Condomínio Edifício Atlanta e outros x Exeplan Obras Engenharia E Empreendimentos Limitada e outros
Número do Processo:
0134600-59.2000.5.02.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 0134600-59.2000.5.02.0039 AGRAVANTE: LUIS NUNES CRUZ AGRAVADO: EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:457e4b2, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIEDRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0134600-59.2000.5.02.0039 : LUIS NUNES CRUZ : EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c849b6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THERESINHA SILVA CALDAS SANTOS PESSOA DESPACHO Vistos .... Em que pese a possibilidade da penhora recair em face dos proventos do executado para quitação da divida de caráter alimentar, faz-se preciso esclarecer que a restrição deve levar em conta o princípio da razoabilidade . No caso em questão, ao analisar o extrato analítico do INSS do reclamado Roberto Carlos (3a4ae7b), verifica-se que, apesar do valor informado bruto ser passível de penhora, o vencimento líquido é inferior a um salário mínimo em virtude das restrições existentes. Deste modo, a qualquer penhora imposta acarretará demasiado prejuízo, fato que ofende a dignidade da pessoa humana. Além disso, julgados recentes confirmam tais questões: PENHORA DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO ALIMENTAR.O art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilita a penhora dos salários para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Em percentual que garanta a dignidade de todos, considerada a dívida também de natureza alimentar do processo trabalhista, pode-se determinar a penhora do salário do devedor ou do sócio/ administrador responsável. Esse entendimento prestigia os princípios da razoável duração do processo e da paridade de armas, pois o salário do devedor tem a mesma natureza alimentar da dívida trabalhista. Entende-se que cabível a penhora com a utilização de parâmetros objetivos mínimos, a fim de garantir subsistência e respeitar a dignidade humana, dado que não é razoável mitigar a dignidade sem que se consiga preservá-la a todos os participantes da relação jurídica. Limite, conforme estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Todavia, curvo-me ao entendimento dessa 13ª Turma quanto à impenhorabilidade absoluta do salário, a exemplo das decisões proferidas nos autos dos processos nº 1001374-84.2018.5.02.0434, 0099000-16.1996.5.02.0039 e 1001264-70.2019.5.02.0363. E, diante do exposto, reforma-se a decisão de origem, para julgar insubsistente a penhora sobre o valore de aposentadoria, devendo ser restituído à executada. Ademais, no caso, o valor recebido do INSS pelo executado é de R$ 1.412,00 (salário mínimo). Segundo estudo do DIEESE, para dezembro de 2024, o salário mínimo do país, considerados os custos da cesta básica, deveria ser de R$ 7.067,68 (salário mínimo necessário versus nominal). Desta feita, o benefício recebido do INSS pelo executado não comporta penhora, sob pena de significar mitigação da dignidade do devedor sem resultado satisfatório à execução. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002669-24.2013.5.02.0023; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DA APOSENTADORIA. A penhora sobre salários e benefícios previdenciários deve obedecer a limitação legal prevista no § 3º do art. 529 do CPC. Também deve ser observado se os rendimentos auferidos são superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (por aplicação analógica do §3º do art. 790 da CLT). Agravo de petição provido parcialmente. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001207-84.2015.5.02.0371; Data: 27-05-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS) Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pleito do autor. Sendo assim, considerando o processado, deverá o autor indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 30 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS NUNES CRUZ