Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A x João Fonseca Tavares
Número do Processo:
0147672-60.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAA teor do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e citação após a comprovação pelo autor, no prazo de 15(quinze) dias, do pagamento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV, do CPC. À secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAVistos. Compulsando aos autos constata-se que, até o presente momento, a parte requerente não apresentou qualquer comprovação de pagamento das devidas custas e nem a Guia de Recolhimento Judicial (GRJR), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não sendo o caso de gratuidade da Justiça. Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas processuais e a Guia de Recolhimento Judicial (GRJR), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem o pagamento das custas iniciais. Na decorrência do prazo, com ou sem pronunciamento, voltem-me conclusos. Cumpra-se.