Francisco Das Chagas Oliveira e outros x Tam Linhas Aereas S.A

Número do Processo: 0147508-95.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de TAM LINHAS AEREAS S.A com prazo de 4 de Agosto de 2025 - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (15/07/2025).
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de condenar à ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), às seguintes obrigações: DETERMINAR a restituição do valor de R$. 2.646,58 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ. CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.
  4. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos etc. Considerando o teor da Portaria n. 2602/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, que institui a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito deste Poder Judiciário com o objetivo de priorizar o julgamento e a movimentação de processos que tenham como partes ou interessadas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como os princípios da celeridade e da eficiência processual, a possibilidade de autocomposição do litígio e o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, DESIGNO audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada por meio da plataforma Google Meet, no dia 04/08/2025, às 08h45min, por meio do link: https://meet.google.com/zdv-ahqo-bqz. Para o adequado cumprimento do ato, observem-se as seguintes orientações: No mais, deve-se observar as seguintes orientações: Pontualidade: As partes devem acessar a reunião com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário marcado, para evitar ou resolver problemas técnicos de conexão. Orientação sobre a Ferramenta: Os advogados deverão, com antecedência, orientar as partes sobre o uso da plataforma digital. O manual com instruções para advogados, partes e testemunhas está disponível no link: Manual Google Meet. Dúvidas Técnicas: Em caso de dúvidas quanto ao uso da ferramenta, as partes poderão consultar a Secretaria da 1ª UPJEC. Impossibilidade de Participação: Caso não seja possível realizar a audiência virtualmente, as partes deverão informar este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os motivos técnicos, jurídicos ou práticos da impossibilidade. O silêncio será interpretado como superação dessas dificuldades. Pedidos Não Fundamentados: Não serão aceitos pedidos para não realização da audiência virtual que não estejam devidamente fundamentados ou baseados em hipóteses meramente hipotéticas. Consequências da Ausência: A ausência da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. Da narrativa dos fatos pela parte autora, no entanto, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência buscada. Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias). Saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Cumpra-se.
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