Ministerio Publico Do Estado Do Amazonas e outros x Alessandro Pereira Dos Santos e outros

Número do Processo: 0131195-59.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Diante do exposto, substituo a prisão preventiva pela prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica, não podendo se afastar mais que 100 (metros) do perímetro do imóvel localizado na Rua Simão, 33, Cidade de Deus, Manaus-AM. Na hipótese de descumprimento do perímetro declinado, ou na ocorrência de quaisquer fatos capazes de afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, o benefício será revogado e a prisão preventiva será restabelecida. Expeça-se o competente Alvará de Soltura consignando a utilização da monitoração eletrônica e o perímetro e localização do imóvel. Ademais, compulsando os autos, verifico que os acusados apresentaram Defesa prévia (movs. 57.1, 58.1, 69.1 e 70.1). Desse modo, passo a analisar a denúncia. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Flavio Pereira dos Santos, Rayane Encarnação de Sousa, Alessandro Pereira dos Santos, Renato Moreira de Almeida atribuindo-lhes os crimes previstos nos Artigos 33 e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e art. art. 2º, caput e § 2º da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), conforme exordial acusatória (mov. 40.1). Nos termos do Art. 394 do Código de Processo Penal as disposições contidas nos Arts. 395 a 398 do referido diploma processual aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que previstos em Lei Especial, como ocorre no caso em exame. Assim, em consonância com o rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, verifico que a denúncia está articulada em conformidade com o disposto no Art. 41, do Código de Processo Penal , lastreando-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 395 do  mesmo códex.  Ademais, da análise da defesa prévia oferecida pelos denunciados (movs. 57.1, 58.1, 69.1 e 70.1), não identifico a possibilidade de absolvição sumária destes, na medida em que a referida peça defensiva não demonstra a ocorrência de nenhum dos fatores elencados no rol taxativo do Art. 397 do Código Processo Penal. Sendo assim, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada.  Designo o dia 06/08/2025 às 09:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os réus e testemunhas arroladas pela acusação, conforme o caso. Proceda-se à intimação dos advogados via DJE, para comparecimento na data designada. Observe-se a intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria. Cientifique-se a Defesa que as testemunhas eventualmente arroladas na defesa preliminar, deverão ser trazidas à audiência, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Oficie-se à autoridade policial para destruição da droga apreendida, observando o que dispõe o art. 50 e seus parágrafos, da Lei 11.343/06. Por fim, oficie-se requisitando os laudos que porventura se encontrem pendentes de juntada. Esta Decisão possui força de mandado. Compulsando os autos, verifico que há pedido de revogação de prisão preventiva ou liberdade provisória e/ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de Renato Moreira de Almeida (mov. 30.1) e pedido de prisão domiciliar para tratamento médico do filho e/ou a revogação de prisão c/c substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de Alessandro Pereira dos Santos (mov. 67.1). Diante disso, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos formulados pelas defesas. Ademais, há pedido de prisão domiciliar para tratamento médico e/ou a revogação de prisão c/c substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de Flávio Pereira dos Santos (mov. 64.1). Contudo, o órgão ministerial apresentou requerimento para que a diretoria do presídio em que o acusado se encontra encarcerado manifeste acerca da possibilidade, ou não, de manutenção da prisão do mesmo no referido lugar, considerando a condição de PCD (mov. 74.1). Sem mais digressões, defiro a diligência requerida pelo Ministério Público e determino: Oficie-se à direção do estabelecimento prisional onde se encontra Flavio Pereira dos Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo acerca das condições de custódia do réu, especialmente quanto à existência de estrutura adequada para atender às necessidades decorrentes de sua condição de paraplegia.. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Manaus, 02 de julho de 2025.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intime-se os defensores dos denunciados Alessandro Pereira dos Santos, Flavio Pereira dos Santos, Rayane Encarnação de Sousa e Renato Moreira de Almeida, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55, da Lei 11.343/2006. Transcorrido in albis o prazo ou, não possuindo os denunciados patrono constituído, intime-os pessoalmente para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ao término do qual, não havendo manifestação, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa, devendo os autos serem encaminhados com vista à Defensora Pública com atuação nesta Vara Especializada para apresentar defesa prévia, no prazo legal. Em caso de a notificação restar infrutífera, dê-se vista ao Ministério Público para que promova a busca de eventuais novos endereços nos registros e cadastros públicos disponíveis para consulta. Após, reitere-se o Mandado de Notificação com o novo endereço. Em se tratando de endereço constante de Comarca diversa, determino, desde já, a expedição da competente Carta Precatória. De outro giro, caso tenham sido esgotadas as pesquisas sem o retorno de um endereço válido de notificação e, estando os denunciados em local incerto e não sabido, promova-se a notificação pela via editalícia. À Secretaria, para providências. Cumpra-se com brevidade. Manaus, 04 de Junho de 2025
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