A. Da Silva Leite & Cia Ltda – Epp x Municipio De Manaus

Número do Processo: 0145455-44.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    DECISÃO Vistos. Cuida-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente proposta por A Silva Leite & Cia LTDA, representada por seu sócio Aluízio da Silva Leite contra o Município de Manaus. A autora relata que a empresa participou do Pregão Eletrônico nº 003/2025/SRP, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Careiro/AM, com o intuito de prestar serviços de gerenciamento de resíduos. Contudo, durante a sessão do certame, ocorreram diversas interrupções devido a falhas técnicas, o que acarretou suspensões temporárias e remarcações de prazos entre os dias 21 e 26 de maio de 2025. A proposta da empresa foi aceita pelo valor de R$ 10,00, porém o processo seguiu com novas negociações e mais suspensões, estando programada para o dia 29 de maio de 2025, amanhã, a continuidade da sessão. Ademais, destaca que, devido a pendências fiscais com o Município de Manaus, não conseguiu obter a certidão negativa plena de débitos ou ainda aquela positiva com efeito de negativa, sendo esta a razão que a impede de participar ativamente das etapas seguintes do certame. Informa que o débito fiscal se refere ao ISSQN de 08/2024, com inscrição municipal nº 75227-01, conforme certidão emitida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF) em 11/12/2024. O débito em questão está relacionado às notas fiscais eletrônicas (NFS-e) nº 4614 e nº 4615, cujos processos de cancelamento não suspenderam a exigibilidade do crédito tributário. No mais, aduz que, apesar de anteriormente estar em conformidade fiscal, com a emissão de certidão negativa de débitos, o débito vigente impediu a emissão de uma nova certidão negativa ou outra com efeito equivalente, o que, por sua vez, impede-a de ser considerada regular perante o Fisco de Manaus. Diante disso, requer a concessão da tutela provisória cautelar em caráter antecedente para que seja determinado ao Município de Manaus a emissão da certidão positiva com efeito de negativa de débitos municipais para fins de habilitação no Pregão Eletrônico nº 003/2025/SRP, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. A manifestação jurisdicional, ora prestada, dá-se em virtude da designação desta autoridade judiciária para o plantão das Varas Cíveis, de conformidade com a Portaria 1985/2025-PTJ/TJAM. Ressalte-se que o plantão judicial, por sua nota de excepcionalidade, assegurará a entrega da prestação jurisdicional, conhecendo apenas as medidas de caráter urgente. Por medidas urgentes, reputam-se apenas aquelas que, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente. Registre-se que a Resolução 51/2023-PTJ/TJAM indica as matérias que podem ser analisadas em sede de plantão, in verbis: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental; V – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; In casu, da análise dos fatos e documentos carreados aos autos, embora se cuide de questão urgência, e, portanto, afeta ao plantão judicial, não verifico que tenha a Autora cumprido os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários alardeados. Afinal, são estas as hipóteses de suspensão previstas pelo Código Tributário Nacional, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) No que toca à existência de procedimento administrativo (inciso III, acima), verifico que a própria autora em sua petição inicial (precisamente em item 1.1, página 07), diz: “As notas fiscais já foram objeto de impugnação, no âmbito administrativo perante o Município de Manaus, contudo não houve sucesso, não restando outra solução a não ser bater as portas do poder judiciário para obter tutela jurisdicional que lhe assegure emissão de certidão positiva com efeito negativo referente ao débito municipal, conforme documentos anexos”. Note-se, portanto, que se trata de recurso/processo administrativo concluído e indeferido. Desta forma, optou, a Autora, quando do aviamento desta demanda pelo oferecimento de caução, sob o crivo de que se enquadraria, assim, no citado inciso II, artigo 151, CTN (II - o depósito do seu montante integral). Para tanto, em itens 1.9/1.10, ofereceu em caução o veículo M.BENZ/ACCELO 815, Caminhão, PLACA PHI4865, ano 2024, avaliado em tabela FIPE na quantia de R$ 232.431,00 (duzentos e trinta e dois mil reais e quatrocentos e trinta e um reais), o que nem se aproxima do valor atribuído às notas fiscais que se busca anular (n. 4614 e 1645), nas quantias de R$ 380.534,00 e R$ 282.058.30, respectivamente. Ademais, o bem oferecido em caução (itens 1.9/1.10) não equivale a depósito integral da quantia devida, já que deveria ser em espécie. Vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 151, do Código Tributário Nacional dispõe:Art . 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2. O depósito judicial – efetuado em ação anulatória de lançamento, ação declaratória de inexistência de relação tributária ou em mandado de segurança – apresenta-se como faculdade do contribuinte, com fito de suspender a exigibilidade do débito tributário, evitando-se prejuízos durante o processo judicial, embora o valor depositado passe a se vincular ao resultado da demanda . Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 5031622-84 .2023.4.03.0000 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Além disso, segundo o artigo 38, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), o depósito integral, em espécie, ainda deveria ser prévio: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Em suma, a despeito da jurisprudência entender que o referido depósito integral consistiria em uma faculdade do devedor, certo é, por outro lado, que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal, a saber: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DO DÉBITO. VOTO DE QUALIDADE PELO CARF. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2 . Em relação às ações anulatórias, o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 consigna que: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962 .838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), assentou o entendimento de que "O depósito prévio previsto no art . 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal". 4. Assim, conclui-se que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal . 5. Ademais, o Decreto n. 70.235/72, em seu art . 25, § 9º, e o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em seu art. 97, autorizam que os Presidentes das Turmas profiram voto de qualidade em casos de empate nos julgamentos da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Na esteira do entendimento desta Corte, os julgamentos realizados no âmbito do CARF com base no voto de qualidade não configuram ofensa à ordem jurídica. Precedentes . 6. Diante disso, considerando que a ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito, bem como a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a r. decisão agravada merece reforma . 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 5007613-29.2021 .4.03.0000 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/04/2024) Em sede de repetitivo, aliás, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151, CTN. LEI 6830/80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V. Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.) Assim sendo, por diferentes razões, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente apresentado. Intime-se o Autor. Após, redistribua-se livremente o feito à Vara da Fazenda Pública.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    DECISÃO Vistos. Cuida-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente proposta por A Silva Leite & Cia LTDA, representada por seu sócio Aluízio da Silva Leite contra o Município de Manaus. A autora relata que a empresa participou do Pregão Eletrônico nº 003/2025/SRP, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Careiro/AM, com o intuito de prestar serviços de gerenciamento de resíduos. Contudo, durante a sessão do certame, ocorreram diversas interrupções devido a falhas técnicas, o que acarretou suspensões temporárias e remarcações de prazos entre os dias 21 e 26 de maio de 2025. A proposta da empresa foi aceita pelo valor de R$ 10,00, porém o processo seguiu com novas negociações e mais suspensões, estando programada para o dia 29 de maio de 2025, amanhã, a continuidade da sessão. Ademais, destaca que, devido a pendências fiscais com o Município de Manaus, não conseguiu obter a certidão negativa plena de débitos ou ainda aquela positiva com efeito de negativa, sendo esta a razão que a impede de participar ativamente das etapas seguintes do certame. Informa que o débito fiscal se refere ao ISSQN de 08/2024, com inscrição municipal nº 75227-01, conforme certidão emitida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF) em 11/12/2024. O débito em questão está relacionado às notas fiscais eletrônicas (NFS-e) nº 4614 e nº 4615, cujos processos de cancelamento não suspenderam a exigibilidade do crédito tributário. No mais, aduz que, apesar de anteriormente estar em conformidade fiscal, com a emissão de certidão negativa de débitos, o débito vigente impediu a emissão de uma nova certidão negativa ou outra com efeito equivalente, o que, por sua vez, impede-a de ser considerada regular perante o Fisco de Manaus. Diante disso, requer a concessão da tutela provisória cautelar em caráter antecedente para que seja determinado ao Município de Manaus a emissão da certidão positiva com efeito de negativa de débitos municipais para fins de habilitação no Pregão Eletrônico nº 003/2025/SRP, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. A manifestação jurisdicional, ora prestada, dá-se em virtude da designação desta autoridade judiciária para o plantão das Varas Cíveis, de conformidade com a Portaria 1985/2025-PTJ/TJAM. Ressalte-se que o plantão judicial, por sua nota de excepcionalidade, assegurará a entrega da prestação jurisdicional, conhecendo apenas as medidas de caráter urgente. Por medidas urgentes, reputam-se apenas aquelas que, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente. Registre-se que a Resolução 51/2023-PTJ/TJAM indica as matérias que podem ser analisadas em sede de plantão, in verbis: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental; V – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; In casu, da análise dos fatos e documentos carreados aos autos, embora se cuide de questão urgência, e, portanto, afeta ao plantão judicial, não verifico que tenha a Autora cumprido os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários alardeados. Afinal, são estas as hipóteses de suspensão previstas pelo Código Tributário Nacional, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) No que toca à existência de procedimento administrativo (inciso III, acima), verifico que a própria autora em sua petição inicial (precisamente em item 1.1, página 07), diz: “As notas fiscais já foram objeto de impugnação, no âmbito administrativo perante o Município de Manaus, contudo não houve sucesso, não restando outra solução a não ser bater as portas do poder judiciário para obter tutela jurisdicional que lhe assegure emissão de certidão positiva com efeito negativo