Luciana Da Silva Lima x Andre Luis Miziara Gentil e outros
Número do Processo:
0133400-50.2006.5.02.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0133400-50.2006.5.02.0057 RECLAMANTE: LUCIANA DA SILVA LIMA RECLAMADO: BIOFARMA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2d085 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. ERINA TOMITA DECISÃO ID. 73e0fd8 (fls. 626/628 do PDF): Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado DURVAL MARINO JUNIOR, alegando nulidade por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de crédito penhorável no processo cível n. 1065697-86.2016.8.26.0002, prescrição intercorrente, litigância de má-fé e violação de sigilo fiscal. Manifestação da exequente no Id 0a65a34 (fls. 638/647 do PDF). Réplica apresentada pelo executado no ID. 2113042 (fls. 648/650 do PDF). Nova manifestação do executado no ID. 71c9a0f (fls.658/660). DECIDO Da nulidade por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica O executado DURVAL MORINO JUNIOR foi incluído no polo passivo por meio da decisão que desconsiderou da personalidade jurídica em 04 de dezembro de 2012 (ID. 4a8cb2b - Pág. 16 – fl. 230 do PDF). Portanto, à época, desnecessária era a instauração de incidente, já que o Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu o procedimento do instituto em questão, passou a ter vigência em 18 de março de 2016, assim como a Lei 13.467/2017 que procedeu às alterações na CLT, contendo as disposições acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, ou seja, posterior à inclusão do executado para responder à execução. Ressalto que a alegação de falta de citação válida resta superada, diante da habilitação nos autos e impugnações ora apresentadas. Observo, ainda, que o executado não possui legitimidade para defender interesse alheio, de forma que reputo prejudicado o quanto alegado em relação ao sócio executado ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL. No que se refere à responsabilidade do executado, o fato de ser sócio minoritáro, com participação mínima na sociedade, e não exercer a administração da empresa, isoladamente, não o exime de responder pelo crédito trabalhista, fato esse que pode ser levado em conta em eventual ação regressiva contra o sócio majoritário com poderes de administração e gerência. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Regional: "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO: O simples fato de figurar como sócia minoritária não afasta a responsabilidade patrimonial executada agravante pelo crédito em questão, uma vez que é aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, a consagrada teoria menor, que somente exige a mera inadimplência da executada principal para autorizar a constrição patrimonial dos bens penhoráveis do sócio, seja de qual natureza for a participação deste na sociedade. Agravo de petição da executada não provido." (Processo nº 1000238-78.2013.5.02.0385, Relator Desembargador: Ricardo Verta Luduvice, 11ª Turma, Data de publicação: 19/06/2018). Rejeito. Da inexistência de crédito penhorável no processo cível n. 1065697-86.2016.8.26.0002 Alega o executado que promoveu a cessão de crédito no processo cível n. 1065697-86.2016.8.26.0002 à empresa Cris O. Eventos EIRELI há 8 (oito) anos, que foi devidamente homologada, de forma que não é mais credor de qualquer valor contido nos autos daquela ação . Tendo em vista que o executado não juntou nenhum documento a comprovar o quanto alegado, há que se aguardar a manifestação daquele Juízo acerca da existência ou não de crédito em nome do executado, sendo prematura a análise da alegada fraude à execução manifestada pela exequente, assim como a alegada compra do crédito por empresa de propriedade da esposa do executado. Rejeito. Da prescrição intercorrente Nos termos do parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Dispõem os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST: “Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).” No presente caso, não houve nenhum descumprimento de ordem judicial. O que se infere do processado é que os autos aguardavam provocação no arquivo provisório, por ausência de meios para o prosseguimento da execução, conforme intimação de 02/02/2016 (ID. 86ee814 - Pág. 19 – fls. 382 do PDF), tendo