Eurico Guerreiro De Sousa x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0136698-61.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPara advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/06/2025).
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.402,64 (três mil quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais em dobro, devendo incidir juros legais e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 e 43/STJ). Ressalto que, caso a instituição bancária comprove ter restituído parcela ao final para o consumidor, a devolução dobrada incidirá apenas sobre o valor da diferença (compensação a ser realizada no cumprimento de sentença); - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" não autorizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez); A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Manaus, data registrada pelo sistema. Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito