Condominio Do Centro Medico Femina e outros x Cristiano Luiz Barros Fernandes Da Costa e outros
Número do Processo:
0147414-50.2012.8.20.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147414-50.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CONDOMINIO GERAL FEMINA e outros Parte Executada: Adriana Soares de Freitas DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 150321623) opostos por Adriana Soares de Freitas contra a decisão (Num. 146872624), apontando, em suma, (i) omissão quanto à apreciação da tese de fato superveniente relacionada ao pedido de adjudicação; (ii) omissão quanto ao abatimento do valor do bem adjudicado no crédito exequendo; e (iii) obscuridade quanto à ausência de avaliação judicial do imóvel. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 152383841) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, conquanto a embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência. Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar a decisão, de modo claro e coerente com os elementos constantes dos autos. I. Suposta omissão quanto à análise de fato superveniente A embargante alega que o pedido de adjudicação formulado pelo exequente seria fato superveniente ao julgamento do agravo anterior, razão pela qual não poderia incidir preclusão sobre a matéria. A pretensão, contudo, não se sustenta. O pedido de adjudicação foi formulado em 3 de março de 2018 (Num. 61005566 – pág. 6), oportunidade em que também foi determinada a intimação da executada, o que efetivamente ocorreu na mesma decisão (Num. 61005566 – pág. 14). Em sequência, foi determinada a avaliação do imóvel em 22 de maio de 2018 (Num. 61005567 – págs. 1-2), tendo a executada impugnado a penhora e o valor da avaliação (Num. 61005570 – pág. 4). A impugnação foi analisada e rejeitada por decisão de 11 de março de 2019 (Num. 61005571 – pág. 14), a qual também indeferiu o pedido de nova avaliação. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento n.º 0804467-30.2018.8.20.0001, que foi conhecido e desprovido (Num. 113126946). A partir dessa linha cronológica, é inequívoco que a adjudicação foi requerida desde 2018, e a executada teve plena oportunidade de se manifestar. Não se trata, portanto, de fato superveniente, mas de questão já integrada à controvérsia processual anterior e decidida com trânsito em julgado. II. Suposta omissão quanto ao abatimento do valor adjudicado Sustenta a embargante que a decisão embargada silenciou sobre o abatimento do valor da fração ideal adjudicada no crédito exequendo. A alegação também não merece acolhida. A decisão impugnada limitou-se a deferir o pedido de adjudicação, sem, contudo, homologar novos cálculos. Como bem exposto pela parte embargada (Num. 152383841), o abatimento do valor correspondente à adjudicação será efetuado tão logo se aperfeiçoe o ato com a expedição e registro da carta, conforme previsto no art. 877, §1º, do CPC. Não há, portanto, omissão, mas mera antecipação indevida da pretensão recursal. III. Suposta obscuridade quanto à ausência de avaliação judicial A embargante aponta obscuridade por não ter sido realizada nova avaliação judicial do bem. No entanto, como destacado na própria decisão, a validade do laudo de avaliação foi objeto de extensa análise pelo Tribunal de Justiça do RN no Agravo de Instrumento n.º 0801909-51.2019.8.20.0000, que entendeu ser suficiente a avaliação realizada pela oficiala de justiça (R$ 206.000,00) com base no art. 872 do CPC. A decisão embargada manteve essa linha argumentativa e esclareceu que não há necessidade de nova avaliação, tampouco ambiguidade na fundamentação adotada. Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da decisão, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Determino que a Secretaria cumpra as determinações contidas na decisão Num. 146872624, em especial quanto a lavratura do Auto de Adjudicação, e da Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC, bem como do competente mandado de imissão de posse, em favor da exequente, imitindo-a na posse dos bem adjudicado, devendo o exequente comprovar o recolhimento do imposto de transmissão no prazo de 5 dias. Cumpra-se ainda a ordem quanto à expedição do alvará e à liberação do impedimento de transferência no Renajud. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147414-50.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CONDOMINIO GERAL FEMINA e outros Parte Executada: Adriana Soares de Freitas DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 150321623) opostos por Adriana Soares de Freitas contra a decisão (Num. 146872624), apontando, em suma, (i) omissão quanto à apreciação da tese de fato superveniente relacionada ao pedido de adjudicação; (ii) omissão quanto ao abatimento do valor do bem adjudicado no crédito exequendo; e (iii) obscuridade quanto à ausência de avaliação judicial do imóvel. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 152383841) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, conquanto a embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência. Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar a decisão, de modo claro e coerente com os elementos constantes dos autos. I. Suposta omissão quanto à análise de fato superveniente A embargante alega que o pedido de adjudicação formulado pelo exequente seria fato superveniente ao julgamento do agravo anterior, razão pela qual não poderia incidir preclusão sobre a matéria. A pretensão, contudo, não se sustenta. O pedido de adjudicação foi formulado em 3 de março de 2018 (Num. 61005566 – pág. 6), oportunidade em que também foi determinada a intimação da executada, o que efetivamente ocorreu na mesma decisão (Num. 61005566 – pág. 14). Em sequência, foi determinada a avaliação do imóvel em 22 de maio de 2018 (Num. 61005567 – págs. 1-2), tendo a executada impugnado a penhora e o valor da avaliação (Num. 61005570 – pág. 4). A impugnação foi analisada e rejeitada por decisão de 11 de março de 2019 (Num. 61005571 – pág. 14), a qual também indeferiu o pedido de nova avaliação. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento n.º 0804467-30.2018.8.20.0001, que foi conhecido e desprovido (Num. 113126946). A partir dessa linha cronológica, é inequívoco que a adjudicação foi requerida desde 2018, e a executada teve plena oportunidade de se manifestar. Não se trata, portanto, de fato superveniente, mas de questão já integrada à controvérsia processual anterior e decidida com trânsito em julgado. II. Suposta omissão quanto ao abatimento do valor adjudicado Sustenta a embargante que a decisão embargada silenciou sobre o abatimento do valor da fração ideal adjudicada no crédito exequendo. A alegação também não merece acolhida. A decisão impugnada limitou-se a deferir o pedido de adjudicação, sem, contudo, homologar novos cálculos. Como bem exposto pela parte embargada (Num. 152383841), o abatimento do valor correspondente à adjudicação será efetuado tão logo se aperfeiçoe o ato com a expedição e registro da carta, conforme previsto no art. 877, §1º, do CPC. Não há, portanto, omissão, mas mera antecipação indevida da pretensão recursal. III. Suposta obscuridade quanto à ausência de avaliação judicial A embargante aponta obscuridade por não ter sido realizada nova avaliação judicial do bem. No entanto, como destacado na própria decisão, a validade do laudo de avaliação foi objeto de extensa análise pelo Tribunal de Justiça do RN no Agravo de Instrumento n.º 0801909-51.2019.8.20.0000, que entendeu ser suficiente a avaliação realizada pela oficiala de justiça (R$ 206.000,00) com base no art. 872 do CPC. A decisão embargada manteve essa linha argumentativa e esclareceu que não há necessidade de nova avaliação, tampouco ambiguidade na fundamentação adotada. Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da decisão, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Determino que a Secretaria cumpra as determinações contidas na decisão Num. 146872624, em especial quanto a lavratura do Auto de Adjudicação, e da Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC, bem como do competente mandado de imissão de posse, em favor da exequente, imitindo-a na posse dos bem adjudicado, devendo o exequente comprovar o recolhimento do imposto de transmissão no prazo de 5 dias. Cumpra-se ainda a ordem quanto à expedição do alvará e à liberação do impedimento de transferência no Renajud. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147414-50.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO GERAL FEMINA e outros Executado: Adriana Soares de Freitas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO GERAL FEMINA e CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO FEMINA contra ADRIANA SOARES DE FREITAS, referente à cobrança de taxas condominiais do período de 09/2012 a 04/2019. Passo a analisar as petições da exequente (Num. 117449574 e Num. 121424827) e da executada (Num. 117705568). Na petição Num. 117449574, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala da executada), conforme solicitado pelo juízo na decisão de Num. 115707744. Apresentou, ainda, certidão imobiliária atualizada comprovando a propriedade do bem em nome da executada, requerendo a penhora e expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN para averbação. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. No caso em análise, a exequente manifestou expressamente seu interesse na adjudicação, apresentando a documentação necessária, razão pela qual defiro o pedido de adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel em questão, com a expedição da respectiva carta. Quanto à expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas para averbação da penhora, observo que, em razão do deferimento da adjudicação, tal providência não se faz mais necessária, devendo ser substituída diretamente pelo registro da carta de adjudicação, conforme determina o artigo 877, §1º do CPC. Por sua vez, a executada apresentou manifestação (Num. 117705568) impugnando a decisão que homologou os cálculos do exequente, sustentando que: (i) não há necessidade de juntar o CRLV do veículo, uma vez que este foi entregue ao oficial de justiça em 10/06/2016, conforme auto de penhora de Num. 61005539; (ii) não foi oportunizado contraditório antes da homologação dos cálculos; (iii) não foi considerado o valor do imóvel adjudicado pelo exequente; (iv) deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária; e (v) a penhora online atingiu valores de natureza salarial, que seriam impenhoráveis. No que tange à juntada do CRLV do veículo, assiste razão à executada. Analisando os autos, verifica-se que, conforme despacho de Num. 80621682, este juízo já havia acolhido os fundamentos da executada para desobrigá-la de juntar o documento, reconhecendo que o CRLV e o recibo de venda seriam emitidos pelo DETRAN quando da transferência para o novo proprietário. Ademais, já houve expedição de ofício ao Diretor do DETRAN para realizar a transferência do bem, nos termos do despacho de Num. 89177083. Desse modo, não há razão para exigir novamente a apresentação do documento, pelo que defiro este ponto da manifestação. Quanto à impugnação aos cálculos homologados, verifico que tal matéria foi objeto de Agravo de Instrumento (Num. 131017693), julgado improcedente pela Primeira Câmara Cível, com trânsito em julgado em 02/09/2024. No referido julgamento, o Tribunal entendeu que não havia comprovação da adjudicação do imóvel, que a questão da taxa SELIC não foi apreciada na decisão agravada e que as alegações eram insuficientes para afastar a regularidade dos cálculos homologados. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ademais, conforme o artigo 503 do mesmo diploma, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida”. Portanto, em razão da coisa julgada material e da preclusão, não há como acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. No que concerne à impugnação à penhora online, a executada alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Contudo, a documentação apresentada, sobretudo os extratos bancários (Num. 117705573) não comprova de forma inequívoca que os valores bloqueados (R$ 999,62) correspondem exclusivamente a verbas salariais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de vencimentos deve ser comprovada de modo contundente, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, o valor bloqueado é significativamente inferior ao total da execução (R$ 1.012.617,58), não demonstrando comprometimento da subsistência da devedora, especialmente considerando o longo tempo decorrido desde o início da execução e a necessidade de satisfação do crédito. Indefiro, portanto, o pedido de liberação dos valores bloqueados. O exequente peticionou (Num. 121424827) relatando que o adquirente do veículo que pertencia à executada não tem conseguido realizar a transferência de propriedade devido à existência de impedimento judicial lançado pelo sistema RENAJUD em outro processo (0811088-41.2019.8.20.5001) que também tramita neste juízo. Conforme certidão de Num. 121425980, verifica-se que o veículo Land Rover, modelo I/LR Freelander 2 S I6, placas NNX-0005, foi penhorado e adjudicado no presente processo, mas possui impedimento de transferência lançado em outro processo entre as mesmas partes. Considerando que ambos os processos tramitam perante este juízo e que o veículo já foi objeto de adjudicação deferida no processo principal, não se justifica a manutenção do impedimento de transferência, que apenas obstaculiza a regularização da propriedade, sem benefício real para qualquer das partes, não havendo óbice ao pleito, devendo, contudo, ser proferido despacho nos respectivos autos em que realizado o impedimento. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente para adjudicar a fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala comercial) em seu favor, determinando a expedição do Auto de Adjudicação do bem penhorado, o que faço com fundamento no art. 877 do CPC. Lavrado o Auto de Adjudicação, determino a expedição da Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC, e do competente mandado de imissão de posse, em favor da exequente, imitindo-a na posse dos bem adjudicado, cabendo ao exequente recolher o imposto de transmissão. Acolho o pedido da executada para dispensá-la da juntada do CRLV do veículo, considerando o despacho de Num. 80621682 que já reconheceu sua desobrigação; Rejeito a impugnação aos cálculos homologados apresentada pela executada, em razão da coisa julgada formada com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Num. 131017693); Indefiro o pedido da executada de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por não estar comprovada sua natureza exclusivamente salarial, pelo que determino a sua transferência para uma conta de depósito judicial mantida no Banco do Brasil. Na sequência, expeça-se o competente alvará judicial, pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado da presente decisão, em favor da exequente, para fins de levantamento da quantia de R$ 999,62, com os acréscimos legais, devendo a parte exequente informar os dados bancários para depósito em 5 dias. Determino a liberação do impedimento de transferência lançado no sistema RENAJUD no processo n.º 0811088-41.2019.8.20.5001, para viabilizar a transferência definitiva do veículo ao adquirente, devendo, contudo, ser proferido despacho nos próprios autos em que realizada a constrição. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147414-50.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO GERAL FEMINA e outros Executado: Adriana Soares de Freitas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO GERAL FEMINA e CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO FEMINA contra ADRIANA SOARES DE FREITAS, referente à cobrança de taxas condominiais do período de 09/2012 a 04/2019. Passo a analisar as petições da exequente (Num. 117449574 e Num. 121424827) e da executada (Num. 117705568). Na petição Num. 117449574, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala da executada), conforme solicitado pelo juízo na decisão de Num. 115707744. Apresentou, ainda, certidão imobiliária atualizada comprovando a propriedade do bem em nome da executada, requerendo a penhora e expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN para averbação. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. No caso em análise, a exequente manifestou expressamente seu interesse na adjudicação, apresentando a documentação necessária, razão pela qual defiro o pedido de adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel em questão, com a expedição da respectiva carta. Quanto à expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas para averbação da penhora, observo que, em razão do deferimento da adjudicação, tal providência não se faz mais necessária, devendo ser substituída diretamente pelo registro da carta de adjudicação, conforme determina o artigo 877, §1º do CPC. Por sua vez, a executada apresentou manifestação (Num. 117705568) impugnando a decisão que homologou os cálculos do exequente, sustentando que: (i) não há necessidade de juntar o CRLV do veículo, uma vez que este foi entregue ao oficial de justiça em 10/06/2016, conforme auto de penhora de Num. 61005539; (ii) não foi oportunizado contraditório antes da homologação dos cálculos; (iii) não foi considerado o valor do imóvel adjudicado pelo exequente; (iv) deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária; e (v) a penhora online atingiu valores de natureza salarial, que seriam impenhoráveis. No que tange à juntada do CRLV do veículo, assiste razão à executada. Analisando os autos, verifica-se que, conforme despacho de Num. 80621682, este juízo já havia acolhido os fundamentos da executada para desobrigá-la de juntar o documento, reconhecendo que o CRLV e o recibo de venda seriam emitidos pelo DETRAN quando da transferência para o novo proprietário. Ademais, já houve expedição de ofício ao Diretor do DETRAN para realizar a transferência do bem, nos termos do despacho de Num. 89177083. Desse modo, não há razão para exigir novamente a apresentação do documento, pelo que defiro este ponto da manifestação. Quanto à impugnação aos cálculos homologados, verifico que tal matéria foi objeto de Agravo de Instrumento (Num. 131017693), julgado improcedente pela Primeira Câmara Cível, com trânsito em julgado em 02/09/2024. No referido julgamento, o Tribunal entendeu que não havia comprovação da adjudicação do imóvel, que a questão da taxa SELIC não foi apreciada na decisão agravada e que as alegações eram insuficientes para afastar a regularidade dos cálculos homologados. