Eduardo Da Silva Pena x Maria De Fatima Valero Da Silva Me e outros
Número do Processo:
0136917-35.2016.8.09.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Luziânia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0136917-35.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: EDUARDO DA SILVA PENARequerido: MARIA DE FATIMA VALERO DA SILVA MED E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada da minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, bem como juntar aos autos a cópia do documento pessoal da parte. Alternativamente, que apresente o acordo assinado por ambas as partes com firma reconhecida para possibilitar a homologação.Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o acordo apresentado.Caso não haja manifestação favorável, o acordo não será homologado.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0136917-35.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: EDUARDO DA SILVA PENARequerido: MARIA DE FATIMA VALERO DA SILVA MED E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada da minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, bem como juntar aos autos a cópia do documento pessoal da parte. Alternativamente, que apresente o acordo assinado por ambas as partes com firma reconhecida para possibilitar a homologação.Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o acordo apresentado.Caso não haja manifestação favorável, o acordo não será homologado.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0136917-35.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): EDUARDO DA SILVA PENARequerido(s): MARIA DE FATIMA VALERO DA SILVA MED E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado no evento 149, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial do Banco do Brasil, agência n. 941, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel.Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ademais, verifico que o procurador da parte requerida substabeleceu a procuração a ela outorgada, sem reserva de poderes.O Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 26, §1º, estabelece que em se tratando de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, será indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante.Senão vejamos:Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.§1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.Ademais, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, nos termos do artigo 112 do CPC. Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.Desse modo, permanece Dr. LEUDE RORIZ ZEDES, como advogado da parte requerida para todos os efeitos, sujeitando-se, ainda, a todos os ônus de seus deveres profissional.Assim, antes de prosseguir com a ação, com fito de evitar futuras arguições de nulidades processuais, intime-se o procurador da requerida, DR. LEUDE RORIZ ZEDES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das referidas notificações, bem como para requerer o que lhe for de direito.Intimem-se.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição