Processo nº 01424241920148090044
Número do Processo:
0142424-19.2014.8.09.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADETribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0142424-19.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeParte autora/exequente: Luzia Maria Nessralla, inscrita no CPF/CNPJ: 397.777.581-20.Parte ré/executada: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.367.845/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na Margens Direita da Lagoa Feia,, 0, zona urbana,, VILLAGE, FORMOSA, GO73813014.DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação da sociedade empresária Disnes – Distribuidora de Bebidas Nessralla LTDA., ajuizada por Espólio de Elias Nessralla Neto, Luzia Maria Nessralla, Kesser Nessralla, Mário Salomão Nessralla, Espólio de Flávio Nessralla, Espólio de William Nessralla, Espólio de Calilo Nessralla e Espólio de Calil Nessralla, todos qualificados.Na movimentação 255, foi proferida sentença sem resolução de mérito em relação a Kesser Nessralla, sendo homologada a planilha de apuração de haveres apresentada pelo liquidante e deferida a avaliação do imóvel indicado na mov. 155.Kesser interpôs recurso contra sua exclusão, contudo, a sentença foi mantida.Na sequência, Isaias Gomes de Brito compareceu nos autos (mov. 302) informando que o referido imóvel é objeto de litígio em ação possessória (Proc. nº 5066181-02), já em fase de sentença.Apesar disso, o juízo esclareceu, por meio do despacho de mov. 327, que a referida ação não impede a alienação do bem, determinando a expedição de mandado para avaliação.Kesser Nessralla opôs embargos de declaração contra a decisão da mov. 327 (mov. 346), voltando a discutir sua exclusão do processo.Na mov. 349, foi comunicado o falecimento do sócio Elias Nessralla Netto, tendo seus herdeiros, Zaina Salvina Marques Nessralla, Elias Nessralla Júnior e André Abrão Marques Salomão Nessralla, requerido habilitação.Os embargos de declaração opostos por Kesser foram rejeitados na mov. 372.Posteriormente, ele requereu reconsideração, pedindo isenção da multa aplicada sob a alegação de impossibilidade financeira (mov. 391).O liquidante, por sua vez, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 414).Na decisão de mov. 422, o juízo determinou o envio de cópia dos autos à Diretoria do Foro, para deliberação sobre eventual necessidade de abertura de sindicância a fim de apurar a conduta dos oficiais de justiça. Além disso, foi nomeado perito para realizar a avaliação de bem imóvel da sociedade.A proposta de honorários periciais foi apresentada na mov. 442.Os herdeiros de Elias Nessralla manifestaram concordância com a proposta apresentada, destacando que, se necessário, autorizam a venda de bem do espólio para custear a perícia (mov. 460).O liquidante manifestou-se na mov. 462 requerendo o saneamento e falhas nas habilitações e intimações das partes.Assim, sucintamente, requereu a(o): a) desabilitação dos sócios e herdeiros falecidos para que deixem de constar nas intimações, haja vista que são os seus sucessores que devem ser intimados; b) habilitação das herdeiras Vivyan Barreto Nessralla e Lillyan Barreto Nessralla, por meio do advogado Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo; c) intimação via DJe da advogada Ana Maria Tavares do Carmo para informar se representará o herdeiro Alex Bezerra da Costa Nessralla na presente liquidação; d) desabilitação de todos os advogados por meio dos quais foram intimados os herdeiros de Willian Nessralla, exceto a advogada Tayanne da Silva Castro, uma vez que os herdeiros Maria do Rosário de Fátima, Danillo Silva Nessralla, Isabella Silva Nessralla, Willian Silva Nessralla e Marcela Silva Nesralla seguem habilitados por meio de sete diferentes advogados, apesar do substabelecimento sem reservas jungido aos autos.À mov. 463, o liquidante apresentou impugnação, questionando o montante frente a complexidade do trabalho e tabelas referenciais.Na decisão da mov. 464, o juízo acolheu os argumentos do liquidante quanto à necessidade de regularização das habilitações e das intimações, visando evitar nulidades. Determinou, portanto, que todos os herdeiros sejam intimados, por seus respectivos procuradores habilitados, para regularizar a representação processual, juntando procuração válida e informando quem os representa.Além disso, rejeitou a impugnação com base nas tabelas de assistências judiciária gratuita, mas, reconhecendo a discussão sobre a complexidade, determinou a intimação do Sr. Perito para que justificasse a proposta ou a reformulasse.Na mov. 481, os herdeiros de Elias Nessralla Neto (Zaina, Elias Júnior, André Abrão, Fernando e Jorge) informaram que o inventário foi finalizado extrajudicialmente, com lavratura e registro da escritura.Na mov. 482, os herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, William, Danilo, Marcella e Isabella) juntaram nova procuração para regularizar sua representação, indicando Marcella Silva Nessralla como inventariante.Na mov. 483, os herdeiros de Flávio Nessralla (Nahuana, Flávio Antônio e Felipe) informaram a inexistência de inventário e requereram a intimação de Alex Bezerra da Costa Nessralla, por não estar representado.Na sequência, Alex Bezerra se habilitou espontaneamente (mov. 484).Já Fernando Gomes Nessralla e Jorge Henrique Gomes Nessralla apresentaram substabelecimento sem reservas (mov. 506).Na decisão de mov. 508, o juízo determinou as seguintes providências complementares à Secretaria: i) exclusão do falecido Elias Nessralla Neto do polo ativo e inclusão de seus herdeiros, representados por José de Melo Álvares Neto, conforme manifestação da mov. 