Jonas Silva Dos Santos x Berg Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0131703-35.2015.5.13.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0131703-35.2015.5.13.0004 AUTOR: JONAS SILVA DOS SANTOS RÉU: BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb1e81 proferida nos autos. DECISÃO No Processo do Trabalho, a interposição de um agravo de petição sem uma decisão judicial anterior, ou seja, é recurso exclusivo da fase de execução trabalhista e só pode ser utilizado para contestar uma decisão proferida. O artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao estabelecer que o agravo de petição cabe "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". Isso reforça que a decisão anterior é um requisito essencial para a sua utilização. Denego, pois, seguimento aos agravos de petição interpostos. Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO
- LUCAS EMMANUEL PEREIRA GALDINO