referente ao débito municipal, conforme documentos anexos”. Note-se, portanto, que se trata de recurso/processo administrativo concluído e indeferido. Desta forma, optou, a Autora, quando do aviamento desta demanda pelo oferecimento de caução, sob o crivo de que se enquadraria, assim, no citado inciso II, artigo 151, CTN (II - o depósito do seu montante integral). Para tanto, em itens 1.9/1.10, ofereceu em caução o veículo M.BENZ/ACCELO 815, Caminhão, PLACA PHI4865, ano 2024, avaliado em tabela FIPE na quantia de R$ 232.431,00 (duzentos e trinta e dois mil reais e quatrocentos e trinta e um reais), o que nem se aproxima do valor atribuído às notas fiscais que se busca anular (n. 4614 e 1645), nas quantias de R$ 380.534,00 e R$ 282.058.30, respectivamente. Ademais, o bem oferecido em caução (itens 1.9/1.10) não equivale a depósito integral da quantia devida, já que deveria ser em espécie. Vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 151, do Código Tributário Nacional dispõe:Art . 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2. O depósito judicial – efetuado em ação anulatória de lançamento, ação declaratória de inexistência de relação tributária ou em mandado de segurança – apresenta-se como faculdade do contribuinte, com fito de suspender a exigibilidade do débito tributário, evitando-se prejuízos durante o processo judicial, embora o valor depositado passe a se vincular ao resultado da demanda . Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 5031622-84 .2023.4.03.0000 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Além disso, segundo o artigo 38, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), o depósito integral, em espécie, ainda deveria ser prévio: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Em suma, a despeito da jurisprudência entender que o referido depósito integral consistiria em uma faculdade do devedor, certo é, por outro lado, que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal, a saber: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DO DÉBITO. VOTO DE QUALIDADE PELO CARF. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2 . Em relação às ações anulatórias, o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 consigna que: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962 .838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), assentou o entendimento de que "O depósito prévio previsto no art . 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal". 4. Assim, conclui-se que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal . 5. Ademais, o Decreto n. 70.235/72, em seu art . 25, § 9º, e o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em seu art. 97, autorizam que os Presidentes das Turmas profiram voto de qualidade em casos de empate nos julgamentos da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Na esteira do entendimento desta Corte, os julgamentos realizados no âmbito do CARF com base no voto de qualidade não configuram ofensa à ordem jurídica. Precedentes . 6. Diante disso, considerando que a ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito, bem como a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a r. decisão agravada merece reforma . 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 5007613-29.2021 .4.03.0000 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/04/2024) Em sede de repetitivo, aliás, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151, CTN. LEI 6830/80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V. Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.) Assim sendo, por diferentes razões, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente apresentado. Intime-se o Autor. Após, redistribua-se livremente o feito à Vara da Fazenda Pública.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    DECISÃO Vistos. Cuida-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente proposta por A Silva Leite & Cia LTDA, representada por seu sócio Aluízio da Silva Leite contra o Município de Manaus. A autora relata que a empresa participou do Pregão Eletrônico nº 003/2025/SRP, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Careiro/AM, com o intuito de prestar serviços de gerenciamento de resíduos. Contudo, durante a sessão do certame, ocorreram diversas interrupções devido a falhas técnicas, o que acarretou suspensões temporárias e remarcações de prazos entre os dias 21 e 26 de maio de 2025. A proposta da empresa foi aceita pelo valor de R$ 10,00, porém o processo seguiu com novas negociações e mais suspensões, estando programada para o dia 29 de maio de 2025, amanhã, a continuidade da sessão. Ademais, destaca que, devido a pendências fiscais com o Município de Manaus, não conseguiu obter a certidão negativa plena de débitos ou ainda aquela positiva com efeito de negativa, sendo esta a razão que a impede de participar ativamente das etapas seguintes do certame. Informa que o débito fiscal se refere ao ISSQN de 08/2024, com inscrição municipal nº 75227-01, conforme certidão emitida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF) em 11/12/2024. O débito em questão está relacionado às notas fiscais eletrônicas (NFS-e) nº 4614 e nº 4615, cujos processos de cancelamento não suspenderam a exigibilidade do crédito tributário. No mais, aduz que, apesar de anteriormente estar em conformidade fiscal, com a emissão de certidão negativa de débitos, o débito vigente impediu a emissão de uma nova certidão negativa ou outra com efeito equivalente, o que, por sua vez, impede-a de ser considerada regular perante o Fisco de Manaus. Diante disso, requer a concessão da tutela provisória cautelar em caráter