Moacir Elias Machado x Alex Antonio Trindade De Oliveira e outros
Número do Processo:
0134544-59.2016.8.09.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0134544-59.2016.8.09.0123.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: MOACIR ELIAS MACHADO.Polo passivo: ALEX ANTONIO TRINDADE DE OLIVEIRA.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MOACIR ELIAS MACHADO, em face de ALEX ANTONIO TRINDADE DE OLIVEIRA, MURILO GUIMARAES ULHOA e LUCIANO SANTOS ANDRADE, qualificados nos autos em epígrafe.O autor narrou, em síntese, que é proprietário de uma gleba de terras no KM 42 da Rodovia 147, na zona rural de Piracanjuba/GO, onde desenvolvia atividade leiteira. Em dezembro de 2014, decidiu vender seu rebanho e divulgou anúncios em jornais e contatos com leilões, ao que foi procurado pelo intermediário Luciano Santos Andrade, que apresentou Alex Antonio Trindade de Oliveira como interessado na compra.Informou que negociou a venda de 250 vacas girolanda por R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada e de um tanque de leite por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a promessa de pagamento posterior. Alex retirou os animais nos dias 26 e 27 de dezembro de 2014, afirmando que formalizaria a transação no dia 5 de janeiro de 2015. Entre os dias 5 e 10 de janeiro, foi convencido a vender mais 150 cabeças de gado nelore por R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) cada, sendo os animais retirados no dia 12 de janeiro e levados para a fazenda de Iron Eleotério de Souza, em Bela Vista de Goiás.Afirmou que parte desse segundo lote de gado foi permutado por 126 vacas leiteiras, mas somente 51 foram entregues formalmente, sendo o restante levado para a fazenda de Murilo Guimarães Ulhôa, segundo requerido. Apenas em 21 de janeiro de 2015 recebeu um contrato firmado por Alex, no qual prometia pagar R$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta reais) em duas parcelas, nos dias 25/4/2015 e 25/7/2015. Luciano assegurou que Alex possuía fundos, pois receberia grande quantia em dólares pela venda de uma mina de extração de minérios para investidores chineses.Salientou que os requeridos afirmaram que os valores estavam depositados nos EUA, pendentes apenas de liberação legal, garantindo que o pagamento ocorreria em poucas semanas. Diante do atraso no pagamento, passou a cobrar Alex, que exibiu extrato bancário no celular alegando possuir US$ 25.098.000,00 (vinte e cinco milhões e noventa e oito mil dólares) e sugeriu quitação em dólares, exigindo que informasse uma conta no exterior.Relatou que concordou com essa alternativa e enviou seu filho João Luiz a Goiânia para organizar a transação, mas Alex desapareceu. Posteriormente, Alex afirmou que preferia pagar no Brasil na data prevista no contrato. Ao tentar contato com Murilo, foi assegurado de que o gado ainda estava em sua fazenda e não haveria problemas. Ao vencer a primeira parcela, Alex desapareceu novamente, sendo representado apenas por um advogado, que informou que os valores haviam sido transferidos da conta nos EUA para a Inglaterra e que Alex estava naquele país tentando liberar os recursos.Asseverou que diante do não pagamento, monitorava o gado na fazenda de Murilo, mas percebeu movimentações suspeitas e, ao enviar seu filho Morandi Enrique Machado ao local, constatou que parte do rebanho já havia sido retirada e que um comprador analisava os animais para aquisição. Diante da suspeita de fraude e do risco de perda total do patrimônio, formalizou representação criminal contra os envolvidos.Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristianópolis fizesse constar as margens das matrículas dos imóveis pertencentes ao segundo requerido a existência da presente ação.Por fim, pediu que seja reconhecida a responsabilidade solidaria dos requeridos, declarando que é credor da quantia de R$ 2.041.081,04 (dois milhões, quarenta e um mil, oitenta e um reais e quatro centavos), sendo R$ 1.593.702,37 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos) a título de indenização por danos emergentes e R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais) de indenização por lucros cessantes. Além disso, que os requeridos sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Juntou documentos às fls. 27-195.Determinada a citação dos requeridos e designada audiência de conciliação à fl. 197.Conforme termo de audiência de fl. 206, os presentes não compuseram acordo.O autor juntou comprovante de rendimento anual do rebanho, para comprovar o pedido de lucros cessantes, às fls. 215-216.Mandado de citação do requerido Luciano Santos Andrade à fl. 228.Conforme termo de audiência de fl. 229, os presentes não compuseram acordo.ALEX ANTÔNIO TRINDADE DE OLIVERA apresentou contestação às fls. 232-242, na qual afirmou, em suma, que a parte autora não comprovou documentalmente a alegação de que possuía um rebanho de 250 vacas leiteiras e que extraía 3.800 litros de leite por dia, sendo tal produtividade incompatível com a quantidade de animais mencionada. A própria parte autora teria afirmado que, em dezembro de 2014, decidiu vender todos os seus semoventes e tentou realizar a venda por meio de leilões, sem êxito. Posteriormente, alega ter encontrado um intermediário, de nome Luciano Santos Andrade, que teria viabilizado a venda dos animais sem apresentar provas concretas dessa intermediação. A negociação teria sido realizada exclusivamente por telefone, sem que a parte autora tivesse conhecido pessoalmente o comprador, o que é questionado pela parte ré diante do vultoso valor envolvido.Alegou que a parte autora, em momentos distintos, menciona a venda de 250 vacas, mas posteriormente insere a venda de mais 150 cabeças de gado da raça Nelore PO, sem explicação plausível. Sustentou que o contrato firmado entre as partes contém data e exigências legais, sendo documento válido que comprovaria a compra e venda dos animais. Asseverou que a parte autora busca a restituição de bens que já teriam sido legalmente adquiridos pela parte ré, não havendo fundamento para o pedido. A busca e apreensão dos animais foi realizada de forma irregular, sem respeito ao devido processo legal. Apontou que a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sem apresentar justificativa concreta para a fixação desse montante. O verdadeiro interessado na demanda seria terceiro e não a parte ré.Ressaltou que a ação de restituição de bens movida pela parte autora carece de interesse de agir, pois a negociação de compra e venda foi regularmente pactuada e os prazos de pagamento ainda não estavam vencidos.Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos às fls. 243-289.O requerido Murilo Guimarães Ulhoa complementou a contestação à fl. 290, requerendo que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda.MURILO GUIMARÃES ULHOA apresentou contestação às fls. 292-337, na qual apontou a nulidade do contrato, a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva. Afirmou que o autor busca compensar os seus prejuízos explorando que não contribuiu para o seu infortúnio financeira. A rescisão do contrato firmado com Alex se seu de forma injustificada, por culpa do autor, que fechou negócio por telefone.Alegou que, com a simulação de nulo contrato levado a efeito por Moacir e Alex, inexiste a alegada operação. Além disso, a operação se deu a sua revelia, por seu total desconhecimento, não sendo verdade que tem conhecimento da existência do dinheiro na China. Da mesma forma, não recebeu informação do autor sobre toda a situação e nunca opinou sobre o caso.Relatou que o autor contou com a cumplicidade do Delegado de Polícia para, mesmo antes do vencimento da segunda parcela do contrato nulo, para invadir a sua fazenda. Em claro exercício de abuso de autoridade, o então Delegado apreendeu também 102 (cento e duas) vacas de sua propriedade, entregando-as indevidamente a Moacir, informação omitida pelo autor.Destacou que o também foi vítima de Alex, já que acreditou que ele honraria o contrato firmado para venda de sua Fazenda. O inesperado comportamento de Alex lhe causou prejuízos, pois resultou na desvalorização do imóvel, paralisação das atividades, dispensa de funcionários e pagamento de indenizações trabalhistas, dívidas bancárias e de agiotagem, causando desequilíbrio financeiro e acentuada perda de saúde.Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos às fls. 338-388.O requerido Murilo Guimarães Ulhoa propôs reconvenção às fls. 389-411, em face do autor e de Vicente de Paula Silva e Oliveira, na qual asseverou que os documentos juntados não possuem exequibilidade e liquidez, sendo nulo o contrato por ausência de forma prescrita em lei e solenidades essenciais, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil. O documento apresentado na ação principal é uma mera cópia de um contrato sem a assinatura de Alex Antônio Trindade de Oliveira e sem data de formalização, inexistindo qualquer vínculo do reconvinte como avalista, fiador ou anuente. Mesmo sem qualquer consulta ao reconvinte, as partes o indicaram como fiel depositário e estipularam foro diverso para a resolução de controvérsias. Indicou que o verdadeiro contrato de compra e venda de gado foi firmado em 21 de janeiro de 2015, com firmas reconhecidas, prevendo que o comprador Alex Antônio Trindade de Oliveira seria o fiel depositário do gado, elegendo foro diverso do indicado no documento apresentado na ação principal. A nulidade do contrato decorre da falta de formalidades essenciais e de falsidade ideológica, justificando sua invalidação e o julgamento antecipado da lide. Em 4/6/2014, o reconvinte firmou com Alex Antônio Trindade de Oliveira um contrato de promessa de compra e venda de uma fazenda e bens móveis, com reconhecimento de firmas em 5/6/2014, ao contrário do contrato questionado, que sequer possui a assinatura de Alex.Ressaltou que a transação comercial entre Moacir e Alex previa pagamentos em 25/4/2014 e 25/7/2014, sendo que a primeira prestação não foi honrada e, antes do vencimento da segunda, Moacir retirou da fazenda do reconvinte 168 animais por meio de mandado judicial, acompanhado do segundo reconvindo e policiais civis. O segundo reconvindo, delegado Vicente de Paulo Silva e Oliveira, expropriou do reconvinte 102 cabeças de gado que não constavam no mandado judicial, além de outros bens, cometendo abuso de autoridade, usurpação de função e prevaricação. Em conluio com Moacir, o segundo reconvindo simulou termo de depósito para legitimar a apreensão indevida, configurando falsidade ideológicaDestacou que os documentos de fls. 90/92 demonstram o conluio entre Moacir e Alex para envolver o reconvinte nas suas transações, imputando-lhe indevidamente a condição de depositário fiel sem seu consentimento. Os danos emergentes somam R$ 1.020.000,00, correspondentes às 102 cabeças de gado indevidamente apreendidas, e os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de exploração econômica dos animaisApontou que as condutas dos reconvindos resultaram na indevida imputação de responsabilidade ao reconvinte e na necessidade de reparação dos prejuízos causados. Ao final, requereu que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda e que os reconvindos sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 1.020.000,00, a título de danos emergentes; R$ 1.535.031,92 a título de lucros cessantes; R$ 141.000,00 pelos bezerros paridos durante a indevida expropriação; R$ 200.000,00 referente a R$ 100.000,00 de danos morais de cada um dos reconvindos.Juntou documentos às fls. 412-487.O autor apresentou contestação a reconvenção às fls. 490-510.Certificado à fl. 511 que os requeridos Alex Antonio Trindade de Oliveira e Murilo Guimarães Ulhoa apresentaram contestação, que o autor contestou a reconvenção e impugnou as contestações e que, apesar de devidamente citado, o requerido Luciano Santos Andrade compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo legal.O requerido Murilo Guimarães Ulhoa apresentou impugnação a contestação às fls. 514-518.À fl. 528 foi determinada a citação do reconvindo VICENTE DE PAULA SILVA E OLIVEIRA.Processo físico digitalizado e juntado no evento nº 3.O requerido Murilo Guimarães indicou endereço para citação do reconvindo Vicente de Paula e Oliveira no evento nº 18.No evento nº 22 foi declarada à revelia do requerido Alex Antônio Trindade de Oliveira.Carta de citação do reconvindo Vicente de Paula e Oliveira no evento nº 28.VICENTE DE PAULO SILVA E OLIVEIRA apresentou contestação a reconvenção no evento nº 29, na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva e ausência de valor da causa.No mérito, narrou que a dinâmica dos fatos foi distorcida pela parte reconvinte, sendo necessária a reconstituição dos eventos conforme apresentados pela defesa. O delegado de polícia, ora reconvindo, foi procurado por Moacir Elias Machado, que relatou ter sido vítima de suposto estelionato em uma negociação envolvendo gado e maquinário sem garantias reais. Inicialmente, não havia elementos para instauração de inquérito policial, mas, diante do inadimplemento da primeira parcela e da negativa de acesso aos bens, orientou a formalização de representação criminal. Instaurado o inquérito, foram deferidas diligências, resultando na apreensão de 169 cabeças de gado na propriedade do reconvinte Murilo Guimarães Ulhoa, onde haviam sido deslocadas por Alex Antônio Trindade de Oliveira. Os bens foram depositados sob a responsabilidade de Lucas Negreiros de Ulhoa, considerando a necessidade de instrução processual.Alegou que o Poder Judiciário posteriormente autorizou a restituição do gado a Moacir, convalidando a atuação do delegado/reconvindo. O inquérito foi conduzido de forma legal e transparente, com comunicações ao Ministério Público, à Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil e à chefia imediata, inclusive sugerindo a remessa do feito à Delegacia Estadual de Investigações Criminais – DEIC. Não houve abuso de poder ou prevaricação, sendo a atuação do delegado sempre pautada pela legalidade e imparcialidade.Relatou que a diligência policial para cumprimento da ordem judicial foi corretamente realizada, mesmo diante de tentativas de intimidação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição formulado pelo reconvinte Murilo, e o Poder Judiciário corroborou a legalidade da apreensão dos bens. Nenhuma diligência conduzida pelo delegado foi anulada ou considerada ilegal, reforçando a inexistência de ato ilícito passível de reparação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.Juntou documentos no evento nº 29.O reconvinte Murilo Guimarães apresentou réplica no evento nº 35, em qual ressaltou que, ao afirmar em juízo que o reconvinte teria dolosamente se apropriado dos bens de Moacir, mesmo sabendo-o inocente, a então autoridade cometeu o crime de denunciação caluniosa, vindo esta a confirmar-se com o arquivamento do inquérito, a requerimento do Ministério Público. Emendou a inicial, dando à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).No evento nº 37, foi declarada à revelia do réu Luciano e determinada a intimação do autor para o pagamento das custas iniciais.O autor requereu o parcelamento das custas iniciais no evento nº 41, o que foi deferido no evento nº 43.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, o autor e o reconvindo Vicente de Paula manifestaram-se pela produção de prova documental e testemunhal nos eventos nº 57 e 58. No evento nº 78, as partes foram intimadas para justificarem a pertinência das provas solicitadas.O autor ressaltou a necessidade de produção de prova testemunhal e oitiva dos requeridos no evento nº 85.O reconvindo Vicente de Paula afirmou que a produção de prova testemunhal se mostra imprescindível para o exercício de sua defesa, evento nº 86.No evento nº 91 foi acolhida a preliminar e declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Piracanjuba e determinada a remessa do presente feito para a Comarca de Goiânia.