Diorgenes Henrique Silva Nascimento x Nobre Seguradora e outros

Número do Processo: 0146978-84.2007.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0146978-84.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIORGENES HENRIQUE SILVA NASCIMENTO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), ANDREA MARA MARTINS ADEGAS (OAB:RJ155503) EXECUTADO: Translider Lubricom Com e Transp Ltda e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143), ANDRE ISENSEE DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510), JULIANA ALELUIA DE SOUZA (OAB:BA53381), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363)   DECISÃO Vistos, etc... Pretende a parte ré TRANSLIDER LUBRICOM COM E TRANSP LTDA a gratuidade da justiça. Tem-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, a parte ré sustentou que não tem possibilidade de arcar com as custas do processo, pois se encontra sob recuperação judicial. Entretanto, tal circunstância, por si só, não se infere a alegada insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. Ademais, as empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou concordata preventiva, por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência, não fazem jus ao benefício da gratuidade de forma automática, como pretende o réu. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. No caso, o fato de se encontrar a agravante em recuperação judicial, não configura, por si só, prova da necessidade para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido. III. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70078317245, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 01/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078317245 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 01/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018)  Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a condição de necessitada da instituição financeira executada, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, pelo que o indefiro. Concedo o prazo de quinze dias para juntada do comprovante devido a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.  Intime-se. Salvador, 29 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito