Yasmin Da Silva Santana Queiroz x Bradesco Saude S/A
Número do Processo:
0133372-93.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a custear e fornecer o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200MG/ML para o tratamento de Epilepsia de Difícil Controle (CID 10: G40.5) compatível com a síndrome de Lennox-Gastaut. A inicial veio acompanhada de laudo médico (mov. 1.9) indicando o diagnóstico da paciente, a recomendação de uso do medicamento e histórico de medicamentos utilizados para tratamento (Clobazam, Ácido Valproico e Lamotrigina para controle de crises convulsivas e Risperidona e Attenze para manejo do quadro comportamental). Também anexou aos autos a receita médica e negativa de fornecimento do medicamento. É o relatório. Decido. A tutela antecipada depende da verificação, no caso concreto, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não são raras as questões de saúde trazidas ao Poder judiciário. Na busca de melhor instrumentalizar as decisões, instalou-se o NatJus, Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o qual pode trazer mais elementos para a decisão a ser proferida. Na III Jornada de Direito de Saúde emitiu-se o Enunciado 18, segundo o qual: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NatJus, e/ou consulta de banco de dados pertinente." Ademais, nos termos do Tema 6 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível in casu, sob pena de nulidade da decisão, a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS): 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral) ANTE O EXPOSTO, acautelo-me na apreciação da liminar e determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), em conformidade com a orientação da Recomendação nº 01, de 21 de setembro de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que informe ao Juízo: a terapia requerida requisitada pela parte autora constam do rol da ANS, se há comprovação de eficácia, se há obrigatoriedade de o plano de saúde fornecer o medicamento indicado. Cumpra-se.