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, o autor reiterou o pedido de produção de prova oral no evento nº 105.O requerido Alex Antônio requereu a produção de prova testemunhal no evento nº 107.O feito foi saneado no evento nº 109, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Murilo Guimarães; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do reconvindo Vicente de Paulo Silva e Oliveira; a fixação dos pontos controvertidos; a distribuição do ônus da prova e o deferimento da produção de prova testemunhal.Audiência de instrução e julgamento designada no evento nº 116.O reconvindo Vicente de Paulo Silva e Oliveira opôs embargos de declaração no evento nº 123.Rol de testemunhas do autor no evento nº 128.O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento nº 134.Rol de testemunhas do requerido Murilo Guimarães no evento nº 136.Embargos de declaração parcialmente acolhidos no evento nº 137, para condenar o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a reconvenção.O requerido Murilo Guimarães opôs embargos de declaração no evento nº 142.Embargos de declaração não acolhidos no evento nº 145.Conforme termo de audiência de instrução e julgamento do evento nº 152, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e deferido prazo para apresentação de alegações finais.Alegações finais do requerido Murilo Guimarães no evento nº 157.Alegações finais do autor no evento nº 158.Alegações finais do requerido Alex Antônio Trindade no evento nº 159.O requerido Murilo Guimarães informou a interposição de agravo de instrumento face a decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça, evento nº 160.Conforme decisão liminar do evento nº 162, foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, para suspender a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios imposta ao agravante na decisão de evento nº137, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou até que sobrevenha decisão fundamentada sobre o pedido de gratuidade de justiça nos autos de origem.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.I - Do pedido de gratuidade de justiça de Murilo Guimarães Ulhoa.O requerido Murilo Guimarães Ulhoa, na peça de reconvenção, formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual, todavia, não foi devidamente instruído com declaração de hipossuficiência financeira.É certo que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo requerido, foi proferida decisão suspendendo, em caráter provisório, a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, tal medida cautelar restringe-se à análise do pedido de gratuidade de justiça e não obsta o regular prosseguimento do feito, tampouco impede o julgamento do mérito quanto à concessão do benefício.Conforme constou na decisão proferida no referido agravo, a suspensão produzirá efeitos até o julgamento definitivo daquele recurso ou até que seja proferida decisão fundamentada nos autos de origem sobre a matéria, o que passo a fazer.O pedido de justiça gratuita deve ser examinado com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada mediante análise dos elementos constantes dos autos, caso evidenciem a suficiência de recursos do postulante.No presente caso, ainda que o requerido tivesse apresentado a declaração de hipossuficiência financeira por ocasião do protocolo da reconvenção, tal documento, por si só, não é suficiente para o deferimento automático da gratuidade, especialmente diante de outros elementos que indicam situação financeira incompatível com a alegada necessidade.A análise do conjunto fático-probatório revela fortes indícios de capacidade econômica por parte de Murilo Guimarães Ulhoa, circunstância que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Inicialmente, destaca-se o elevado valor das pretensões deduzidas pelas partes. Na ação principal, o autor Moacir Elias Machado pleiteia indenização por danos emergentes e lucros cessantes, totalizando R$ 2.141.081,04 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitenta e um reais e quatro centavos). Por sua vez, Murilo Guimarães Ulhoa, na reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento de danos materiais e danos morais, atingindo-se um valor atribuído à reconvenção de R$ 2.896.031,92 (dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos).A discussão de valores expressivos por ambas as partes revela movimentação econômica significativa, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais.Ademais, os elementos constantes dos autos apontam que o requerido está envolvido em operações patrimoniais de grande vulto, especialmente no que tange à negociação de gado e maquinário, descrita por testemunhas como transação de alto valor econômico. O corréu Alex Antônio Trindade de Oliveira relatou que celebrou com Murilo Guimarães Ulhoa contrato de compra e venda de fazenda, bem como afirmou que este último se beneficiou do lucro obtido com a comercialização de rebanho, mantendo-o sob sua posse.As alegações de envolvimento do requerido em esquemas de transferência de rebanho para fazendas próprias e de movimentações patrimoniais constatadas, conforme extratos de fls. 470-484, reforçam a conclusão de que não há situação de vulnerabilidade econômica a justificar o benefício postulado.A ausência de prova efetiva da incapacidade financeira, somada aos robustos indícios de patrimônio e renda, torna inviável o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Murilo Guimarães Ulhoa.II – Do mérito.O autor propôs a presente demanda sob o argumento de que, em dezembro de 2014, vendeu 250 (duzentos e cinquenta) vacas girolanda, 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado nelore PO e um tanque de leite a Alex Antonio Trindade de Oliveira, mediante promessa de pagamento posterior. Alegou que os requeridos garantiram a disponibilidade de fundos, inclusive no exterior, e que haveria quitação no prazo estipulado, o que não ocorreu, gerando suspeita de fraude. Informou que o gado leiteiro foi removido de sua fazenda e levado para a propriedade de Murilo Guimarães Ulhoa, sob a alegação de que Alex havia comprado a fazenda de Murilo. O autor afirmou que Alex e Murilo agiram em conluio para lhe causar prejuízo.Pleiteou indenização por danos emergentes de R$ 1.593.702,37 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos), lucros cessantes de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais). Adicionalmente, requereu R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, em razão da gravidade do dano, da conduta ilícita e da capacidade financeira dos requeridos. O requerido Murilo Guimarães Ulhoa apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de nulidade contratual, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos, sendo ele próprio vítima das condutas de Alex. Impugnou os valores de danos emergentes e lucros cessantes, e alegou que o abalo moral do autor decorre da conduta de Alex, e não da sua.Em sede de reconvenção, Murilo Guimarães Ulhoa requereu a citação de Vicente de Paulo Silva e Oliveira (Delegado de Polícia) e do autor Moacir Elias Machado. Alegou ter sido vítima de ato ilícito atribuído ao Delegado Vicente, que teria ordenado a entrega de um tanque de leite e apreendido 102 (cento e duas) cabeças de gado Jersey sem que constassem do mandado judicial, causando-lhe prejuízo de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), além de lucros cessantes de R$ 54.211,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e onze reais) por mês, totalizando R$ 1.535.031,92 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos) e R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) por bezerros não nascidos. Postulou, ainda, indenização por dano moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais) contra cada reconvindo, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de