Clarke Moreira Leitao x Davi Pinheiro Sampaio e outros

Número do Processo: 0132145-19.2016.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0132145-19.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: MARIA MILEIDE GOMES DE MORAIS REQUERIDO: Gleny Rafaela da Pascoa Barros   DECISÃO     Vistos, etc.     Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Mileide Gomes de Morais em desfavor de Gleny Rafaela da Páscoa Barros, almejando o pagamento no valor de R$ 33.319,79 (trinta e três mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos).     Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 118312875, posto que o acórdão de ID 118312897 transitou em julgado em 18/04/2024 (ID 118312884).       Custas recolhidas, conforme ID 118312900.    Assim, determino a intimação da parte executada, via AR, em conformidade com o art. 513, §4º, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.       À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).     Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Mirian Porto Mota Randal Pompeu  Juíza de Direito 
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0132145-19.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: MARIA MILEIDE GOMES DE MORAIS REQUERIDO: Gleny Rafaela da Pascoa Barros   DECISÃO     Vistos, etc.     Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Mileide Gomes de Morais em desfavor de Gleny Rafaela da Páscoa Barros, almejando o pagamento no valor de R$ 33.319,79 (trinta e três mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos).     Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 118312875, posto que o acórdão de ID 118312897 transitou em julgado em 18/04/2024 (ID 118312884).       Custas recolhidas, conforme ID 118312900.    Assim, determino a intimação da parte executada, via AR, em conformidade com o art. 513, §4º, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.       À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).     Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Mirian Porto Mota Randal Pompeu  Juíza de Direito