Bruno Felipe Da Silva Lima x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0140431-35.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos etc.  Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas. Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado. Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação. Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas. Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse. Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença. Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos etc.  Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas. Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado. Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação. Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas. Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse. Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença. Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Processo: 0140431-35.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Articlina Oliveira Guimarães - Data Vinculação: 23/05/2025

    Apelante: Bruno Felipe da Silva Lima
    Advogado(a): MAURICÉLIO DE CASTRO SOMBRA - 16182N

    Apelado: BANCO BRADESCO S/A
    Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N

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