humilhação pública e injusta.O autor Moacir Elias Machado, apresentou contestação à reconvenção, rechaçando as preliminares e os pedidos, reafirmando que a negociação com Alex envolveu a venda das vacas e do tanque, com o envolvimento de Murilo, que teria dado aval para a retirada dos animais e se beneficiado da produção leiteira.O reconvindo Vicente de Paulo Silva e Oliveira apresentou contestação à reconvenção, alegando ilegitimidade passiva, por ter atuado na qualidade de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, como agente estatal.Foi proferida decisão saneadora, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Vicente de Paulo Silva e Oliveira, excluindo-o da lide reconvencional, sob o fundamento de que a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. De antemão, cumpre destacar que o requerido Murilo alegou a nulidade do contrato de compra e venda por ausência de sua assinatura, falta de formalidade legal e por ser simulado. De fato, o autor Moacir Elias Machado reconheceu que o contrato foi assinado apenas após a entrega dos semoventes e que serviu como uma "fachada" para encobrir a real operação fraudulenta perpetrada. Ora, um negócio jurídico simulado é nulo. Contudo, a presente ação não busca a execução ou o cumprimento de um contrato, mas sim a reparação de danos decorrentes de ato ilícito. A nulidade do contrato, por simulação, não afasta a responsabilidade dos envolvidos pelos danos causados em decorrência da conduta fraudulenta subjacente. A responsabilidade civil, neste caso, funda-se no ato ilícito praticado, e não na validade ou invalidade do instrumento contratual em si, que serviu apenas como meio para a fraude.Ademais, a responsabilidade civil, em sua essência, busca indenizar o dano injustamente causado a outrem, pressupondo a existência de uma conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade. No presente caso, a alegação central é de fraude e conluio para lesar o autor.Nesse contexto, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o seguinte:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(…)Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Logo, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do Código Civil, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.Compulsando os autos, verifica-se que foi declarada à revelia dos requeridos Luciano Santos Andrade e Alex Antônio Trindade de Oliveira (eventos nº 22 e 37). A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que verossímeis, e permite o julgamento antecipado do mérito. A narrativa do autor sobre o envolvimento de Alex na negociação e no inadimplemento, bem como de Luciano como intermediador, encontra respaldo nos elementos de prova trazidos, como o contrato, ainda que simulado, e os depoimentos das testemunhas. Consta dos autos “contrato de compra e venda de gado à prazo” firmado pelo autor Moacir Alias e o requerido Alex Antônio Trindade, tendo como objeto a negociação de 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado da raça P.O., 250 (duzentas e cinquenta) cabeças de gado da raça Holandesa, ambos de propriedade do autor, bem como um resfriador de leite automático, marca Delaval, com capacidade de 8.000 (oito mil) litros.Restou pactuado que o preço ajustado pela venda dos semoventes seria de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) por cada cabeça de gado P.O. e R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada cabeça de gado da raça Holandesa, além do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo referido equipamento (resfriador de leite). O montante total da transação seria quitado em duas parcelas iguais, no valor de R$ 1.075.000,00 (um milhão, setenta e cinco mil reais) cada, com vencimentos em 25 de abril de 2015 e 25 de julho de 2015, respectivamente. O contrato previa, ainda, a incidência de multa de 5% (cinco por cento) ao mês em caso de inadimplemento.Ressalte-se, contudo, que o instrumento contratual juntado aos autos às fls. 20-22 foi firmado exclusivamente pelo autor, não contando com a assinatura do réu.A inicial foi instruída com as notas fiscais e Guias de Transporte, que comprovam o efetivo transporte dos semoventes até a propriedade rural do réu, situada na Rodovia GO-217, Km 4, Município de Cristianópolis/GO.Conforme se verifica das notas fiscais de nºs 5283210, 5283240, 5283260, 5308434, 5308436, 5308441, 5308442, 5308445, 5308446, 5308450, 5308455, 5308457, 5308460 e 5308463, todas emitidas nos dias 19 e 26 de dezembro de 2014, houve o transporte de 286 (duzentas e oitenta e seis) cabeças de gado, cujo valor total consignado nos documentos fiscais perfaz o montante de R$ 278.159,95 (duzentos e setenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme documentos de fls. 46-59.Destaco:Além disso, foram juntadas aos autos notas fiscais emitidas pelo autor, tendo como destinatário Iron Eleotério de Souza, as quais se referem ao transporte de semoventes da propriedade rural do requerente para o imóvel situado na Estrada Silvânia, zona rural do Município de Bela Vista de Goiás/GO.Para formalização dessa operação, foram emitidas as notas fiscais de nºs 5352507, 5352532, 5352586, 5352674, 5352730, 5352845, 5352863, 5352900, 5352935 e 5352963, todas datadas de 12 de janeiro de 2015. Referidos documentos fiscais demonstram a movimentação de 183 (cento e oitenta e três) cabeças de gado, descritos como gado bovino nelore, gado bovino cruzado Holandês x Zebuino e gado bovino genérico, cujo valor total declarado corresponde a R$ 173.080,18 (cento e setenta e três mil, oitenta reais e dezoito centavos), conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 61-70.Consta também que foi apresentada, às folhas 165-171, representação formal subscrita pelo Delegado de Polícia Vicente de Paulo Silva e Oliveira, objetivando a decretação de busca e apreensão criminal em desfavor de Luciano Santos Andrade e Arnaldo Celestino de Souza, em razão da apuração de suposto esquema fraudulento que vitimou o pecuarista Moacir Elias Machado, ora autor.Na referida peça, a autoridade policial reafirma os fatos já narrados na petição inicial, especialmente no que tange às transações firmadas entre as partes. Narra-se que, após o vencimento das obrigações pactuadas, sem que houvesse adimplemento das parcelas avençadas, o requerido Alex Antônio Trindade desapareceu, deixando apenas um advogado na cidade de Goiânia, o qual limitou-se a informar que seu cliente havia viajado aos Estados Unidos para, supostamente, liberar recursos financeiros.Diante da incerteza quanto ao recebimento dos valores devidos e temendo prejuízo irreparável, a vítima compareceu à delegacia no dia 16 de maio de 2015, oportunidade em que formalizou notícia-crime perante a autoridade policial.Segundo se depreende da representação, uma equipe composta por policiais civis, policiais militares e peritos deslocou-se até a propriedade rural onde os semoventes estavam sendo mantidos, com a finalidade de apurar os fatos e preservar o patrimônio da vítima. Durante a diligência, foi constatado que, do total de 250 (duzentas e cinquenta) cabeças de gado leiteiro, apenas 169 (cento e sessenta e nove) foram localizadas no local. Os animais encontrados foram devidamente apreendidos e colocados sob guarda judicial.O delegado fundamentou o pedido de busca e apreensão ao sustentar que Luciano Santos Andrade teria atuado de forma ativa no esquema fraudulento, obtendo vantagem ilícita mediante o recebimento de parte dos animais, a pretexto de comissão, quando, na verdade, contribuía para a perpetração do delito e para ludibriar a vítima. Da mesma forma, atribui-se a Arnaldo Celestino de Souza a prática de receptação dolosa, uma vez que, segundo apurado, este adquiriu os animais, ciente da origem ilícita dos bens, notadamente em razão das condições e dos preços praticados na negociação.A autoridade policial ressaltou, ainda, a urgência da medida, em virtude do fundado receio de que os representados pudessem ocultar, alienar ou fazer desaparecer os animais restantes, o que inviabilizaria tanto a apreensão quanto a restituição dos bens ao legítimo proprietário. Destacou, igualmente, a necessidade da realização de perícia mercadológica nos semoventes, com a finalidade de apurar eventuais perdas, verificar se houve recria, apropriação de crias ou substituição dos animais por outros de qualidade inferior.Consoante se extrai do Termo de Exibição e Apreensão, lavrado em 16 de maio de 2015, no município de Piracanjuba/GO, foram exibidos e apreendidos os seguintes animais: 117 (cento e dezessete) vacas da raça cruzada Holandesa/Girolando, em lactação, com idade superior a 36 (trinta e seis) meses; 7 (sete) vacas da mesma raça e idade, porém fora do período de lactação; e 45 (quarenta e cinco) vacas da raça cruzada Holandesa/Girolando, com idades variadas.Referidos animais estavam sob a posse de Murilo Guimarães Ulhoa, na Fazenda Vitória, situada na zona rural do município de Cristianópolis/GO, tendo sido nomeado como depositário fiel Lucas Negreiros de Ulhoa, conforme termo de folhas 173-175.No tocante à medida de busca e apreensão, verifica-se que, no bojo dos autos de pedido de restituição de coisas apreendidas nº 201502069673, ajuizado pelo autor Moacir Elias Machado, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos semoventes apreendidos, no total de 169 (cento e sessenta e nove) animais, conforme decisão de folhas 187-190.Todavia, segundo certidão de fls. 191-192, foram efetivamente restituídos apenas 168 (cento e sessenta e oito) animais, haja vista que, segundo informado, uma das reses veio a óbito antes da efetiva entrega. Ademais, o oficial de justiça consignou, no cumprimento do mandado, que, além dos animais, foram apreendidas algumas cabeças de vacas Jersey e outras, assim como um tanque de leite.Dito isso, tenho que a alegação de Alex, de que Moacir buscou compensar prejuízos explorando-o financeiramente ou que a negociação foi informal e sem prova, além de inverossímil diante das evidências de um golpe, não foi devidamente comprovada. A afirmação de que os animais apreendidos eram seus e não do autor foi contraditada pela prova documental que constatou a propriedade do gado por Moacir. Assim, a conduta de Alex e Luciano constituiu ato ilícito, gerador do dever de indenizar.Apesar de Murilo negar participação na fraude e alegar ser vítima de Alex, as provas colacionadas aos autos e os depoimentos testemunhais são cruciais para a análise de sua conduta. A promessa de compra e venda sem lastro, o deslocamento do gado para a fazenda de Murilo, a manipulação documental e a comercialização indevida dos animais são elementos que estabelecem um nexo de causalidade claro e inconteste entre a conduta fraudulenta do requerido e os danos do autor.a) Danos emergentes.O autor pleiteou R$ 1.593.702,37 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos) a título de danos emergentes. O pedido está fundamentado no prejuízo sofrido, pois, do total de 504 (quinhentos e quatro) animais vendidos, apenas 168 (cento e sessenta e oito) foram recuperados. Restando um dano efetivo de 82 (oitenta e duas) vacas de raça cruzada holandesa/girolanda, 150 (cento e cinquenta) reses de nelore e 33 (trinta e três) vacas leiterias, assim como o conserto do tanque de lavagem automática.Os danos emergentes, também conhecidos como danos positivos, representam a efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, aquilo que o credor efetivamente perdeu. Constituem um prejuízo efetivo, uma perda que se configura em prejuízos. No contexto das perdas e danos devidas ao credor, o dano emergente abrange o que ele efetivamente perdeu, distinguindo-se dos lucros cessantes, que correspondem ao que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização, por sua vez, é medida pela extensão do dano.Para a configuração dos danos emergentes e, consequentemente, do dever de indenizar, são essenciais alguns requisitos. Primeiramente, deve haver a ocorrência de um dano ou prejuízo avaliável, uma perda ou diminuição no patrimônio. A lei exige que esse dano seja efetivo, não sendo possível a reparação de dano hipotético ou eventual. Além disso, tal prejuízo, especialmente na responsabilidade contratual, deve decorrer de culpa do agente, embora haja casos de responsabilidade objetiva que dispensam a prova da culpa. Por fim, é imprescindível a existência de um nexo de causalidade, que é o liame que liga o prejuízo à conduta do agente. O ônus de provar esse dano material recai sobre o autor da demanda.A prova dos autos, incluindo o procedimento criminal e as guias de transporte dos semoventes, comprova a efetiva entrega dos animais e do tanque de leite. É fato incontroverso nos autos que houve perda substancial do rebanho objeto da negociação, tendo em vista que a medida de apreensão judicial logrou êxito em recuperar apenas parte dos semoventes envolvidos na fraude.No bojo da reconvenção, Murilo Guimarães Ulhoa aduziu que 102 (cento e duas) cabeças de gado da raça Jersey teriam sido indevidamente expropriadas de sua propriedade, atribuindo a cada uma o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora tal avaliação tenha sido apresentada no contexto da defesa reconvencional, corrobora o parâmetro de valoração individual dos animais.A análise dos autos impõe certa cautela, notadamente diante da divergência nas informações prestadas quanto à quantidade e à tipologia dos animais transacionados. O autor afirma ter entregado ao réu o total de 504 (quinhentos e quatro) semoventes, assim discriminados: 250 (duzentas e cinquenta) vacas da raça Girolando; 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado da raça Nelore P.O.; 33 (trinta e três) vacas leiteiras; 71 (setenta e um) bezerros.Por sua vez, a documentação fiscal acostada aos autos, composta pelas notas fiscais emitidas, confirma o efetivo transporte de: 286 (duzentos e oitenta e seis) semoventes para a propriedade rural do réu; e 183 (cento e oitenta e três) para o imóvel de Iron Eleotério de Souza. Totalizando, portanto, 469 (quatrocentos e sessenta e nove) animais comprovadamente transacionados, conforme se extrai das notas fiscais juntadas aos autos.Ressalta-se, ainda, que a representação criminal formalizada pela vítima faz expressa referência à transação de 250 (duzentas e cinquenta) vacas Girolando e 150 (cento e cinquenta) animais da raça Nelore P.O., o que converge com parte das informações constantes da petição inicial.No curso da persecução penal, foi deferida, no âmbito do processo de pedido de restituição de coisas apreendidas nº 201502069673, a restituição de 169 (cento e sessenta e nove) semoventes. Entretanto, foram efetivamente entregues apenas 168 (cento e sessenta e oito) animais, tendo em vista que, segundo certificado nos autos, uma das reses veio a óbito antes da efetiva restituição.Ressalte-se, igualmente, que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça consignou que, além dos animais restituídos, foram apreendidas algumas vacas da raça Jersey, bem como um tanque de leite, sem, contudo, precisar a quantidade exata de semoventes efetivamente devolvidos ao autor.Veja-se:O cotejo dos documentos revela que, dos 469 (quatrocentos e sessenta e nove) semoventes comprovadamente transacionados, apenas 168 (cento e sessenta e oito) foram restituídos no bojo da mencionada ação de restituição.Acrescenta-se que, conforme termo de exibição e entrega de bens, datado de 28 de junho de 2015 (fls. 450/451), foram também restituídos, pela via administrativa, através da autoridade policial: 20 (vinte) vacas leiteiras; 58 (cinquenta e oito) vacas da raça Jersey; e 1 (um) boi da raça Jersey, totalizando, portanto, 79 (setenta e nove) animais restituídos pela via policial.Destaco:Dessa forma, tem-se o seguinte quadro fático: 469 (quatrocentos e sessenta e nove) animais