em reclamante se manifestado em 08/11/2022, requerendo a pesquisa patrimonial (0d6934a – fl. 383 do PDF), o que fez retomar o curso da execução, e, desde então, a exequente vem buscando meios para a satisfação de seu crédito, de forma que não há como aplicar a prescrição intercorrente pretendida. Por outro lado, a execução se processa em favor do credor. E cabe também ao devedor promover os atos necessários ao cumprimento da obrigação, como, por exemplo, o pagamento espontâneo da dívida. Não se pode beneficiar o devedor que, deliberadamente, age para prejudicar credor, sob pena de se promover uma verdadeira desmoralização da Justiça, com o estímulo ao descumprimento das sentenças judiciais. Por todos os motivos acima, reputo não configurada a prescrição intercorrente. Da litigância de má-fé O executado alega que “O novo patrono da exequente, Dr. Marcelo Gaido Ferreira, é advogado e empresário do ramo imobiliário, e tem atuado em diversos processos com objetivo específico de perseguir e prejudicar o requerente Durval Marino Júnior, inclusive utilizando documentos de processos diversos e estratégias reiteradas para forçar sua inclusão como devedor”. Acrescenta, ainda, que “Após perder ação de embargos (proc. 1075650-64.2022.8.26.0002) na qual foi reconhecida fraude à execução praticada por ele mesmo, Dr. Marcelo passou a comprar créditos duvidosos e forçar sua entrada em execuções contra a empresa Biofarma, da qual Durval é apenas sócio minoritário. Essa conduta caracteriza verdadeira perseguição judicial e litigância de má-fé.” Em réplica apresentada no ID. 2113042 (fls. 648/650 do PDF), o executado tece mais algumas considerações acerca da atuação do advogado da reclamante em processos diversos, a fim de reforçar sua alegação de má-fé processual. Em que pese o alegado, impende consignar que não compete a este Juízo analisar a atuação do patrono da reclamante em outros processos, devendo o executado arguir eventual má-fé processual nos respectivos autos mencionados. No que se refere ao presente feito, não há como reconhecer a alegação de litigância de má-fé, uma vez que é absolutamente cabível o direcionamento da execução contra os sócios da reclamada, ainda que seja sócio minoritário, conforme visto alhures, por ausência de localização de bens da empresa reclamada para saldar a execução, nos termos da ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por má-fé e expedição de ofício a OAB. Rejeito. Da violação de sigilo fiscal O executado alega que foram inseridos nos autos documentos fiscais e bancários sem qualquer ordem judicial válida, sem citação ou autorização, violando o art. 5º, X, da Constituição Federal (inviolabilidade da intimidade e da vida privada) e a Lei Complementar 105/2001, que regula o sigilo bancário e fiscal. Pugna pelo desentranhamento imediato dos documentos, e, ou, subsidiariamente, a imposição de sigilo nos autos. Infere-se do processado que não houve nenhuma juntada de documentos fiscais e bancários do executado sem autorização judicial ou imposição de sigilo, de forma que inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal ou legislação vigente nesse sentido. Ademais, o executado nem sequer menciona ou identifica os documentos constantes nos autos que entende ser sigiloso, a fim de respaldar sua alegação. Rejeito. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Em prosseguimento, defiro o quanto requerido pelo autor na manifestação de Id c07e73d, determinando a renovação da expedição de mandado para a penhora no rosto dos autos do processo n. 1075650-64.2022.8.26.0002 (cf. decisão de Id 44004fe – fls. 620 do PDF), uma vez que não houve a resposta do ofício encaminhado por e-mail no b75bd39 (fls. 623 do PDF). Ressalto que deverá constar no ofício a ser enviado ao Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, a solicitação de informação acerca de eventual cessão de crédito promovida naqueles autos pelo executado DURVAL MARINO JUNIOR, à vista do quanto alegado pelas partes. E considerando que o executado DURVAL MARINO JUNIOR está atuando em nome próprio, deverá indicar e-mail e número de telefone, a fim de viabilizar a intimação de forma mais rápida e eficiente. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOFARMA FARMACEUTICA LTDA
- ANDRE LUIS MIZIARA GENTIL