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ademais, conforme o artigo 503 do mesmo diploma, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida”. Portanto, em razão da coisa julgada material e da preclusão, não há como acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. No que concerne à impugnação à penhora online, a executada alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Contudo, a documentação apresentada, sobretudo os extratos bancários (Num. 117705573) não comprova de forma inequívoca que os valores bloqueados (R$ 999,62) correspondem exclusivamente a verbas salariais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de vencimentos deve ser comprovada de modo contundente, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, o valor bloqueado é significativamente inferior ao total da execução (R$ 1.012.617,58), não demonstrando comprometimento da subsistência da devedora, especialmente considerando o longo tempo decorrido desde o início da execução e a necessidade de satisfação do crédito. Indefiro, portanto, o pedido de liberação dos valores bloqueados. O exequente peticionou (Num. 121424827) relatando que o adquirente do veículo que pertencia à executada não tem conseguido realizar a transferência de propriedade devido à existência de impedimento judicial lançado pelo sistema RENAJUD em outro processo (0811088-41.2019.8.20.5001) que também tramita neste juízo. Conforme certidão de Num. 121425980, verifica-se que o veículo Land Rover, modelo I/LR Freelander 2 S I6, placas NNX-0005, foi penhorado e adjudicado no presente processo, mas possui impedimento de transferência lançado em outro processo entre as mesmas partes. Considerando que ambos os processos tramitam perante este juízo e que o veículo já foi objeto de adjudicação deferida no processo principal, não se justifica a manutenção do impedimento de transferência, que apenas obstaculiza a regularização da propriedade, sem benefício real para qualquer das partes, não havendo óbice ao pleito, devendo, contudo, ser proferido despacho nos respectivos autos em que realizado o impedimento. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente para adjudicar a fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala comercial) em seu favor, determinando a expedição do Auto de Adjudicação do bem penhorado, o que faço com fundamento no art. 877 do CPC. Lavrado o Auto de Adjudicação, determino a expedição da Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC, e do competente mandado de imissão de posse, em favor da exequente, imitindo-a na posse dos bem adjudicado, cabendo ao exequente recolher o imposto de transmissão. Acolho o pedido da executada para dispensá-la da juntada do CRLV do veículo, considerando o despacho de Num. 80621682 que já reconheceu sua desobrigação; Rejeito a impugnação aos cálculos homologados apresentada pela executada, em razão da coisa julgada formada com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Num. 131017693); Indefiro o pedido da executada de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por não estar comprovada sua natureza exclusivamente salarial, pelo que determino a sua transferência para uma conta de depósito judicial mantida no Banco do Brasil. Na sequência, expeça-se o competente alvará judicial, pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado da presente decisão, em favor da exequente, para fins de levantamento da quantia de R$ 999,62, com os acréscimos legais, devendo a parte exequente informar os dados bancários para depósito em 5 dias. Determino a liberação do impedimento de transferência lançado no sistema RENAJUD no processo n.º 0811088-41.2019.8.20.5001, para viabilizar a transferência definitiva do veículo ao adquirente, devendo, contudo, ser proferido despacho nos próprios autos em que realizada a constrição. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147414-50.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO GERAL FEMINA e outros Executado: Adriana Soares de Freitas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO GERAL FEMINA e CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO FEMINA contra ADRIANA SOARES DE FREITAS, referente à cobrança de taxas condominiais do período de 09/2012 a 04/2019. Passo a analisar as petições da exequente (Num. 117449574 e Num. 121424827) e da executada (Num. 117705568). Na petição Num. 117449574, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala da executada), conforme solicitado pelo juízo na decisão de Num. 115707744. Apresentou, ainda, certidão imobiliária atualizada comprovando a propriedade do bem em nome da executada, requerendo a penhora e expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN para averbação. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. No caso em análise, a exequente manifestou expressamente seu interesse na adjudicação, apresentando a documentação necessária, razão pela qual defiro o pedido de adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel em questão, com a expedição da respectiva carta. Quanto à expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas para averbação da penhora, observo que, em razão do deferimento da adjudicação, tal providência não se faz mais necessária, devendo ser substituída diretamente pelo registro da carta de adjudicação, conforme determina o artigo 877, §1º do CPC. Por sua vez, a executada apresentou manifestação (Num. 117705568) impugnando a decisão que homologou os cálculos do exequente, sustentando que: (i) não há necessidade de juntar o CRLV do veículo, uma vez que este foi entregue ao oficial de justiça em 10/06/2016, conforme auto de penhora de Num. 61005539; (ii) não foi oportunizado contraditório antes da homologação dos cálculos; (iii) não foi considerado o valor do imóvel adjudicado pelo exequente; (iv) deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária; e (v) a penhora online atingiu valores de natureza salarial, que seriam impenhoráveis. No que tange à juntada do CRLV do veículo, assiste razão à executada. Analisando os autos, verifica-se que, conforme despacho de Num. 80621682, este juízo já havia acolhido os fundamentos da executada para desobrigá-la de juntar o documento, reconhecendo que o CRLV e o recibo de venda seriam emitidos pelo DETRAN quando da transferência para o novo proprietário. Ademais, já houve expedição de ofício ao Diretor do DETRAN para realizar a transferência do bem, nos termos do despacho de Num. 89177083. Desse modo, não há razão para exigir novamente a apresentação do documento, pelo que defiro este ponto da manifestação. Quanto à impugnação aos cálculos homologados, verifico que tal matéria foi objeto de Agravo de Instrumento (Num. 131017693), julgado improcedente pela Primeira Câmara Cível, com trânsito em julgado em 02/09/2024. No referido julgamento, o Tribunal entendeu que não havia comprovação da adjudicação do imóvel, que a questão da taxa SELIC não foi apreciada na decisão agravada e que as alegações eram insuficientes para afastar a regularidade dos cálculos homologados. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ademais, conforme o artigo 503 do mesmo diploma, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida”. Portanto, em razão da coisa julgada material e da preclusão, não há como acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. No que concerne à impugnação à penhora online, a executada alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Contudo, a documentação apresentada, sobretudo os extratos bancários (Num. 117705573) não comprova de forma inequívoca que os valores bloqueados (R$ 999,62) correspondem exclusivamente a verbas salariais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de vencimentos deve ser comprovada de modo contundente, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, o valor bloqueado é significativamente inferior ao total da execução (R$ 1.012.617,58), não demonstrando comprometimento da subsistência da devedora, especialmente considerando o longo tempo decorrido desde o início da execução e a necessidade de satisfação do crédito. Indefiro, portanto, o pedido de liberação dos valores bloqueados. O exequente peticionou (Num. 121424827) relatando que o adquirente do veículo que pertencia à executada não tem conseguido realizar a transferência de propriedade devido à existência de impedimento judicial lançado pelo sistema RENAJUD em outro processo (0811088-41.2019.8.20.5001) que também tramita neste juízo. Conforme certidão de Num. 121425980, verifica-se que o veículo Land Rover, modelo I/LR Freelander 2 S I6, placas NNX-0005, foi penhorado e adjudicado no presente processo, mas possui impedimento de transferência lançado em outro processo entre as mesmas partes. Considerando que ambos os processos tramitam perante este juízo e que o veículo já foi objeto de adjudicação deferida no processo principal, não se justifica a manutenção do impedimento de transferência, que apenas obstaculiza a regularização da propriedade, sem benefício real para qualquer das partes, não havendo óbice ao pleito, devendo, contudo, ser proferido despacho nos respectivos autos em que realizado o impedimento. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente para adjudicar a fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala comercial) em seu favor, determinando a expedição do Auto de Adjudicação do bem penhorado, o que faço com fundamento no art. 877 do CPC. Lavrado o Auto de Adjudicação, determino a expedição da Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC, e do competente mandado de imissão de posse, em favor da exequente, imitindo-a na posse dos bem adjudicado, cabendo ao exequente recolher o imposto de transmissão. Acolho o pedido da executada para dispensá-la da juntada do CRLV do veículo, considerando o despacho de Num. 80621682 que já reconheceu sua desobrigação; Rejeito a impugnação aos cálculos homologados apresentada pela executada, em razão da coisa julgada formada com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Num. 131017693); Indefiro o pedido da executada de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por não estar comprovada sua natureza exclusivamente salarial, pelo que determino a sua transferência para uma conta de depósito judicial mantida no Banco do Brasil. Na sequência, expeça-se o competente alvará judicial, pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado da presente decisão, em favor da exequente, para fins de levantamento da quantia de R$ 999,62, com os acréscimos legais, devendo a parte exequente informar os dados bancários para depósito em 5 dias. Determino a liberação do impedimento de transferência lançado no sistema RENAJUD no processo n.º 0811088-41.2019.8.20.5001, para viabilizar a transferência definitiva do veículo ao adquirente, devendo, contudo, ser proferido despacho nos próprios autos em que realizada a constrição. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0147414-50.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO GERAL FEMINA e outros Executado: Adriana Soares de Freitas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO GERAL FEMINA e CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO FEMINA contra ADRIANA SOARES DE FREITAS, referente à cobrança de taxas condominiais do período de 09/2012 a 04/2019. Passo a analisar as petições da exequente (Num. 117449574 e Num. 121424827) e da executada (Num. 117705568). Na petição Num. 117449574, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala da executada), conforme solicitado pelo juízo na decisão de Num. 115707744. Apresentou, ainda, certidão imobiliária atualizada comprovando a propriedade do bem em nome da executada, requerendo a penhora e expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN para averbação. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. No caso em análise, a exequente manifestou expressamente seu interesse na adjudicação, apresentando a documentação necessária, razão pela qual defiro o pedido de adjudicação da fração ideal de 12,5% do imóvel em questão, com a expedição da respectiva carta. Quanto à expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas para averbação da penhora, observo que, em razão do deferimento da adjudicação, tal providência não se faz mais necessária, devendo ser substituída diretamente pelo registro da carta de adjudicação, conforme determina o artigo 877, §1º do CPC. Por sua vez, a executada apresentou manifestação (Num. 117705568) impugnando a decisão que homologou os cálculos do exequente, sustentando que: (i) não há necessidade de juntar o CRLV do veículo, uma vez que este foi entregue ao oficial de justiça em 10/06/2016, conforme auto de penhora de Num. 61005539; (ii) não foi oportunizado contraditório antes da homologação dos cálculos; (iii) não foi considerado o valor do imóvel adjudicado pelo exequente; (iv) deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária; e (v) a penhora online atingiu valores de natureza salarial, que seriam impenhoráveis. No que tange à juntada do CRLV do veículo, assiste razão à executada. Analisando os autos, verifica-se que, conforme despacho de Num. 80621682, este juízo já havia acolhido os fundamentos da executada para desobrigá-la de juntar o documento, reconhecendo que o CRLV e o recibo de venda seriam emitidos pelo DETRAN quando da transferência para o novo proprietário. Ademais, já houve expedição