481; ii) exclusão dos herdeiros de William Nessralla (Maria do Rosário, Danilo, Isabella e William), permanecendo no polo ativo apenas o Espólio, representado pela inventariante Marcella Silva Nessralla; iii) exclusão dos procuradores anteriormente habilitados em nome dos herdeiros excluídos, permanecendo como única representante legal a advogada Tayanne da Silva Castro, conforme procuração juntada na mov. 82.Na mov. 527, Luzia Maria Nessralla Cyrillo confirmou que sua representação permanece com os advogados Philipe Tadeu de Morais Pinheiro Graças e Janine Nessralla Cyrillo da Costa, requerendo que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a esses dois procuradores.Na mov. 529, as herdeiras do espólio de Calilo Nessralla Filho (Nilza, Lilyan e Vivyan) requereram habilitação nos autos.Na mov. 530, Mário Salomão Nessralla apresentou novo substabelecimento, e na mov. 531 o perito apresentou proposta de honorários.As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a proposta pericial, mas permaneceram inertes.O Sr. Perito manifestou-se na mov. 531, apresentando detalhamento das horas técnicas previstas e justificativas para o valor proposto, reiterando, ao final, o pedido de homologação dos honorários no montante de R$ 13.018,50 e solicitando a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Superadas as complexas questões atinentes à regularização da representação processual de todos os polos e interessados, o feito encontra-se maduro para o prosseguimento da fase de avaliação de bens, imprescindível à liquidação da sociedade.A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos honorários do perito nomeado. Conforme relatado, o Sr. Allison Ricardo Souza da Silva foi instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Liquidante (mov. 463) à sua proposta de honorários de R$ 13.018,50 (mov. 442).Em sua petição de mov. 531, o expert apresentou justificativas detalhadas acerca das horas de trabalho estimadas para a confecção do laudo pericial de avaliação mercadológica, que inclui a análise da localização, documentação, benfeitorias (se existentes), valor da terra nua, geo-mapeamento, descrição pormenorizada, resposta a quesitos e demais diligências necessárias. Embora tenha apresentado um cálculo comparativo com base em referencial do IBAPE-SP que resultaria em valor superior, o perito manteve sua proposta original de R$ 13.018,50.Considerando a manifestação do perito, que detalha a extensão dos trabalhos a serem realizados, a concordância expressa de parte dos herdeiros com o valor inicialmente proposto (mov. 460), a complexidade inerente a um processo de dissolução de sociedade que tramita há considerável lapso temporal (mais de 10 anos), e a necessidade de se obter uma avaliação técnica isenta e fundamentada para a correta apuração de haveres, entendo que o valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos) se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do profissional nomeado.Ressalta-se que a decisão de mov. 464 já afastou a aplicação direta das tabelas do CNJ e TJGO para casos de assistência judiciária gratuita, embora tenha ponderado sobre a necessidade de justificativa da complexidade, o que foi atendido pela manifestação do perito no mov. 531.Os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a nomeação ocorreu por iniciativa do juízo (mov. 422) em substituição à avaliação por oficial de justiça que se mostrou frustrada, visando o interesse da liquidação. A decisão de mov. 422 já estabeleceu que os honorários deverão ser pagos, preferencialmente, com os valores oriundos da locação do imóvel inscrito na matrícula nº 9.189, ou, na falta destes, conforme peticionado no mov. 460, mediante a venda de um bem, o que será oportunamente analisado caso não haja fundos disponíveis da locação.Por fim, o pedido do perito para apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 531) é pertinente para a correta realização dos trabalhos avaliatórios.3. Por tais razões, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 13.018,50 (treze mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 9.189.4. INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já delineado na decisão de mov. 422, ou, alternativamente, informe sobre a disponibilidade de fundos provenientes da locação do referido imóvel para tal finalidade.Caso não haja disponibilidade financeira, deverá apresentar plano para obtenção dos recursos, considerando a possibilidade de alienação de bem, conforme já ventilado no mov. 460.5. DETERMINO ao liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da perícia (matrícula nº 9.189 do CRI de Formosa-GO), conforme solicitado pelo Sr. Perito.6. Efetuado o depósito dos honorários e apresentada a certidão de martrícula atualizada, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique a data de início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes no prazo legal (artigo 474 do Código de Processo Civil).6.1. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início dos trabalhos. 6.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários após o início dos trabalhos, devidamente comunicado nos autos, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.8. Intimem-se. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0142424-19.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade Requerente: Luzia Maria Nessralla Requerido: Distribuidora De Bebidas Nesralla Ltda Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Ficam intimadas as partes, por seus Procuradores, para manifestarem acerca da petição do perito (mov. 531), no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário - Matr: 1612238