comprovadamente transacionados; 168 (cento e sessenta e oito) restituídos via ação judicial nº 201502069673; 79 (setenta e nove) restituídos pela autoridade policial; saldo não restituído: 222 (duzentos e vinte e dois) animais.Importa destacar que esse quantitativo é inferior à quantidade total alegada na inicial, evidenciando que, com relação ao excedente de 35 (trinta e cinco) animais, não houve comprovação documental robusta da sua efetiva entrega, transporte ou posse pelo requerido, não podendo, portanto, ser objeto de ressarcimento.Nesse contexto, resta devidamente configurado o dano emergente decorrente da perda de 222 (duzentos e vinte e dois) semoventes, o qual deve ser ressarcido, nos termos da fundamentação, considerando-se os parâmetros médios de avaliação dos animais constantes dos próprios autos, inclusive pela valoração apresentada na reconvenção.No tocante ao alegado dano material relativo ao conserto do Tanque de Lavagem Automático, verifica-se que não restou devidamente comprovado nos autos. Com efeito, os documentos juntados às folhas 194-195, consistentes em comprovantes de despesas, foram emitidos em nome de terceiro, qual seja, Antônio Ribeiro Neto, e não em nome do autor.Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma cabal, que o referido bem tenha sido efetivamente danificado por ação ou omissão imputável ao requerido. A ausência de informações técnicas, laudos, fotos ou quaisquer registros que atestem o estado do bem, ou mesmo a correlação entre o suposto dano e a conduta do réu, inviabiliza o reconhecimento do prejuízo alegado.Dessa forma, inexiste nos autos substrato probatório mínimo que autorize o acolhimento do pedido indenizatório neste particular, razão pela qual impõe-se o seu indeferimento.b) Lucros CessantesO autor pleiteou R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil) por lucros cessantes, devido a perda de produção de leito, visto que tinha uma produção de cerca de 3.800 (três mil e oitocentos) litros de leito por dia, de um rebanho de 250 (duzentos e cinquenta vacas). Os lucros cessantes representam o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. É fundamental que não se baseiem em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. No caso, o autor é agropecuarista e mantinha um rebanho leiteiro. A paralisação da produção leiteira devido à fraude é um prejuízo direto e verificável. A prova dos autos, incluindo o ofício da empresa responsável pelo recebimento do leite e o depoimento da testemunha Pedro Antônio de Oliveira, que confirmou a produção diária de cerca de 3.000 (três mil) litros de leite, fornece a base para o cálculo dos lucros cessantes. A apuração do quantum deve levar em conta a féria razoável, média comum, ordinária, para os dias não trabalhados com o rebanho. Assim, os lucros cessantes estão configurados e o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nos documentos de produção e na média comprovada dos ganhos do autor no período em que ficou privado do seu rebanho e atividade.c) Danos MoraisO autor Moacir Elias Machado pleiteou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais. O artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47).Ainda sobre o tema, a doutrinadora Maria Helena Diniz, em sede de danos morais, leciona que devem estar presentes os seguintes pressupostos para a configuração do dano moral: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1998. p.69).Diante de tais assertivas, conclui-se, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem.No caso em análise, as alegações de Moacir concentram-se predominantemente nos prejuízos de ordem material, quantificando minuciosamente os danos emergentes (perda do gado, bezerros nascidos do rebanho) e os lucros cessantes (paralisação da produção leiteira). Embora a conduta descrita seja de grave ilicitude, a narrativa do autor não apresenta elementos que demonstrem, de forma concreta e excepcional, um abalo à sua honra, imagem ou outros direitos de personalidade que extrapolem os meros aborrecimentos inerentes a uma disputa negocial, ainda que de grande vulto. A frustração em uma transação comercial, mesmo quando permeada por alegações de fraude, via de regra, acarreta prejuízos de natureza patrimonial, e a dor, humilhação ou angústia alegadas devem ser consequências diretas e extraordinárias da violação a um bem jurídico tutelado, o que não foi suficientemente evidenciado nos autos.Dessa forma, apesar da gravidade das condutas imputadas aos requeridos e do vulto dos danos materiais alegados por Moacir Elias Machado, a pretensão indenizatória por danos morais não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados. Os prejuízos invocados, embora significativos no âmbito patrimonial, não foram acompanhados da demonstração de um dano moral autônomo e de intensidade incomum, capaz de justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Em face dos requisitos para a sua configuração, o pedido de dano moral carece de elementos que o distingam do mero aborrecimento ou da repercussão natural do prejuízo material no cotidiano do indivíduo, falhando em comprovar uma lesão a direitos da personalidade que se eleve à condição de dano moral indenizável.d) Da solidariedade.Diante do já exposto, cumpre analisar a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os requeridos em relação à obrigação cuja reparação é postulada pelo autor.Impende destacar o princípio estruturante do Direito das Obrigações, segundo o qual a solidariedade não se presume, sendo admitida somente nas hipóteses previstas em lei ou quando expressamente pactuada pelas partes. Trata-se de regra excepcional consagrada pelo art. 265 do Código Civil, in verbis: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. (grifei)Diante disso, ausente previsão legal ou contratual expressa, a solidariedade não pode ser reconhecida, devendo-se, em caso de dúvida, optar pela interpretação menos gravosa ao devedor.No caso concreto, verifica-se que o contrato de compra e venda do gado, que originou a obrigação ora discutida, foi celebrado exclusivamente entre o autor, Moacir Elias Machado, e o requerido Alex Antonio Trindade de Oliveira. Não há nos autos qualquer indício de que o requerido Murilo Guimarães Ulhoa tenha figurado como parte na avença, tampouco que tenha anuído formalmente à assunção da obrigação nela prevista, de forma solidária ou mesmo subsidiária.O autor, por sua vez, não logrou êxito em indicar norma legal que impusesse, ao caso concreto, a responsabilidade solidária de Murilo, limitando-se a invocar fatos e circunstâncias que, por si sós, não caracterizam vínculo jurídico capaz de sustentar tal imputação.As provas constantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, revelam a participação de Lucas Ulhoa, filho de Murilo, nas tratativas iniciais e no direcionamento dos animais à fazenda pertencente a este último. Todavia, tal atuação, ainda que colaborativa, não traduz vínculo obrigacional direto entre Murilo e o autor, tampouco caracteriza assunção de obrigação alheia com ânimo de garantia, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da solidariedade passiva.Com efeito, a solidariedade entre devedores não pode ser presumida com base em meros indícios, presunções ou circunstâncias fáticas periféricas, ainda que estas possam, em conjunto com outros elementos, reforçar o conjunto probatório. No caso sob exame, as provas produzidas não evidenciam a existência de declaração de vontade de Murilo no sentido de assumir, de modo solidário, a dívida oriunda do contrato de compra e venda celebrado com Alex.Ademais, as Guias de Trânsito Animal emitidas em nome de Murilo, conquanto demonstrem o deslocamento dos animais para sua propriedade, possuem finalidade eminentemente administrativa, voltada ao controle sanitário e fiscal da atividade agropecuária, não se prestando, em si mesmas, a comprovar vínculo obrigacional com a dívida em discussão. Conforme