Caixa Econômica Federal - Cef x Marcio De Azevedo Almeida e outros

Número do Processo: 0148728-53.2015.4.02.5112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Itaperuna
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Itaperuna | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0148728-53.2015.4.02.5112/RJ
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    O presente feito encontra-se elencado dentre os processos destinados ao Leilão Judicial designado para o dia 06/08/2025.

    Frise-se que 3 bens foram penhorados no feito e todos estavam indicados à hasta pública em referência.  Inobstante, conforme notícia trazida pelo Ilustre Leiloeiro, no evento 400, o bem constante do item 3 de sua petição não mais integra o acervo patrimonial dos executados, porquanto adjudicado em favor de terceira pessoa no bojo do processo nº 0000559-63.2016.8.19.0010, em trâmite na 1ª Vara de Bom Jesus do Itabapoana/RJ.

    Destarte, ante a exiguidade do prazo para a realização dos atos preparatórios da hasta pública e, visando garantir a razoável duração da atividade executiva, determino a manutenção do feito no próximo leilão judicial a ser realizado por este Juízo, no que toca aos bens constantes dos itens 1 e 2 da petição de evento 400. 

    Expeça-se o competente Edital com relação aos bens de itens 1 e 2, adotando-se, outrossim, as demais medidas necessárias à realização do ato processual em alusão. 

    Por fim, avaliarei a adoção das medidas pertinentes com relação ao bem de item 3 da petição de evento 400, a depender do resultado do praceamento que se avizinha. 

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Itaperuna | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0148728-53.2015.4.02.5112/RJ
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Os presentes autos foram incluídos no rol de processos destinados ao Leilão Judicial designado para o dia 06/08/2025.

    Enfatize-se que o bem penhorado neste feito e destinado à alienação judicial é um imóvel urbano consistente em terreno medindo 10,00m de frente, 10,00m nos fundos, por 25,00m pelo lado direito e 25,00m pelo lado esquerdo, totalizando 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), correspondente ao Lote 10 da Quadra 05 do Loteamento denominado Santa Edwiges, atualmente situado na Rua Sebastião Teixeira Borges (antiga Projetada D), nº 50, Bairro Sebastião Pimentel Marques, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, confrontando-se pelo lado esquerdo com o Lote 08 da Quadra 05, pelo lado direito com o Lote 12 da Quadra 05, fundos com o Lote 09 da Quadra 05 e frente para a Rua Sebastião Teixeira Borges. Imóvel com Inscrição Municipal n° 01.04.118.0087.001 e matriculado sob o n° 10.803 no 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus do Itabapoana/RJ.

    Segundo informado pelo Leiloeiro no evento 392 (392.4), referido imóvel teria sido adjudicado em favor de JOÃO IVANIR SOARES, nos autos do processo judicial nº 0000559-63.2016.819.0010. 

    Diante de dita informação, surge duvidosa a utilidade na manutenção do feito na lista de processos incluídos no leilão a ser realizado por este Juízo, porquanto a regular adjudicação do bem penhorado no bojo de outro processo jurisdicional, faz desaparecer a possibilidade de sua alienação, nestes autos. 

    Assim, intime-se o Leiloeiro Oficial para, em 05 (cinco) dias, melhor esclarecer a informação constante do evento 392 - PET4, o que subsidiará a adoção das providências cabíveis pelo Juízo.

     


     

  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Itaperuna | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0148728-53.2015.4.02.5112/RJ
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    EXECUTADO: SUPERMERCADO MR DO LIA MARCIA LTDA
    ADVOGADO(A): JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO (OAB RJ185289)
    EXECUTADO: MARCIO DE AZEVEDO ALMEIDA
    ADVOGADO(A): Déborah Péres Gama (OAB RJ210840)
    ADVOGADO(A): IVANILDO GEREMIAS DA SILVA (OAB RJ224508)
    EXECUTADO: ROSELIA DA SILVA BRANDAO ALMEIDA
    ADVOGADO(A): IVANILDO GEREMIAS DA SILVA (OAB RJ224508)
    ADVOGADO(A): Déborah Péres Gama (OAB RJ210840)
    INTERESSADO: MBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    ADVOGADO(A): ALAIR PIMENTEL CURCIO

    DESPACHO/DECISÃO

    Determino a inclusão do presente feito no próximo leilão da Vara Federal de Itaperuna/RJ, a realizar-se na forma dos arts. 879 ao 903 do Código de Processo Civil.

