Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro x André De Souza Da Silva e outros

Número do Processo: 0148265-67.2022.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    À Defesa Técnica do réu FELIPHE ALLAN COSTA RAMOS para ciência da certidão de fl. 6894.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    /r/n1. DA REAVALIAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL./r/r/n/nDe acordo com o artigo 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal./r/r/n/nJá conforme artigos 282, §6º e 310, inciso II, do CPP, somente quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do mesmo Diploma) se mostrarem insuficientes é possível a prisão preventiva, devendo o juiz justificar de forma individualizada e fundamentada nos elementos presentes do caso concreto a razão de não ter optado pela substituição da medida extrema./r/r/n/nSobre o tema, segundo o STJ, as medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade) - (RHC 145.501/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2021)./r/r/n/nQuanto aos requisitos da custódia cautelar, de acordo com pacífica jurisprudência, o reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa (QO no PePrPr 4/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 22/06/2021)./r/r/n/nNo caso, desde a decretação da prisão preventiva dos réus ANDRÉ DE SOUZA DA SILVA, RAFAEL ARAÚJO BATISTA e FLÁVIO PEREIRA DA SILVA até o presente momento não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar./r/r/n/nLogo, os motivos que originalmente ensejaram a custódia provisória permanecem vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, §1º do CPP). /r/r/n/nA propósito, cabe ressaltar que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos posteriores à prisão, os quais resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal (AgRg na Pet 13331 / DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020)./r/r/n/nAinda sobre o tema, cite-se passagem de decisão do STF, proferida pelo Ministro Edson/r/nFachin, nos autos do HC nº 184.424-DF:/r/r/n/n (...) Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de/r/nfinalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal./r/r/n/nSendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especificidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação./r/r/n/nTais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões./r/r/n/nOs parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária./r/r/n/nDiante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo./r/r/n/nTal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. /r/r/n/nCom efeito, no caso, inequivocamente estão mantidas as circunstâncias fáticas abordadas quando da decretação da prisão cautelar dos acusados, notadamente diante da sentença condenatória prolatada./r/r/n/nDiante do exposto, com fulcro no artigo 316, parágrafo único do CPP, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL dos réus ANDRÉ DE SOUZA DA SILVA, RAFAEL ARAÚJO BATISTA e FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (foragido) uma vez que até o presente momento não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar./r/r/n/nMantenho, igualmente, o decreto prisional dos réus foragidos, cuja reavaliação foi dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)/r/r/n/nCiência às Partes. /r/r/n/r/n/n2. RENOVE-SE, COM URGÊNCIA, a intimação da Defensoria Pública para que apresente as Alegações Finais das Acusadas DAYANE RAMOS (fl. 64712) e VANESSA ROCHA VELLOSO (cuja diligência restou negativa às fls. 6465 e 6467). /r/r/n/r/n/n3. Com a apresentação dos memorais, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação da sentença./r/r/n/nCumpra-se incontinenti.
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