Lilia Silveira Dos Santos x Carlos Antonio De Sousa Almeida e outros

Número do Processo: 0140600-19.2009.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0140600-19.2009.5.10.0013 RECLAMANTE: LILIA SILVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, CARLOS ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA, GUSTAVO DE SOUSA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5df8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Executada, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de titularidade do(a) sócio(a) Executado(a): Sr. CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA ALMEIDA, CPF nº 444.352.901-20, e Sr. GUSTAVO DE SOUSA ALMEIDA, CPF nº 678.234.753-91. 1. Cite(m)-se a(s) respectiva(s) sociedade(s), via edital para indicar bens da sociedade livres e desembargados (art. 795, § 2º, do CPC) ou pagar o débito, no prazo de 48 horas. 2. Decorrido o prazo sem garantia do Juízo, proceda ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via BACENJUD, observado o limite do débito, autorizada a utilização de mecanismos de automatização dos bloqueios (SABB) e a renovação quantas vezes forem necessárias para a integralização do débito, em caso de bloqueio parcial. 3. Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, os autos deverão vir conclusos para inclusão do(s) sócio(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4. Fica autorizada a pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser acauteladas em pasta própria, facultado às partes e seus advogados vista dos respectivos documentos. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens e/ou para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 5. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6. Esgotadas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIA SILVEIRA DOS SANTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou