Francisco Evaldo Oliveira e outros x Estado Do Amazonas e outros
Número do Processo:
0140587-23.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAnte o exposto, julgo extinto o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer relacionado ao fornecimento do medicamento Pazopanibe, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI (interesse processual), do CPC. Ressalto que o feito prosseguirá normalmente quanto aos demais pedidos. Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão da FCECON. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDiante da relevância das informações requeridas, determino a dilação de prazo no sentido de conceder prazo de até 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da diligência. Com a juntada das informações pelo NATJUS, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELForte neste sentido, encaminhe-se os autos ao NATJUS/AM para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação técnica quanto aos questionamentos: I) O medicamento pleiteado possui registro na Anvisa? Em caso positivo, informar o número do registro e a validade do mesmo. II) Informar se a prescrição feita está em conformidade com a aprovada no registro? III) A utilização do medicamento prescrito é considerada urgente? Justificar a resposta; IV) O medicamento pleiteado é padronizado do Sistema Único de Saúde SUS? Em caso positivo, informar quanto à dispensação do medicamento em tela na Rede Pública de Saúde. V) Trata-se de medicamento da lista 1A? VI) Em caso de não avaliação da tecnologia do medicamento pleiteado, pela CONITEC, informar se há processo de avaliação em andamento. Em caso positivo, informar a data em que foi iniciado. VII) No Estado do Amazonas, como está definida a política pública acerca da competência para o tratamento da patologia indicada nos autos? VIII) A qual ente público compete o financiamento/tratamento? IX) Indicar o valor do tratamento anual de acordo com a tabela CMED e PMVG alíquota zero. X) Informar sobre o acompanhamento médico da Autora junto à Rede Pública de Saúde e sobre a evolução da doença; XI) O medicamento é indicado ao quadro de saúde da parte autora? XII) A parte autora possui cadastro para a dispensação? XIII) Há indícios de uso de outros medicamentos do SUS, por parte da Requerente, para controle da mazela? XIV) Existe outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar com melhor relação custo-efetividade à parte autora? XV) Existem outras opções de tratamento/alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para esse caso? Em caso positivo, diligenciar junto ao médico prescritor do SUS para que informe quanto à possibilidade de substituição do tratamento pleiteado pela alternativa padronizada; XVI) Considerando a idade e o quadro clínico atual da Requerente, é possível inferir que os resultados, baseada em literatura científica, quanto a utilização do medicamento propiciará melhora do quadro/remissão da doença/ganho de sobrevida e/ou significativa melhoria na qualidade de vida? XVII) Após o recebimento do diagnóstico comprovando a necessidade de utilização do medicamento, em quanto tempo é recomendado iniciar o tratamento? Justifique. XVIII) A Autora trouxe aos autos a comprovação de que a medicação pleiteada está de acordo com a Medicina Baseada em Evidências e que não há substituto disponível no SUS? XIX) Informar tudo mais que seja importante para o esclarecimento e resolução da demanda, bem como se o parecer é favorável ou não favorável ao fornecimento do medicamento. Verificando-se qualquer obscuridade nas informações apresentadas pela parte autora, o Núcleo deverá diligenciar junto ao médico prescritor do SUS, junto à unidade de saúde competente, para elucidação dos pontos pertinentes à consolidação da manifestação técnica. A fim de fornecer as informações supra, o NATJUS/AM deverá requisitá-las em nome deste Juízo. Expeça-se mandado, com urgência, a Secretária de Saúde do Estado sobre o teor desta decisão, para que tome ciência e providencie o cumprimento da obrigação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELForte neste sentido, encaminhe-se os autos ao NATJUS/AM para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação técnica quanto aos questionamentos: I) O medicamento pleiteado possui registro na Anvisa? Em caso positivo, informar o número do registro e a validade do mesmo. II) Informar se a prescrição feita está em conformidade com a aprovada no registro? III) A utilização do medicamento prescrito é considerada urgente? Justificar a resposta; IV) O medicamento pleiteado é padronizado do Sistema Único de Saúde SUS? Em caso positivo, informar quanto à dispensação do medicamento em tela na Rede Pública de Saúde. V) Trata-se de medicamento da lista 1A? VI) Em caso de não avaliação da tecnologia do medicamento pleiteado, pela CONITEC, informar se há processo de avaliação em andamento. Em caso positivo, informar a data em que foi iniciado. VII) No Estado do Amazonas, como está definida a política pública acerca da competência para o tratamento da patologia indicada nos autos? VIII) A qual ente público compete o financiamento/tratamento? IX) Indicar o valor do tratamento anual de acordo com a tabela CMED e PMVG alíquota zero. X) Informar sobre o acompanhamento médico da Autora junto à Rede Pública de Saúde e sobre a evolução da doença; XI) O medicamento é indicado ao quadro de saúde da parte autora? XII) A parte autora possui cadastro para a dispensação? XIII) Há indícios de uso de outros medicamentos do SUS, por parte da Requerente, para controle da mazela? XIV) Existe outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar com melhor relação custo-efetividade à parte autora? XV) Existem outras opções de tratamento/alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para esse caso? Em caso positivo, diligenciar junto ao médico prescritor do SUS para que informe quanto à possibilidade de substituição do tratamento pleiteado pela alternativa padronizada; XVI) Considerando a idade e o quadro clínico atual da Requerente, é possível inferir que os resultados, baseada em literatura científica, quanto a utilização do medicamento propiciará melhora do quadro/remissão da doença/ganho de sobrevida e/ou significativa melhoria na qualidade de vida? XVII) Após o recebimento do diagnóstico comprovando a necessidade de utilização do medicamento, em quanto tempo é recomendado iniciar o tratamento? Justifique. XVIII) A Autora trouxe aos autos a comprovação de que a medicação pleiteada está de acordo com a Medicina Baseada em Evidências e que não há substituto disponível no SUS? XIX) Informar tudo mais que seja importante para o esclarecimento e resolução da demanda, bem como se o parecer é favorável ou não favorável ao fornecimento do medicamento. Verificando-se qualquer obscuridade nas informações apresentadas pela parte autora, o Núcleo deverá diligenciar junto ao médico prescritor do SUS, junto à unidade de saúde competente, para elucidação dos pontos pertinentes à consolidação da manifestação técnica. A fim de fornecer as informações supra, o NATJUS/AM deverá requisitá-las em nome deste Juízo. Expeça-se mandado, com urgência, a Secretária de Saúde do Estado sobre o teor desta decisão, para que tome ciência e providencie o cumprimento da obrigação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELForte neste sentido, encaminhe-se os autos ao NATJUS/AM para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação técnica quanto aos questionamentos: I) O medicamento pleiteado possui registro na Anvisa? Em caso positivo, informar o número do registro e a validade do mesmo. II) Informar se a prescrição feita está em conformidade com a aprovada no registro? III) A utilização do medicamento prescrito é considerada urgente? Justificar a resposta; IV) O medicamento pleiteado é padronizado do Sistema Único de Saúde SUS? Em caso positivo, informar quanto à dispensação do medicamento em tela na Rede Pública de Saúde. V) Trata-se de medicamento da lista 1A? VI) Em caso de não avaliação da tecnologia do medicamento pleiteado, pela CONITEC, informar se há processo de avaliação em andamento. Em caso positivo, informar a data em que foi iniciado. VII) No Estado do Amazonas, como está definida a política pública acerca da competência para o tratamento da patologia indicada nos autos? VIII) A qual ente público compete o financiamento/tratamento? IX) Indicar o valor do tratamento anual de acordo com a tabela CMED e PMVG alíquota zero. X) Informar sobre o acompanhamento médico da Autora junto à Rede Pública de Saúde e sobre a evolução da doença; XI) O medicamento é indicado ao quadro de saúde da parte autora? XII) A parte autora possui cadastro para a dispensação? XIII) Há indícios de uso de outros medicamentos do SUS, por parte da Requerente, para controle da mazela? XIV) Existe outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar com melhor relação custo-efetividade à parte autora? XV) Existem outras opções de tratamento/alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para esse caso? Em caso positivo, diligenciar junto ao médico prescritor do SUS para que informe quanto à possibilidade de substituição do tratamento pleiteado pela alternativa padronizada; XVI) Considerando a idade e o quadro clínico atual da Requerente, é possível inferir que os resultados, baseada em literatura científica, quanto a utilização do medicamento propiciará melhora do quadro/remissão da doença/ganho de sobrevida e/ou significativa melhoria na qualidade de vida? XVII) Após o recebimento do diagnóstico comprovando a necessidade de utilização do medicamento, em quanto tempo é recomendado iniciar o tratamento? Justifique. XVIII) A Autora trouxe aos autos a comprovação de que a medicação pleiteada está de acordo com a Medicina Baseada em Evidências e que não há substituto disponível no SUS? XIX) Informar tudo mais que seja importante para o esclarecimento e resolução da demanda, bem como se o parecer é favorável ou não favorável ao fornecimento do medicamento. Verificando-se qualquer obscuridade nas informações apresentadas pela parte autora, o Núcleo deverá diligenciar junto ao médico prescritor do SUS, junto à unidade de saúde competente, para elucidação dos pontos pertinentes à consolidação da manifestação técnica. A fim de fornecer as informações supra, o NATJUS/AM deverá requisitá-las em nome deste Juízo. Expeça-se mandado, com urgência, a Secretária de Saúde do Estado sobre o teor desta decisão, para que tome ciência e providencie o cumprimento da obrigação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDiante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que, no prazo de 24 horas, após a intimação pessoal pelo Oficial de Justiça, os requeridos providenciem e forneçam, com a máxima urgência, os medicamentos "PAZOPANIBE 200 mg", sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada à 15 dias-multa. INTIME-SE a parte ré via Oficial de Justiça Plantonista, com urgência. Cumpra-se COM URGÊNCIA. MANDADO: intime-se as partes rés via Oficial de Justiça Plantonista, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO objetivando dar efetividade a este comando e devendo qualquer Oficial de Justiça Plantonista - a quem for entregue esta decisão - dirigir-se ao endereço das partes requeridas indicado na qualificação feita pela parte autora no cadastro de partes, qual seja: ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.312.369/0001-90, com sede na Avenida Brasil, nº 3925, Bairro Santo Agostinho, CEP 69036-595, Manaus/AM; e MUNICÍPIO DE MANAUS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.365.326/0001-73, com sede na Avenida Brasil, nº 2971, Bairro Compensa, CEP 69036-110, Manaus/AM. Após o envio da decisão ao oficial, FAÇA-SE a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, a depender do indicado pela parte autora, para processamento. Manaus/AM, 23 de maio de 2025
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0140587-23.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Cláudia Monteiro Pereira Batista - Data Vinculação: 23/05/2025
Apelante: Francisco Evaldo Oliveira
Advogado(a): ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - 6821N
Apelado: Estado do Amazonas
Advogado(a):Apelado: MUNICIPIO DE MANAUS
Advogado(a): RAFAEL LINS BERTAZZO - 7213N -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDiante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que, no prazo de 24 horas, após a intimação pessoal pelo Oficial de Justiça, os requeridos providenciem e forneçam, com a máxima urgência, os medicamentos "PAZOPANIBE 200 mg", sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada à 15 dias-multa. INTIME-SE a parte ré via Oficial de Justiça Plantonista, com urgência. Cumpra-se COM URGÊNCIA. MANDADO: intime-se as partes rés via Oficial de Justiça Plantonista, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO objetivando dar efetividade a este comando e devendo qualquer Oficial de Justiça Plantonista - a quem for entregue esta decisão - dirigir-se ao endereço das partes requeridas indicado na qualificação feita pela parte autora no cadastro de partes, qual seja: ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.312.369/0001-90, com sede na Avenida Brasil, nº 3925, Bairro Santo Agostinho, CEP 69036-595, Manaus/AM; e MUNICÍPIO DE MANAUS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.365.326/0001-73, com sede na Avenida Brasil, nº 2971, Bairro Compensa, CEP 69036-110, Manaus/AM. Após o envio da decisão ao oficial, FAÇA-SE a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, a depender do indicado pela parte autora, para processamento. Manaus/AM, 23 de maio de 2025