certo. A parte apelante insurge-se contra a decisão, sustentando a necessidade de reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, argumentando que a decisão de primeiro grau não apreciou integralmente seu pleito. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários depende de expressa previsão legal, inexistente na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de concessão da segurança para fins de compensação tributária. Conforme disposto na Súmula 271 do STF, o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais retroativos, cabendo ao contribuinte a busca da restituição pela via própria, mediante ação ordinária de repetição de indébito. Vale destacar, ainda, que conforme o Tema 1262 da Repercussão Geral do STF, a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admitida, devendo ser observada a sistemática constitucional de precatórios, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito recursal. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma." (Fls. 363/366) Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Assim, a circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO ambos os recursos excepcionais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br