Clarke Moreira Leitao x Davi Pinheiro Sampaio e outros
Número do Processo:
0132145-19.2016.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0132145-19.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: MARIA MILEIDE GOMES DE MORAIS REQUERIDO: Gleny Rafaela da Pascoa Barros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Mileide Gomes de Morais em desfavor de Gleny Rafaela da Páscoa Barros, almejando o pagamento no valor de R$ 33.319,79 (trinta e três mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 118312875, posto que o acórdão de ID 118312897 transitou em julgado em 18/04/2024 (ID 118312884). Custas recolhidas, conforme ID 118312900. Assim, determino a intimação da parte executada, via AR, em conformidade com o art. 513, §4º, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0132145-19.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: MARIA MILEIDE GOMES DE MORAIS REQUERIDO: Gleny Rafaela da Pascoa Barros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Mileide Gomes de Morais em desfavor de Gleny Rafaela da Páscoa Barros, almejando o pagamento no valor de R$ 33.319,79 (trinta e três mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 118312875, posto que o acórdão de ID 118312897 transitou em julgado em 18/04/2024 (ID 118312884). Custas recolhidas, conforme ID 118312900. Assim, determino a intimação da parte executada, via AR, em conformidade com o art. 513, §4º, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito