Sonia Maria Righetto x Cesta Basica S.A. e outros

Número do Processo: 0140200-68.1988.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 0140200-68.1988.5.02.0011 AGRAVANTE: SONIA MARIA RIGHETTO AGRAVADO: CESTA BASICA S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9529af2 proferido nos autos. AP 0140200-68.1988.5.02.0011 - 8ª Turma Parte:   Advogado(s):   SONIA MARIA RIGHETTO AGENOR BARRETO PARENTE (SP6381) ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI (SP176589) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (SP37608) NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE (SP116779) Parte:   Advogado(s):   CESTA BASICA S.A. CARLOS EDUARDO CARDOSO (SP29038) Parte:   Advogado(s):   DANIEL PAES WESLAINE SANTOS FARIA (SP130653) Parte:   JOSE TAVARES DOS SANTOS Parte:   Advogado(s):   LUIS MANUEL DE AZEVEDO VASCONCELOS E SA JORGE DE FIGUEIREDO CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (SP253207) Parte:   WILSON DUARTE Parte:   WLADEMIR ASTRINI DE ARAUJO   O recurso de revista do reclamante trata da possibilidade de penhora dos proventos e rendimentos dos executados. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O juízo de origem entendeu por bem indeferir o requerimento da exequente, ao fundamento de que os valores percebidos pelos executados, a título de proventos de aposentadoria, são inferiores a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, o que não permite a penhora. Já a exequente discorda e insiste na penhora de pelo menos 10% dos citados proventos de aposentadoria. Não tem razão. De fato, estou ainda convencido de que são impenhoráveis, mesmo que em parte, os salários e proventos de aposentadoria, dada a clareza da redação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no qual se afirma, com muita clareza, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o par. 2º. É bem verdade que, de acordo com o p. 2º, o disposto nos incisos IV e X do artigo não se aplica à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que poderia levar à conclusão de que, em razão da sua natureza alimentar, o crédito trabalhista estaria incluído naquela exceção. Todavia, como "prestação alimentícia" se entendem as prestações periódicas devidas à determinada pessoa, seja em razão de ato ilícito, seja por manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família. Nos ensinamentos de Orlando Gomes, Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada(Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 427). Fácil perceber, nesse panorama, que o crédito trabalhista não se insere no conceito de "prestação alimentícia". Era esse, aliás, o entendimento que prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho, na anterior redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2. Entretanto, com a vigência do novo CPC, esse direcionamento foi alterado, para agora se admitir a penhora, como mostra o seguinte precedente: I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria do Executado, por entender que a" prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não abrange o crédito trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 ,preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim delimitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Demonstrada violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST (RR -74-80.2010.5.03.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Julgamento: 30/06/2021, Publicação: 30/07/2021). Note-se que neste Regional, apesar disso, ainda permanece o verbete da sua Súmula 21: Mandado de Segurança. Penhora online. Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Nesse contexto, portanto, passei a ressalvar esse meu posicionamento pessoal, e adotar o direcionamento da jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho, seja em razão da preservação da unidade do Judiciário, seja por razão prática, dado o inequívoco destino de eventual recurso àquela corte. Todavia, no caso específico dos autos, observa-se que o valor bruto recebido pelos executados JOSÉ e LUIS MANUEL é de R$ 1.412,00; o de WILSON é de R$ 2.781,0; e o de WLADEMIR flutuou de R$ 688,00 para R$ 2.765 e R$ 2.783,00 nos meses de março, abril e maio de 2024 (ids fc0a3f8, 9dace3b, bc8e4b8 e 593b93c). Os valores, como se vê, são abaixo de dois salários mínimos vigentes e a penhora de 30% (ou mesmo de qualquer importe inferior) pode obviamente comprometer - e muito - o seu sustento. Ou seja, pode comprometer a própria sobrevivência dos executados, em clara afronta à sua dignidade como pessoa humana. E é exatamente nesse sentido que tem decidido a Turma, como se observa no precedente: TRT da 2ª Região; Processo: 1000013-62.2022.5.02.0605; Data: 18-10-2024; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO), bem como o precedente abaixo, aplicável por analogia: Penhora. Benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Não cabimento. A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de pensão e aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. Ocorre, contudo, que, no caso, o executado recebe benefício de prestação continuada (pessoa idosa) (art. 203, V, CF), benefício assistencial, de forma que a penhora, conforme pleiteado, poderia comprometer a própria sobrevivência do devedor e afrontaria, não há dúvida, o princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de Petição a que se nega provimento (TRT da 2ª Região; Processo: 0116100-20.2009.5.02.0009; Data: 03-05-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) Nesse contexto, portanto, embora compreensível a irresignação da exequente, o fato é que a pretensão esbarra em direitos humanos fundamentais e vai contra as noções mais elementares de senso de justiça. Daí porque, pelo meu voto, nego provimento ao Agravo de Petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 8ª Turma  para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /aods SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONIA MARIA RIGHETTO
