Alderez Dos Santos Pereira e outros x Inter-Link Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
0147900-67.2004.5.15.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0147900-67.2004.5.15.0013 AGRAVANTE: ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: INTER-LINK TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147900-67.2004.5.15.0013 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA AGRAVANTE: WANDERLEY KRAUSE GOMES AGRAVADO: INTER-LINK TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: PAULA GUIDO REZE AGRAVADO: MERCIA GUIDO REZE AGRAVADO: PAULA GUIDO REZE ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO (5) VOTO Inconformado com a r. decisão de origem, agravam os exequentes ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA e outros, com relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Não foi apresentada. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente O M. Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução (fl. 57). Inconformado, os agravantes pleiteiam o prosseguimento da execução. Razão lhes assiste. De início, esclareço que, a respeito das regras de direito processual que geram efeitos materiais, como, por exemplo, as que tratam dos honorários advocatícios, custas processuais e justiça gratuita, serão observadas as normas vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com base nos Princípios do Devido Processo Legal e da Segurança Jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa". Já com relação às regras de direito processual, em sentido estrito, serão observadas aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato processual. No entanto, segundo entendimento prevalecente no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo cuja fase de execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei Federal nº 13.467/2017. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, ajuizada a ação em 2015, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001054-02.2015.5.02.0608, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, ajuizada a ação em 1997, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188200-61.1997.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" , o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184100-32.2004.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). Assim, divergindo do posicionamento adotado na origem, com a devida vênia, pontuo que a fluência do prazo prescricional retro citado apenas pode ter início após a vigência da Lei Federal nº 13.467/2017 (11/11/2017), não havendo como incidir sobre o caso em debate, já que a execução foi iniciada antes da vigência da referida Lei Federal. Afinal, o Demonstrativo de Atualização de Múltiplos Valores contém atualização de créditos desde 12/4/2005 (fl. 4). Com efeito, da forma como foi aplicado, o novo dispositivo legal teve efeito retroativo, o que não se admite, pois implica violação a diversos princípios processuais e constitucionais, como o da segurança jurídica (Art. 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988) e o da vedação da decisão surpresa (Artigos 9º e 10, do CPC/2015). Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes desta I. Câmara, processos nº 0000786-50.2012.5.15.0044, de relatoria do Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior e 0010268-54.2016.5.15.0085, de minha relatoria. Assim, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, conforme o M. Juízo entender de direito. Considerações Finais Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 485, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA e outros e O PROVER para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, conforme o M. Juízo entender de direito, nos termos da fundamentação. Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA GUIDO REZE
-
29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0147900-67.2004.5.15.0013 AGRAVANTE: ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: INTER-LINK TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147900-67.2004.5.15.0013 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA AGRAVANTE: WANDERLEY KRAUSE GOMES AGRAVADO: INTER-LINK TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: PAULA GUIDO REZE AGRAVADO: MERCIA GUIDO REZE AGRAVADO: PAULA GUIDO REZE ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO (5) VOTO Inconformado com a r. decisão de origem, agravam os exequentes ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA e outros, com relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Não foi apresentada. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente O M. Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução (fl. 57). Inconformado, os agravantes pleiteiam o prosseguimento da execução. Razão lhes assiste. De início, esclareço que, a respeito das regras de direito processual que geram efeitos materiais, como, por exemplo, as que tratam dos honorários advocatícios, custas processuais e justiça gratuita, serão observadas as normas vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com base nos Princípios do Devido Processo Legal e da Segurança Jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa". Já com relação às regras de direito processual, em sentido estrito, serão observadas aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato processual. No entanto, segundo entendimento prevalecente no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo cuja fase de execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei Federal nº 13.467/2017. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, ajuizada a ação em 2015, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001054-02.2015.5.02.0608, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, ajuizada a ação em 1997, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188200-61.1997.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" , o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184100-32.2004.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). Assim, divergindo do posicionamento adotado na origem, com a devida vênia, pontuo que a fluência do prazo prescricional retro citado apenas pode ter início após a vigência da Lei Federal nº 13.467/2017 (11/11/2017), não havendo como incidir sobre o caso em debate, já que a execução foi iniciada antes da vigência da referida Lei Federal. Afinal, o Demonstrativo de Atualização de Múltiplos Valores contém atualização de créditos desde 12/4/2005 (fl. 4). Com efeito, da forma como foi aplicado, o novo dispositivo legal teve efeito retroativo, o que não se admite, pois implica violação a diversos princípios processuais e constitucionais, como o da segurança jurídica (Art. 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988) e o da vedação da decisão surpresa (Artigos 9º e 10, do CPC/2015). Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes desta I. Câmara, processos nº 0000786-50.2012.5.15.0044, de relatoria do Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior e 0010268-54.2016.5.15.0085, de minha relatoria. Assim, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, conforme o M. Juízo entender de direito. Considerações Finais Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 485, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de ALDEREZ DOS SANTOS PEREIRA e outros e O PROVER para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, conforme o M. Juízo entender de direito, nos termos da fundamentação. Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCIA GUIDO REZE
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29/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)