Aynne Flores De Souza x Amazonas Distribuidora De Energia S.A e outros

Número do Processo: 0141379-74.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Vistos. A manifestação jurisdicional, ora prestada, dá-se em virtude da designação desta autoridade judiciária para o plantão das Varas Cíveis, de conformidade com a Portaria 1985/2025-PTJ/TJAM. Cuida-se de Ação de Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais formulada por Aynne Flores de Souza em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte autora que é consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, sendo vinculada à unidade consumidora de nº UC-0453449-2, desde o ano de 2019. No dia 19/12/2024, afirma que os técnicos da concessionária compareceram a sua residência para realizar inspeção técnica, sem aviso prévio, e na ausência de qualquer responsável pelo imóvel. Posteriormente, registra que foi surpreendida com o recebimento de uma fatura no valor de R$ 8.572,17 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente à suposta recuperação de consumo referente ao período de dezembro/2023 a dezembro/2024. Ao procurar atendimento administrativo, registra que foi impedida de parcelar o débito em atraso sob a justificativa de que o valor referente à multa oriunda do TOI não era passível de parcelamento. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A se abstenha em interromper o fornecimento de energia na residência da autora, bem como efetue o parcelamento das faturas dos meses de abril e maio de 2025, no valor de R$ 899,30 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), sem incluir a multa na quantia de R$ 8.572,17 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) e se abstenha em inserir os dados autorais nos órgão de restrição ao crédito; até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relato sucinto. DECIDO. Ressalte-se que o plantão judicial, por sua nota de excepcionalidade, assegurará a entrega da prestação jurisdicional, conhecendo apenas as medidas de caráter urgente. Por medidas urgentes, reputam-se apenas aquelas que, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente.  Registre-se que a Resolução 51/2023-PTJ/TJAM indica as matérias que podem ser analisadas em sede de plantão, in verbis: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial:  I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente;  II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória;  III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental; V – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;  VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular;  In casu, da análise dos fatos e documentos carreados aos autos, não concluo pela imprescindibilidade da intervenção do juízo plantonista dentro dos contornos acima delineados, tendo em vista que a parte não demonstrou perigo de demora que a impeça de aguardar o regular expediente forense, especialmente considerando que o aviso de interrupção de energia juntado no bojo da exordial (mov.1.1) informa que a unidade será sujeita a corte por inadimplemento de faturas após a data de 05/06/2025,o que por si só desnatura a urgência da matéria a ser ventilada e analisada pelo juízo plantonista. Diante disso, entendo que deve, a parte Autora, aguardar o início do expediente forense para ver apreciado seu pedido, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural e às normas que regulam o plantão judiciário de primeiro grau. A teor do exposto, deixo de apreciar o pedido liminar e determino a imediata remessa dos presentes autos ao setor de distribuição para as providências que o caso requer. Distribua-se livremente entre os juizados cíveis. Cumpra-se.
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Processo: 0141379-74.2025.8.04.1000 - Tutela Antecipada Antecedente - Vara Origem: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Cláudia Monteiro Pereira Batista - Data Vinculação: 25/05/2025

    Apelante: AYNNE FLORES DE SOUZA
    Advogado(a): Aynne Flores de Souza - 10072N

    Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
    Advogado(a):

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