Julia Elisia Ferreira Martins x Patric Araujo Dos Reis e outros
Número do Processo:
0130651-13.2012.8.09.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0130651-13.2012.8.09.0087Polo Ativo: JULIA ELISIA FERREIRA MARTINSPolo Passivo: PATRIC ARAUJO DOS REIS SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença, um promovido por Julia Elsia e outro pelo perito Petrônio.Avançado o procedimento, Petrônio, em evento 307, declarou como quitado seu crédito.É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PETRÔNIO, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Outrossim, no que tange ao cumprimento de sentença promovido por Julia, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado em evento 97.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0130651-13.2012.8.09.0087Polo Ativo: JULIA ELISIA FERREIRA MARTINSPolo Passivo: PATRIC ARAUJO DOS REIS SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença, um promovido por Julia Elsia e outro pelo perito Petrônio.Avançado o procedimento, Petrônio, em evento 307, declarou como quitado seu crédito.É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PETRÔNIO, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Outrossim, no que tange ao cumprimento de sentença promovido por Julia, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado em evento 97.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0130651-13.2012.8.09.0087Polo Ativo: JULIA ELISIA FERREIRA MARTINSPolo Passivo: PATRIC ARAUJO DOS REIS SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença, um promovido por Julia Elsia e outro pelo perito Petrônio.Avançado o procedimento, Petrônio, em evento 307, declarou como quitado seu crédito.É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PETRÔNIO, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Outrossim, no que tange ao cumprimento de sentença promovido por Julia, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado em evento 97.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0130651-13.2012.8.09.0087Polo Ativo: JULIA ELISIA FERREIRA MARTINSPolo Passivo: PATRIC ARAUJO DOS REIS SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença, um promovido por Julia Elsia e outro pelo perito Petrônio.Avançado o procedimento, Petrônio, em evento 307, declarou como quitado seu crédito.É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PETRÔNIO, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Outrossim, no que tange ao cumprimento de sentença promovido por Julia, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado em evento 97.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito