Processo nº 01372619320168090139

Número do Processo: 0137261-93.2016.8.09.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.brProcesso n.: 0137261-93.2016.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: RONALDO PEREIRA DA SILVAPolo Passivo: MUNICIPIO DE RUBIATABA1DECISÃOTrata-se de Ação de Reparação de Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE RUBIATABA e outros.Pois bem.1. DETERMINO a expedição de RPV´s ou precatório, conforme valores apresentados no Evento 294, em desfavor do MUNICÍPIO DE RUBIATABA e MUNICÍPIO DE CERES.2. Com a informação dos depósitos, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ.Registre-se que o valor devido à parte exequente deverá ser transferido para sua conta pessoal e o referente aos honorários sucumbenciais para a conta de seus advogados.2.1 Consigne-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos, e constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal do(a) exequente (telefone, A.R., ou mandado), conforme o caso.2.2 No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Em tempo, quanto a eventual pedido para fracionamento do honorário contratual a ser destacado do quantum principal para expedição em separado da ordem de pagamento, desde já, INDEFIRO, com fulcro no art. 8º da Resolução n. 303/2019 do CNJ c/c art. 100, §8º, da CF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aliás, insta esclarecer que a única verba que deve ser paga em separado é a verba oriunda dos honorários de sucumbência, sendo que a quantia equivalente ao débito principal deve ser requisitada em sua integralidade por meio de único requerimento, seja RPV ou precatório. Nesse sentido, STF:Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal.3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] (Destaco)A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.]Por fim, em tese, é possível haver reserva de honorários contratuais, no percentual contratado, desde que apresentado o contrato antes da expedição da ordem de pagamento (Precatório), sobretudo porque o art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais. Aliás, repito, para o adimplemento dos honorários contratuais não haverá fracionamento do crédito nem expedição de outro precatório, mas, após a comunicação do pagamento das requisições, será descontado do montante principal o percentual pactuado entre o(a) autor(a) e o procurador. Além disso, o contrato deve ter natureza de título executivo extrajudicial, sob pena de violação de princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.4. Na hipótese de haver pedido expresso de reserva, com os requisitos acima, considerando que a norma do art. 22, §4º, do EOAB não estabelece regra de procedimento, primeiro, INTIME-SE o advogado peticionante e interessado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, manifestar sobre a constitucionalidade do art. 22, §4º, do EOAB, sobretudo,  sobre a compatibilidade normativa desta regra legal com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia. Em seguida, INTIME-SE pessoalmente a parte autora/exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o pedido de reserva de honorários contratuais, sendo que a inércia será considerada como concordância tácita.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.brProcesso n.: 0137261-93.2016.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: RONALDO PEREIRA DA SILVAPolo Passivo: MUNICIPIO DE RUBIATABA1DECISÃOTrata-se de Ação de Reparação de Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE RUBIATABA e outros.Pois bem.1. DETERMINO a expedição de RPV´s ou precatório, conforme valores apresentados no Evento 294, em desfavor do MUNICÍPIO DE RUBIATABA e MUNICÍPIO DE CERES.2. Com a informação dos depósitos, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ.Registre-se que o valor devido à parte exequente deverá ser transferido para sua conta pessoal e o referente aos honorários sucumbenciais para a conta de seus advogados.2.1 Consigne-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos, e constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal do(a) exequente (telefone, A.R., ou mandado), conforme o caso.2.2 No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Em tempo, quanto a eventual pedido para fracionamento do honorário contratual a ser destacado do quantum principal para expedição em separado da ordem de pagamento, desde já, INDEFIRO, com fulcro no art. 8º da Resolução n. 303/2019 do CNJ c/c art. 100, §8º, da CF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aliás, insta esclarecer que a única verba que deve ser paga em separado é a verba oriunda dos honorários de sucumbência, sendo que a quantia equivalente ao débito principal deve ser requisitada em sua integralidade por meio de único requerimento, seja RPV ou precatório. Nesse sentido, STF:Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal.3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] (Destaco)A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.]Por fim, em tese, é possível haver reserva de honorários contratuais, no percentual contratado, desde que apresentado o contrato antes da expedição da ordem de pagamento (Precatório), sobretudo porque o art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais. Aliás, repito, para o adimplemento dos honorários contratuais não haverá fracionamento do crédito nem expedição de outro precatório, mas, após a comunicação do pagamento das requisições, será descontado do montante principal o percentual pactuado entre o(a) autor(a) e o procurador. Além disso, o contrato deve ter natureza de título executivo extrajudicial, sob pena de violação de princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.4. Na hipótese de haver pedido expresso de reserva, com os requisitos acima, considerando que a norma do art. 22, §4º, do EOAB não estabelece regra de procedimento, primeiro, INTIME-SE o advogado peticionante e interessado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, manifestar sobre a constitucionalidade do art. 22, §4º, do EOAB, sobretudo,  sobre a compatibilidade normativa desta regra legal com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia. Em seguida, INTIME-SE pessoalmente a parte autora/exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o pedido de reserva de honorários contratuais, sendo que a inércia será considerada como concordância tácita.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.brProcesso n.: 0137261-93.2016.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: RONALDO PEREIRA DA SILVAPolo Passivo: MUNICIPIO DE RUBIATABA1DECISÃOTrata-se de Ação de Reparação de Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE RUBIATABA e outros.Pois bem.1. DETERMINO a expedição de RPV´s ou precatório, conforme valores apresentados no Evento 294, em desfavor do MUNICÍPIO DE RUBIATABA e MUNICÍPIO DE CERES.2. Com a informação dos depósitos, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ.Registre-se que o valor devido à parte exequente deverá ser transferido para sua conta pessoal e o referente aos honorários sucumbenciais para a conta de seus advogados.2.1 Consigne-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos, e constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal do(a) exequente (telefone, A.R., ou mandado), conforme o caso.2.2 No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Em tempo, quanto a eventual pedido para fracionamento do honorário contratual a ser destacado do quantum principal para expedição em separado da ordem de pagamento, desde já, INDEFIRO, com fulcro no art. 8º da Resolução n. 303/2019 do CNJ c/c art. 100, §8º, da CF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aliás, insta esclarecer que a única verba que deve ser paga em separado é a verba oriunda dos honorários de sucumbência, sendo que a quantia equivalente ao débito principal deve ser requisitada em sua integralidade por meio de único requerimento, seja RPV ou precatório. Nesse sentido, STF:Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal.3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] (Destaco)A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.]Por fim, em tese, é possível haver reserva de honorários contratuais, no percentual contratado, desde que apresentado o contrato antes da expedição da ordem de pagamento (Precatório), sobretudo porque o art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais. Aliás, repito, para o adimplemento dos honorários contratuais não haverá fracionamento do crédito nem expedição de outro precatório, mas, após a comunicação do pagamento das requisições, será descontado do montante principal o percentual pactuado entre o(a) autor(a) e o procurador. Além disso, o contrato deve ter natureza de título executivo extrajudicial, sob pena de violação de princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.4. Na hipótese de haver pedido expresso de reserva, com os requisitos acima, considerando que a norma do art. 22, §4º, do EOAB não estabelece regra de procedimento, primeiro, INTIME-SE o advogado peticionante e interessado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, manifestar sobre a constitucionalidade do art. 22, §4º, do EOAB, sobretudo,  sobre a compatibilidade normativa desta regra legal com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia. Em seguida, INTIME-SE pessoalmente a parte autora/exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o pedido de reserva de honorários contratuais, sendo que a inércia será considerada como concordância tácita.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta
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