antecedente para que seja determinado ao Município de Manaus a emissão da certidão positiva com efeito de negativa de débitos municipais para fins de habilitação no Pregão Eletrônico nº 003/2025/SRP, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. A manifestação jurisdicional, ora prestada, dá-se em virtude da designação desta autoridade judiciária para o plantão das Varas Cíveis, de conformidade com a Portaria 1985/2025-PTJ/TJAM. Ressalte-se que o plantão judicial, por sua nota de excepcionalidade, assegurará a entrega da prestação jurisdicional, conhecendo apenas as medidas de caráter urgente. Por medidas urgentes, reputam-se apenas aquelas que, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente. Registre-se que a Resolução 51/2023-PTJ/TJAM indica as matérias que podem ser analisadas em sede de plantão, in verbis: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental; V – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; In casu, da análise dos fatos e documentos carreados aos autos, embora se cuide de questão urgência, e, portanto, afeta ao plantão judicial, não verifico que tenha a Autora cumprido os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários alardeados. Afinal, são estas as hipóteses de suspensão previstas pelo Código Tributário Nacional, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) No que toca à existência de procedimento administrativo (inciso III, acima), verifico que a própria autora em sua petição inicial (precisamente em item 1.1, página 07), diz: “As notas fiscais já foram objeto de impugnação, no âmbito administrativo perante o Município de Manaus, contudo não houve sucesso, não restando outra solução a não ser bater as portas do poder judiciário para obter tutela jurisdicional que lhe assegure emissão de certidão positiva com efeito negativo referente ao débito municipal, conforme documentos anexos”. Note-se, portanto, que se trata de recurso/processo administrativo concluído e indeferido. Desta forma, optou, a Autora, quando do aviamento desta demanda pelo oferecimento de caução, sob o crivo de que se enquadraria, assim, no citado inciso II, artigo 151, CTN (II - o depósito do seu montante integral). Para tanto, em itens 1.9/1.10, ofereceu em caução o veículo M.BENZ/ACCELO 815, Caminhão, PLACA PHI4865, ano 2024, avaliado em tabela FIPE na quantia de R$ 232.431,00 (duzentos e trinta e dois mil reais e quatrocentos e trinta e um reais), o que nem se aproxima do valor atribuído às notas fiscais que se busca anular (n. 4614 e 1645), nas quantias de R$ 380.534,00 e R$ 282.058.30, respectivamente. Ademais, o bem oferecido em caução (itens 1.9/1.10) não equivale a depósito integral da quantia devida, já que deveria ser em espécie. Vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 151, do Código Tributário Nacional dispõe:Art . 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2. O depósito judicial – efetuado em ação anulatória de lançamento, ação declaratória de inexistência de relação tributária ou em mandado de segurança – apresenta-se como faculdade do contribuinte, com fito de suspender a exigibilidade do débito tributário, evitando-se prejuízos durante o processo judicial, embora o valor depositado passe a se vincular ao resultado da demanda . Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 5031622-84 .2023.4.03.0000 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Além disso, segundo o artigo 38, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), o depósito integral, em espécie, ainda deveria ser prévio: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Em suma, a despeito da jurisprudência entender que o referido depósito integral consistiria em uma faculdade do devedor, certo é, por outro lado, que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal, a saber: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DO DÉBITO. VOTO DE QUALIDADE PELO CARF. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2 . Em relação às ações anulatórias, o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 consigna que: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962 .838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), assentou o entendimento de que "O depósito prévio previsto no art . 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal". 4. Assim, conclui-se que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal . 5. Ademais, o Decreto n. 70.235/72, em seu art . 25, § 9º, e o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em seu art. 97, autorizam que os Presidentes das Turmas profiram voto de qualidade em casos de empate nos julgamentos da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Na esteira do entendimento desta Corte, os julgamentos realizados no âmbito do CARF com base no voto de qualidade não configuram ofensa à ordem jurídica. Precedentes . 6. Diante disso, considerando que a ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito, bem como a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a r. decisão agravada merece reforma . 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 5007613-29.2021 .4.03.0000 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/04/2024) Em sede de repetitivo, aliás, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151, CTN. LEI 6830/80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V. Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.) Assim sendo, por diferentes razões, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente apresentado. Intime-se o Autor. Após, redistribua-se livremente o feito à Vara da Fazenda Pública.
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