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 0140200-68.1988.5.02.0011 AGRAVANTE: SONIA MARIA RIGHETTO AGRAVADO: CESTA BASICA S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9529af2 proferido nos autos. AP 0140200-68.1988.5.02.0011 - 8ª Turma Parte:   Advogado(s):   SONIA MARIA RIGHETTO AGENOR BARRETO PARENTE (SP6381) ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI (SP176589) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (SP37608) NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE (SP116779) Parte:   Advogado(s):   CESTA BASICA S.A. CARLOS EDUARDO CARDOSO (SP29038) Parte:   Advogado(s):   DANIEL PAES WESLAINE SANTOS FARIA (SP130653) Parte:   JOSE TAVARES DOS SANTOS Parte:   Advogado(s):   LUIS MANUEL DE AZEVEDO VASCONCELOS E SA JORGE DE FIGUEIREDO CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (SP253207) Parte:   WILSON DUARTE Parte:   WLADEMIR ASTRINI DE ARAUJO   O recurso de revista do reclamante trata da possibilidade de penhora dos proventos e rendimentos dos executados. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O juízo de origem entendeu por bem indeferir o requerimento da exequente, ao fundamento de que os valores percebidos pelos executados, a título de proventos de aposentadoria, são inferiores a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, o que não permite a penhora. Já a exequente discorda e insiste na penhora de pelo menos 10% dos citados proventos de aposentadoria. Não tem razão. De fato, estou ainda convencido de que são impenhoráveis, mesmo que em parte, os salários e proventos de aposentadoria, dada a clareza da redação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no qual se afirma, com muita clareza, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o par. 2º. É bem verdade que, de acordo com o p. 2º, o disposto nos incisos IV e X do artigo não se aplica à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que poderia levar à conclusão de que, em razão da sua natureza alimentar, o crédito trabalhista estaria incluído naquela exceção. Todavia, como "prestação alimentícia" se entendem as prestações periódicas devidas à determinada pessoa, seja em razão de ato ilícito, seja por manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família. Nos ensinamentos de Orlando Gomes, Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada(Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 427). Fácil perceber, nesse panorama, que o crédito trabalhista não se insere no conceito de "prestação alimentícia". Era esse, aliás, o entendimento que prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho, na anterior redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2. Entretanto, com a vigência do novo CPC, esse direcionamento foi alterado, para agora se admitir a penhora, como mostra o seguinte precedente: I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria do Executado, por entender que a" prestação alimentícia " a que alude o art. 833, IV, §2º, do CPC/2015 não abrange o crédito trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 ,preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". III.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim delimitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Demonstrada violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST (RR -74-80.2010.5.03.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Julgamento: 30/06/2021, Publicação: 30/07/2021). Note-se que neste Regional, apesar disso, ainda permanece o verbete da sua Súmula 21: Mandado de Segurança. Penhora online. Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Nesse contexto, portanto, passei a ressalvar esse meu posicionamento pessoal, e adotar o direcionamento da jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho, seja em razão da preservação da unidade do Judiciário, seja por razão prática, dado o inequívoco destino de eventual recurso àquela corte. Todavia, no caso específico dos autos, observa-se que o valor bruto recebido pelos executados JOSÉ e LUIS MANUEL é de R$ 1.412,00; o de WILSON é de R$ 2.781,0; e o de WLADEMIR flutuou de R$ 688,00 para R$ 2.765 e R$ 2.783,00 nos meses de março, abril e maio de 2024 (ids fc0a3f8, 9dace3b, bc8e4b8 e 593b93c). Os valores, como se vê, são abaixo de dois salários mínimos vigentes e a penhora de 30% (ou mesmo de qualquer importe inferior) pode obviamente comprometer - e muito - o seu sustento. Ou seja, pode comprometer a própria sobrevivência dos executados, em clara afronta à sua dignidade como pessoa humana. E é exatamente nesse sentido que tem decidido a Turma, como se observa no precedente: TRT da 2ª Região; Processo: 1000013-62.2022.5.02.0605; Data: 18-10-2024; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO), bem como o precedente abaixo, aplicável por analogia: Penhora. Benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Não cabimento. A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de pensão e aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. Ocorre, contudo, que, no caso, o executado recebe benefício de prestação continuada (pessoa idosa) (art. 203, V, CF), benefício assistencial, de forma que a penhora, conforme pleiteado, poderia comprometer a própria sobrevivência do devedor e afrontaria, não há dúvida, o princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de Petição a que se nega provimento (TRT da 2ª Região; Processo: 0116100-20.2009.5.02.0009; Data: 03-05-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) Nesse contexto, portanto, embora compreensível a irresignação da exequente, o fato é que a pretensão esbarra em direitos humanos fundamentais e vai contra as noções mais elementares de senso de justiça. Daí porque, pelo meu voto, nego provimento ao Agravo de Petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 8ª Turma  para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /aods SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS MANUEL DE AZEVEDO VASCONCELOS E SA JORGE DE FIGUEIREDO
    - CESTA BASICA S.A.
    - DANIEL PAES
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