sustentado pela própria defesa, a presença dos animais na fazenda de Murilo decorreu de acordo informal de guarda ou alojamento com Alex, não havendo comprovação de que tal conduta implicasse a assunção, voluntária ou contratual, da dívida pelo primeiro.A prova testemunhal arrolada pela defesa corrobora essa versão, ao indicar que Murilo apenas cedeu espaço físico para o gado, sem participar da negociação comercial ou assumir qualquer responsabilidade quanto ao pagamento devido ao autor. Assim, não se vislumbra a existência de obrigação solidária stricto sensu.Importa ressaltar que a solidariedade passiva deve ser cuidadosamente distinguida da indivisibilidade da obrigação ou da eventual responsabilidade in solidum, que pode decorrer da prática conjunta de ato ilícito. Mesmo que o bem objeto da avença seja indivisível em sua natureza material, isso não conduz à solidariedade no campo da responsabilidade obrigacional, sobretudo na ausência de vínculo jurídico claro entre o terceiro e o contrato celebrado.Ainda que admitida a prática de ato ilícito ou eventual conluio entre os requeridos, a eventual condenação conjunta por responsabilidade solidaria não se confunde com a solidariedade legal ou contratual disciplinada no art. 265 do Código Civil, pois esta exige título jurídico prévio, enquanto aquela decorre de ilícito civil e está alicerçada em fundamentos diversos, como o art. 942 do mesmo diploma legal.Por fim, é importante destacar que não é possível constituir obrigação solidária de ofício, mas tão somente reconhecê-la quando evidenciada nos autos por meio de norma legal expressa ou de convenção inequívoca entre os sujeitos da relação obrigacional. No caso dos autos, as provas coligidas não revelam a existência prévia de qualquer dessas hipóteses. Pelo contrário, os elementos constantes do processo permitem individualizar as condutas atribuídas aos requeridos, conduzindo à apuração de responsabilidades distintas, sem que se configure solidariedade entre eles.Desse modo, e em estrita observância ao princípio da não presunção da solidariedade, conclui-se que os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para caracterizar a existência de solidariedade passiva entre os requeridos, nos termos do ar. 265 do Código Civil, razão pela qual deve ser afastada tal pretensão.III - Da reconvenção.Em sede de reconvenção, Murilo Guimarães Ulhoa postulou a condenação de Moacir Elias Machado e Vicente de Paula Silva e Oliveira ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, baseando-se na alegada apreensão indevida de 102 (cento e duas) cabeças de gado Jersey e um tanque de leite, bem como em suposto abuso de autoridade.Os danos emergentes, enquanto modalidade de dano material, consistem na efetiva diminuição do patrimônio da vítima, representando aquilo que o credor efetivamente perdeu. Para a sua configuração, são essenciais a ocorrência de um dano ou prejuízo avaliável e a sua natureza efetiva, não se admitindo a reparação de dano hipotético ou eventual. No caso em apreço, o reconvinte Murilo Guimarães Ulhoa pleiteia indenização pelas 102 cabeças de gado e bezerros nascidos, alegando serem de sua propriedade e terem sido indevidamente expropriadas. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a ordem judicial de apreensão do gado foi proferida para restituição em favor de Moacir Elias Machado. Mais relevante ainda, o próprio reconvinte Murilo formulou pedido de restituição desses bens, o qual foi indeferido tanto pelo Ministério Público quanto pelo Poder Judiciário, que convalidaram a atuação policial e a apreensão, reconhecendo a utilidade dos animais às investigações e a futuro processo criminal. Ademais, Moacir Elias Machado expressamente afirmou nos autos que os animais "pertenciam ao autor". Dessa forma, diante da ausência de comprovação da efetiva propriedade dos bens pelo reconvinte Murilo Guimarães Ulhoa no momento da apreensão, e da validação judicial da medida, não se verifica a alegada diminuição patrimonial efetiva para justificar a indenização por danos emergentes. Consequentemente, os pedidos de lucros cessantes, que se referem ao que razoavelmente se deixou de lucrar, também não procedem, pois a perda da produção leiteira está diretamente vinculada à posse e propriedade do gado, as quais não foram devidamente comprovadas pelo reconvinte para fins de sua pretensão.No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o reconvinte sustenta que a atuação do Delegado Vicente de Paula Silva e Oliveira configurou "abuso de autoridade, prevaricação e desvio de função", causando-lhe dor, sofrimento moral e vergonha pública. Entretanto, a defesa do Delegado Vicente, corroborada pelos autos, demonstra que sua conduta foi pautada pela legalidade, ética e imparcialidade. Mais crucialmente, a decisão judicial que indeferiu a restituição dos bens a Murilo ratificou a regularidade da apreensão, o que afasta a premissa de que a conduta do agente público foi ilícita. A dor e o sofrimento alegados pelo reconvinte, embora subjetivamente sentidos, decorrem de um processo legal e de uma decisão judicial desfavorável, e não de um ato ilícito da autoridade policial. A frustração com o desfecho de uma medida judicial, mesmo que envolva a apreensão de bens e cause transtornos, não se equipara a uma lesão a direitos da personalidade quando a atuação estatal se mostra conforme a lei e validada pelo próprio Poder Judiciário.Pelo exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, não merecem prosperar os pedidos de indenização formulados em sede de reconvenção.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:a) CONDENAR o requerido Alex Antônio Trindade de Oliveira ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da perda de 222 (duzentos e vinte e dois) semoventes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros médios de mercado para avaliação dos animais à época dos fatos, com base na dedução dos semoventes efetivamente restituídos, bem como daqueles devidamente relacionados nas notas fiscais apresentadas nos autos, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, e juros de mora nos termos do artigo 406 do CC;b) CONDENAR o requerido Alex Antônio Trindade de Oliveira ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, consistentes na perda da produção leiteira, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro a produção média diária comprovada nos autos, correspondente a 3.000 (três mil) litros de leite por dia, desde a data do efetivo prejuízo até a data de reposição dos animais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra os requeridos Murilo Guimaraes Ulhoa e Luciano Santos Andrade, de forma solidária, bem como os pedidos veiculados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e o requerido Alex Antônio Trindade de Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contraria (na proporção de 40% para o autor e 60% para a parte requerida), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação aos requeridos Murilo Guimaraes Ulhoa e Luciano Santos Andrade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, em favor do patrono do reconvindo Moacir Elias Machado.INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça ao requerido Murilo Guimarães Ulhoa, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0134544-59.2016.8.09.0123.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: MOACIR ELIAS MACHADO.Polo passivo: ALEX ANTONIO TRINDADE DE OLIVEIRA, LUCIANO SANTOS ANDRADE e MURILO GUIMARAES ULHOA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MURILO GUIMARAES ULHOA em face da decisão proferida na mov. 137, por meio da qual acolheu em parte os embargos opostos por VICENTE DE PAULO SILVA E OLIVEIRA e condenou o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, nesta Ação Indenizatória.O embargante alega que a decisão recorrida padece de erro material e omissão. Sustenta, inicialmente, a intempestividade dos embargos anteriormente acolhidos. Aponta omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado expressamente na petição inicial da reconvenção.Alega, ainda, a existência de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, asseverando que a condenação foi indevidamente fixada sobre o valor original da reconvenção (R$ 2.896.031,92), e não sobre o valor reduzido para R$ 100.000,00 por meio de emenda à inicial, especificamente no tocante ao reconvindo Vicente, o qual, inclusive, não teria formulado pedido de honorários em sua contestação.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante alega que a decisão recorrida padece de erro material e omissão. Sustenta, inicialmente, a intempestividade dos embargos anteriormente acolhidos. Aponta omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado expressamente na petição inicial da reconvenção, com base no art. 98 do CPC, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Alega, ainda, a existência de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, asseverando que a condenação foi indevidamente fixada sobre o valor original da reconvenção (R$ 2.896.031,92), e não sobre o valor reduzido para R$ 100.000,00 por meio de emenda à inicial, especificamente no tocante ao reconvindo Vicente, o qual, inclusive, não teria formulado pedido de honorários em sua contestação.No caso dos autos, os argumentos da parte embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhuma omissão ou erro material ser sanado(a).No que se refere à alegada intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a intimação da decisão saneadora ocorreu em 25/3/2025 (mov. 114), iniciando-se o prazo de cinco dias úteis no dia 26/3/2025 (quarta-feira), com término em 1/4/2025 (terça-feira). Como os embargos foram protocolizados em 27/3/2025 (quinta-feira), encontra-se plenamente observada a tempestividade recursal.No tocante à suposta omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, verifica-se que a matéria restou preclusa. A decisão saneadora, proferida no evento n.º 109, não foi oportunamente impugnada por meio do recurso cabível, sendo inviável sua rediscussão, neste momento processual, sob a roupagem de embargos de declaração manejados contra decisão diversa. A insurgência veiculada, assim, configura verdadeira tentativa de reabertura do mérito, a pretexto de vício formal inexistente.Quanto a existência de erro material na base de cálculo, foi-se originado sobre o valor atribuído a reconvenção, a alegação de que houve emenda a inicial não é verdadeira, visto que não foi determinado qualquer emenda a inicial feita no feito, e a manifestação de mov. 35, na qual alega ter emendado a inicial, não foi recebido pelo juízo competente, acabando por não haver retificação do valor atribuído a reconvenção individualizado a cada reconvindo, conforme alegado pelo embargante.Por fim, não há necessidade de pedido expresso de honorários para que a parte vencida seja condenada ao seu pagamento, conforme entendimento consolidado pela Súmula 256 do STF. Trata-se de norma de caráter imperativo, sendo a fixação dos honorários decorrência automática da sucumbência, independentemente de requerimento da parte vencedora.Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.Há que se esclarecer que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no artigo 1.022 do CPC. Assim, entendo que o pleito não merece prosperar.Além do mais, o recurso em questão não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida, ou seja, não deve ser aviado com a finalidade de restabelecer nova discussão acerca do que já foi devidamente examinado e julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade. Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.AGUARDA-SE em cartório a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada na mov. 116.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0134544-59.2016.8.09.0123.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: MOACIR ELIAS MACHADO.Polo passivo: ALEX ANTONIO TRINDADE DE OLIVEIRA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICENTE DE PAULO SILVA E OLIVEIRA, em face da decisão proferida no evento nº 109, na qual foi realizado o saneamento da presente Ação Indenizatória proposta por MOACIR ELIAS MACHADO, qualificados nos autos em epígrafe.O embargante alega que a decisão foi omissa quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, a parte que deu causa à ação, no caso, o autor, deve arcar com tais despesas, ainda que a extinção do processo tenha ocorrido sem julgamento do mérito. Requereu, portanto, a fixação dos honorários em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, evento nº 123.Em contrarrazões, o embargado defendeu que os embargos não devem ser acolhidos, pois não há omissão na decisão impugnada. Argumentou que a decisão foi clara ao extinguir o feito com base na ilegitimidade passiva e que os embargos têm caráter meramente infringente, não se prestando à rediscussão do mérito. Ressaltou ainda que a reconvenção foi proposta por Murilo Guimarães Ulhoa e que ele, autor, apenas apresentou defesa por obrigação processual, não sendo parte ativa na reconvenção. Por isso, afirmou que não deu causa ao litígio e não deve ser condenado ao pagamento de honorários, pedindo, alternativamente, que eventual condenação recaia exclusivamente sobre Murilo Ulhoa, evento nº 134.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material. No caso dos autos, o embargante aponta que a decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito foi omissa, quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, enseja a condenação da parte que deu causa à demanda ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo CivilNo entanto, a peculiaridade do presente caso reside no fato de que a ilegitimidade passiva de Vicente de Paulo Silva e Oliveira foi reconhecida em relação a reconvenção proposta por Murilo Guimaraes Ulhoa. Conforme consta da decisão embargada, o reconvindo destacou que a causa de pedir da pretensão reside, em sua integridade, nas ações adotadas na qualidade de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás. Ou seja, os atos reputados como ilícitos pelo reconvinte, e que supostamente lhe causaram danos, são atribuídos ao agente público ocupante do cargo de Delegado de Polícia.Salientou que, ao chefiar a operação policial que acompanhou o cumprimento do mandado judicial de apreensão de gados na fazenda do reconvinte, agiu como agente estatal, e não como pessoa física desvinculada do cargo que ocupa.Por esse motivo, foi acolhida a preliminar, uma vez que a ação indenizatória por danos causados por agente público, deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato.Assim, o autor não dirigiu qualquer pretensão diretamente contra o embargante, sendo este incluído na lide por iniciativa do reconvinte.Nessa perspectiva, embora a extinção do processo em relação ao embargante tenha ocorrido sem resolução do mérito, a aplicação do princípio da causalidade, neste específico contexto da reconvenção, merece ponderação. Aquele que deu causa à inclusão da parte ilegítima no polo passivo da reconvenção, em princípio, deveria arcar com os ônus daí decorrentes.Assim, embora a decisão embargada não tenha se manifestado expressamente sobre a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da extinção da reconvenção em face do embargante, entendo que a análise da responsabilidade pelo pagamento de tais honorários deve recair sobre quem deu causa à sua inclusão no polo passivo da reconvenção.Logo, de acordo com o princípio da causalidade e o art. 85 do Código de Processo Civil brasileiro, a parte que deu causa ao processo e foi vencida (no caso, o reconvinte que indicou erroneamente o reconvindo) deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente aforados, ao passo que ACOLHO, em parte, o recurso, para condenar o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.