de ofício ao Diretor do DETRAN para realizar a transferência do bem, nos termos do despacho de Num. 89177083. Desse modo, não há razão para exigir novamente a apresentação do documento, pelo que defiro este ponto da manifestação. Quanto à impugnação aos cálculos homologados, verifico que tal matéria foi objeto de Agravo de Instrumento (Num. 131017693), julgado improcedente pela Primeira Câmara Cível, com trânsito em julgado em 02/09/2024. No referido julgamento, o Tribunal entendeu que não havia comprovação da adjudicação do imóvel, que a questão da taxa SELIC não foi apreciada na decisão agravada e que as alegações eram insuficientes para afastar a regularidade dos cálculos homologados. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ademais, conforme o artigo 503 do mesmo diploma, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida”. Portanto, em razão da coisa julgada material e da preclusão, não há como acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. No que concerne à impugnação à penhora online, a executada alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Contudo, a documentação apresentada, sobretudo os extratos bancários (Num. 117705573) não comprova de forma inequívoca que os valores bloqueados (R$ 999,62) correspondem exclusivamente a verbas salariais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de vencimentos deve ser comprovada de modo contundente, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, o valor bloqueado é significativamente inferior ao total da execução (R$ 1.012.617,58), não demonstrando comprometimento da subsistência da devedora, especialmente considerando o longo tempo decorrido desde o início da execução e a necessidade de satisfação do crédito. Indefiro, portanto, o pedido de liberação dos valores bloqueados. O exequente peticionou (Num. 121424827) relatando que o adquirente do veículo que pertencia à executada não tem conseguido realizar a transferência de propriedade devido à existência de impedimento judicial lançado pelo sistema RENAJUD em outro processo (0811088-41.2019.8.20.5001) que também tramita neste juízo. Conforme certidão de Num. 121425980, verifica-se que o veículo Land Rover, modelo I/LR Freelander 2 S I6, placas NNX-0005, foi penhorado e adjudicado no presente processo, mas possui impedimento de transferência lançado em outro processo entre as mesmas partes. Considerando que ambos os processos tramitam perante este juízo e que o veículo já foi objeto de adjudicação deferida no processo principal, não se justifica a manutenção do impedimento de transferência, que apenas obstaculiza a regularização da propriedade, sem benefício real para qualquer das partes, não havendo óbice ao pleito, devendo, contudo, ser proferido despacho nos respectivos autos em que realizado o impedimento. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente para adjudicar a fração ideal de 12,5% do imóvel (correspondente à sala comercial) em seu favor, determinando a expedição do Auto de Adjudicação do bem penhorado, o que faço com fundamento no art. 877 do CPC. Lavrado o Auto de Adjudicação, determino a expedição da Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC, e do competente mandado de imissão de posse, em favor da exequente, imitindo-a na posse dos bem adjudicado, cabendo ao exequente recolher o imposto de transmissão. Acolho o pedido da executada para dispensá-la da juntada do CRLV do veículo, considerando o despacho de Num. 80621682 que já reconheceu sua desobrigação; Rejeito a impugnação aos cálculos homologados apresentada pela executada, em razão da coisa julgada formada com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Num. 131017693); Indefiro o pedido da executada de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por não estar comprovada sua natureza exclusivamente salarial, pelo que determino a sua transferência para uma conta de depósito judicial mantida no Banco do Brasil. Na sequência, expeça-se o competente alvará judicial, pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado da presente decisão, em favor da exequente, para fins de levantamento da quantia de R$ 999,62, com os acréscimos legais, devendo a parte exequente informar os dados bancários para depósito em 5 dias. Determino a liberação do impedimento de transferência lançado no sistema RENAJUD no processo n.º 0811088-41.2019.8.20.5001, para viabilizar a transferência definitiva do veículo ao adquirente, devendo, contudo, ser proferido despacho nos próprios autos em que realizada a constrição. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)