Alzira Maria De Jesus Belchior e outros x Danielle Raquel Urlass Matarasso e outros
Número do Processo:
0138600-75.2000.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 0138600-75.2000.5.02.0242 : OSMAR FRANCISCO FREISLEBEN : HENRI MATARASSO SHOPPING COUNTRY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 776c093 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO Fica mantido o id 100b8d3, pelos próprios fundamentos. Registro que os executados apresentam manifestação claramente falaciosa, distorcida do que consta dos autos, isso porque a decisão indicada de fraude a execução, id 06a07cb, fls. 55, foi proferida em 26/10/2011 e foi clara em consignar que vendas fracionadas do terreno penhorado após a ciência da penhora seriam consideradas em fraude a execução. Pois bem, a ciência da penhora se deu em 11/11/2010, ao passo que a alienação do imóvel objeto de embargos de terceiros ocorreu em 16/06/2010, ou seja, antes da penhora e, portanto, não albergada pela decisão mencionada. Além disso, beira a má fé as alegações, pois o contrato firmado, como exaustivamente dito na decisão de id 100b8d3, foi assinado pelos executados e não somente pelo Sr. Rogério Quintilhano de Borba. Pretendem os executados se beneficiar da própria torpeza, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pelo MPT e posterior decisão deste Juízo. COTIA/SP, 23 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRI MATARASSO SHOPPING COUNTRY LTDA
- MARIA CRISTINA RAMACCIOTTI MATARASSO
- HENRI MATARASSO FILHO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 0138600-75.2000.5.02.0242 : OSMAR FRANCISCO FREISLEBEN : HENRI MATARASSO SHOPPING COUNTRY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100b8d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que: Em consulta ao sistema do Pje localizei os autos dos Embargos de Terceiro, distribuído sob nº 1000642-53.2025.5.02.0242, no qual se encontra juntado no id 2dbacc1 daqueles autos um contrato, instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matr. 1830 do RI de Ibiúna, assinado pelos promitentes vendedores MARIA CRISTINA RAMACCIOTTI MATARASSO, DAVIA RAQUEL URLASS MATARASSO, DANIELLE RAQUEL URLASS MATARASSO e HENRI MATARASSO FILHO, figurando como promissários compradores Joaquim Belchior (já falecido, deixando viúva Alzira Maria de Jesus Belchior) e Rogério Quintilhano de Borba. Nestes autos, a decisão id 9c6c87c de 04/06/2024, indeferiu o pedido de reintegração formulado pelos executados, que pretendiam serem reintegrados na posse do imóvel acima, que havia sido objeto de compromisso de venda e compra, ao argumento que tal matéria não era da competência desta Especializada. A mesma decisão, constatando que o imóvel comportava cômoda decisão, determinou a avaliação de percentual/fração do imóvel matrícula 1830 do RI de Ibiúna, correspondente aos lotes 40 a 45, indicados às fls. 1910 como desocupados após levantamento pelo oficial de justiça (id 9c8c543 ) e consignando que a adjudicação se daria por preço não inferior ao da avaliação, devendo o exequente depositar a diferença caso o crédito fosse inferior ao valor do bens avaliados. No id b560e92, existe certidão do oficial de justiça, avaliando a fração de 3,03% do imóvel de matrícula 1830 do RI de IBIúna, correspondente aos lotes 40 a 45 desocupados, em R$ 570.189,26. O valor da dívida em 17/09/2024 era de R$ 504.674,19. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Ante o acima exposto, verifica-se que, além do acordo ter contemplado a adjudicação dos lotes 24, 25 e 39, que estavam ocupados e não haviam sido objeto das decisões proferidas nestes autos, a adjudicação envolveu parte do imóvel que se encontra “sub judice” diante da interposição dos Embargos de Terceiros 1000642-53.2025.5.02.0242. Verifica-se também que o acordo id 8f9c2d4 consistiu na adjudicação dos lotes de nº 24, 25, 39 e 40 a 45, pelo valor de R$ 426.051,70, inferior ao da avaliação realizada nestes autos, sendo que os lotes 24, 25 e 39, que estavam ocupados e não haviam sido objeto das decisões proferidas nestes autos, foram incluídos na adjudicação sem estarem devidamente avaliados. Por fim, considerando que o documento id 2dbacc1 (Compromisso de venda e Compra) apresentado nos autos dos Embargos de Terceiros supra citado, aqui copiado sob id 1872210, está assinado pelos promitentes vendedores MARIA CRISTINA RAMACCIOTTI MATARASSO, DAVIA RAQUEL URLASS MATARASSO, DANIELLE RAQUEL URLASS MATARASSO e HENRI MATARASSO FILHO, que são as mesmas pessoas que assinam a minuta do acordo apresentado nestes autos e compareceram devidamente representados em audiência no CEJUSC para apreciação do acordo, que culminou com a adjudicação pelo reclamante de lotes ocupados e que não eram objeto das decisões dos autos, bem como de outros “sub judice”, em valor inferior ao da avaliação, diante da possibilidade de fraude na conciliação realizada, determino: 1 O cancelamento da carta de adjudicação expedida, id 885d1df . 