Guilherme Viana Costa x Maria De Fatima Da Costa
Número do Processo:
0135057-48.2016.8.09.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0135057-48.2016.8.09.0116 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME VIANA DA COSTA e MARIA DE FÁTIMA DA COSTA em face da sentença proferida na movimentação 223.O primeiro embargante aduz a ocorrência de contradição na atualização dos valores a partir da data da sentença. A segunda embargante sustenta a existência de omissão dado o julgamento de seus embargos de declaração concomitantemente à resolução do mérito, pois, antes do término do prazo para recurso interrompido pelos mesmos embargos. Indica, ainda, contradição com decisão anterior que determinara o retorno dos autos para audiência de instrução e julgamento após a perícia, o que não teria sido cumprido. Suscita, também, ausência de decisão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas e omissão na abertura de prazo para alegações finais.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 231/2).É o relatório.Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e a corrigir erro material. De acordo com a doutrina, “há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi”, ao passo que “ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Grupo GEN, 2018)Logo, a decisão merece aprimoramento apenas quanto aos primeiros embargos. Isto porque o crédito a ser restituído à sociedade empresária e ao autor, apurado na prova pericial, foi resultado de diversas transações realizadas ao longo dos anos, constando diversos termos iniciais. De rigor, pois, resguardar o direito da parte à exata atualização do débito, a ser apurado na fase processual oportuna.Quanto aos segundos embargos, contudo, sem razão.O julgamento do feito no estado em que se encontra se deu em razão da suficiência das provas conforme expressamente exposto na sentença, motivo pelo qual a prova oral/testemunhal se mostrou prejudicada após a realização da perícia, esta corroborada por auditoria extrajudicial que já constava nos autos. Neste espeque, não se mostrou necessário reabrir vista dos autos às partes para a apresentação de razões finais, pontua-se, peça a ser apresentada após a instrução oral (art. 364, § 2º, CPC), o que não ocorreu no caso concreto pelos fundamentos supracitados.Em verdade, os embargos foram opostos após a parte “desqualificar por completo o referido LAUDO PERICIAL por falta de critérios técnicos e inconsistências insanáveis” (mov. 206), ausente utilidade na intimação da contadora para se manifestar.Vislumbra-se que a parte embargante almeja a reforma do decidido, o que exige o manejo do recurso processual próprio no momento oportuno, distinto dos presentes aclaratórios que não se prestam a tal fim dada a via estreita estabelecida pelo legislador. Neste sentido leciona o Tribunal da Cidadania:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)1) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois próprios e tempestivos, DOU PROVIMENTO aos primeiros e NEGO PROVIMENTO aos segundos. Onde se lê “Saldo a ser atualizado conforme Lei nº 14.905/2024, a partir desta data”, leia-se “Saldo a ser atualizado em sede de liquidação de sentença a partir dos respectivos termos iniciais de cada movimentação contábil”.2) EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais, utilizando-se dos dados bancários declinados pela profissional nomeada pelo Juízo (mov. 226).Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A8Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0135057-48.2016.8.09.0116 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME VIANA DA COSTA e MARIA DE FÁTIMA DA COSTA em face da sentença proferida na movimentação 223.O primeiro embargante aduz a ocorrência de contradição na atualização dos valores a partir da data da sentença. A segunda embargante sustenta a existência de omissão dado o julgamento de seus embargos de declaração concomitantemente à resolução do mérito, pois, antes do término do prazo para recurso interrompido pelos mesmos embargos. Indica, ainda, contradição com decisão anterior que determinara o retorno dos autos para audiência de instrução e julgamento após a perícia, o que não teria sido cumprido. Suscita, também, ausência de decisão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas e omissão na abertura de prazo para alegações finais.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 231/2).É o relatório.Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e a corrigir erro material. De acordo com a doutrina, “há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi”, ao passo que “ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Grupo GEN, 2018)Logo, a decisão merece aprimoramento apenas quanto aos primeiros embargos. Isto porque o crédito a ser restituído à sociedade empresária e ao autor, apurado na prova pericial, foi resultado de diversas transações realizadas ao longo dos anos, constando diversos termos iniciais. De rigor, pois, resguardar o direito da parte à exata atualização do débito, a ser apurado na fase processual oportuna.Quanto aos segundos embargos, contudo, sem razão.O julgamento do feito no estado em que se encontra se deu em razão da suficiência das provas conforme expressamente exposto na sentença, motivo pelo qual a prova oral/testemunhal se mostrou prejudicada após a realização da perícia, esta corroborada por auditoria extrajudicial que já constava nos autos. Neste espeque, não se mostrou necessário reabrir vista dos autos às partes para a apresentação de razões finais, pontua-se, peça a ser apresentada após a instrução oral (art. 364, § 2º, CPC), o que não ocorreu no caso concreto pelos fundamentos supracitados.Em verdade, os embargos foram opostos após a parte “desqualificar por completo o referido LAUDO PERICIAL por falta de critérios técnicos e inconsistências insanáveis” (mov. 206), ausente utilidade na intimação da contadora para se manifestar.Vislumbra-se que a parte embargante almeja a reforma do decidido, o que exige o manejo do recurso processual próprio no momento oportuno, distinto dos presentes aclaratórios que não se prestam a tal fim dada a via estreita estabelecida pelo legislador. Neste sentido leciona o Tribunal da Cidadania:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)1) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois próprios e tempestivos, DOU PROVIMENTO aos primeiros e NEGO PROVIMENTO aos segundos. Onde se lê “Saldo a ser atualizado conforme Lei nº 14.905/2024, a partir desta data”, leia-se “Saldo a ser atualizado em sede de liquidação de sentença a partir dos respectivos termos iniciais de cada movimentação contábil”.2) EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais, utilizando-se dos dados bancários declinados pela profissional nomeada pelo Juízo (mov. 226).Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A8Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.