    Nomeio o leiloeiro Renato Guedes Rocha, matriculado na JUCERJA n° 211.

    Fica autorizada a realização de leilão somente por meio eletrônico, nos termos do artigo 882 § 1º do CPC c/c a Resolução do CNJ n° 236, de 13 de julho de 2016, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão.

    Designo o dia 06 de agosto de 2025, com encerramento às 13:00 horas, através do site www.rioleiloes.com.br para o 1º leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos. O lance mínimo permitido para arrematação será o da avaliação do bem, acrescido de custas e comissão do Leiloeiro (5% do valor da avaliação). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não alcançando o valor mínimo, designo a mesma data e mesmo local, com encerramento às 14:00 horas, para o 2º leilão, quando o(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) por preço não inferior a 50% da avaliação, nos termos do art. 891, caput, § único do CPC, também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.

    Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se outra não for a decisão deste Juízo. Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 15 (quinze) minutos, 05 (cinco) minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante o tempo adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.

    Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 

    Eventuais ônus de natureza tributária que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal. Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, bem como eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.

    O imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), emolumentos cartorários e as taxas de valores cíveis de natureza real e não tributárias, tais como as taxas de condomínio (art. 1345 do Código Civil), débitos de INSS da construção e registro da carta, deverão ser arcados pelos arrematantes, ficando estes advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo e órgãos competentes para apuração de eventuais débitos não informados nos autos.

    Fica autorizado desde já o leiloeiro a emitir ofícios e proceder às seguintes diligências:

    1.      Laudo de constatação do estado atual do(s) bem(ns), reavaliação da penhora e de intimação da referida reavaliação, se for o caso, ou ainda, se dos autos não constarem outra reavaliação recente (menos de 01 ano);

    2.      Em caso de bens imóveis, oficiar ao Cartório do Registro do imóvel para que envie a certidão inteiro teor do referido bem, se necessário;

    3.      Intimar o executado, o depositário e, se for o caso, o cônjuge, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, devendo o depositário ser intimado de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possam providenciar fotografias dos respectivos bens. Caso o devedor e/ou seu representante legal não sejam encontrados, ficam os mesmos intimados pelo próprio Edital do ato a ser realizado;

    4.      Informe, ainda, ao executado de que na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do Edital do Leilão e a segunda hasta pública, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).

    5.   Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a ser arcado pelo executado remidor. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.

     Informe ao leiloeiro que, feitas as diligências, devem ser juntados aos autos os comprovantes de cada uma delas, no prazo de até 5 dias antes da realização do leilão, a fim de que seja verificada a regularidade do processo antes da realização do referido ato. Ressalte-se, desde já, que a ausência de um dos requisitos formais pode ensejar a retirada do processo da pauta do leilão.

     Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, a intimação da parte ré, sem advogado, deve ser feita pelo correio, no endereço constante dos autos. 

    Intime-se o exequente para: ciência das datas designadas e deste despacho; apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; manifestação, no mesmo prazo, acerca das condições do parcelamento da arrematação, acima elencadas.

    Ressalto ainda a possibilidade de o exequente, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora. 

    Publique-se o edital de leilão com prazo não inferior a 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 887, § 1º do CPC.

     À Secretaria para:

    1. Cadastrar o leiloeiro, associando-o nos presentes autos;

    2. Intimar as partes e o leiloeiro a respeito da presente decisão (prazo: 10 dias);

    3. Localizar o processo em localizador próprio (AGUARDA LEILÃO), no aguardo da juntada dos documentos pelo leiloeiro.

     


     

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