2 A intimação do Ministério Público para manifestação em 15 dias, por oficial de justiça, acerca de eventual cometimento de crime com cópia da presente, do acordo firmado sob id 8f9c2d4 e do contrato de compra e venda de id - 2dbacc1 do ET 1000642-53.2025.5.02.0242. Após a manifestação do MPT, voltem conclusos para decisão. COTIA/SP, 14 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR FRANCISCO FREISLEBEN
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 0138600-75.2000.5.02.0242 : OSMAR FRANCISCO FREISLEBEN : HENRI MATARASSO SHOPPING COUNTRY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100b8d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que: Em consulta ao sistema do Pje localizei os autos dos Embargos de Terceiro, distribuído sob nº 1000642-53.2025.5.02.0242, no qual se encontra juntado no id 2dbacc1 daqueles autos um contrato, instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matr. 1830 do RI de Ibiúna, assinado pelos promitentes vendedores MARIA CRISTINA RAMACCIOTTI MATARASSO, DAVIA RAQUEL URLASS MATARASSO, DANIELLE RAQUEL URLASS MATARASSO e HENRI MATARASSO FILHO, figurando como promissários compradores Joaquim Belchior (já falecido, deixando viúva Alzira Maria de Jesus Belchior) e Rogério Quintilhano de Borba. Nestes autos, a decisão id 9c6c87c de 04/06/2024, indeferiu o pedido de reintegração formulado pelos executados, que pretendiam serem reintegrados na posse do imóvel acima, que havia sido objeto de compromisso de venda e compra, ao argumento que tal matéria não era da competência desta Especializada. A mesma decisão, constatando que o imóvel comportava cômoda decisão, determinou a avaliação de percentual/fração do imóvel matrícula 1830 do RI de Ibiúna, correspondente aos lotes 40 a 45, indicados às fls. 1910 como desocupados após levantamento pelo oficial de justiça (id 9c8c543 ) e consignando que a adjudicação se daria por preço não inferior ao da avaliação, devendo o exequente depositar a diferença caso o crédito fosse inferior ao valor do bens avaliados. No id b560e92, existe certidão do oficial de justiça, avaliando a fração de 3,03% do imóvel de matrícula 1830 do RI de IBIúna, correspondente aos lotes 40 a 45 desocupados, em R$ 570.189,26. O valor da dívida em 17/09/2024 era de R$ 504.674,19. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Ante o acima exposto, verifica-se que, além do acordo ter contemplado a adjudicação dos lotes 24, 25 e 39, que estavam ocupados e não haviam sido objeto das decisões proferidas nestes autos, a adjudicação envolveu parte do imóvel que se encontra “sub judice” diante da interposição dos Embargos de Terceiros 1000642-53.2025.5.02.0242. Verifica-se também que o acordo id 8f9c2d4 consistiu na adjudicação dos lotes de nº 24, 25, 39 e 40 a 45, pelo valor de R$ 426.051,70, inferior ao da avaliação realizada nestes autos, sendo que os lotes 24, 25 e 39, que estavam ocupados e não haviam sido objeto das decisões proferidas nestes autos, foram incluídos na adjudicação sem estarem devidamente avaliados. Por fim, considerando que o documento id 2dbacc1 (Compromisso de venda e Compra) apresentado nos autos dos Embargos de Terceiros supra citado, aqui copiado sob id 1872210, está assinado pelos promitentes vendedores MARIA CRISTINA RAMACCIOTTI MATARASSO, DAVIA RAQUEL URLASS MATARASSO, DANIELLE RAQUEL URLASS MATARASSO e HENRI MATARASSO FILHO, que são as mesmas pessoas que assinam a minuta do acordo apresentado nestes autos e compareceram devidamente representados em audiência no CEJUSC para apreciação do acordo, que culminou com a adjudicação pelo reclamante de lotes ocupados e que não eram objeto das decisões dos autos, bem como de outros “sub judice”, em valor inferior ao da avaliação, diante da possibilidade de fraude na conciliação realizada, determino: 1 O cancelamento da carta de adjudicação expedida, id 885d1df . 2 A intimação do Ministério Público para manifestação em 15 dias, por oficial de justiça, acerca de eventual cometimento de crime com cópia da presente, do acordo firmado sob id 8f9c2d4 e do contrato de compra e venda de id - 2dbacc1 do ET 1000642-53.2025.5.02.0242. Após a manifestação do MPT, voltem conclusos para decisão. COTIA/SP, 14 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRI MATARASSO SHOPPING COUNTRY LTDA
- HENRI MATARASSO FILHO
- MARIA CRISTINA RAMACCIOTTI MATARASSO