Allynne Suellen Da Silva Do Carmo x Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda
Número do Processo:
0149864-63.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPor todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos na soma de $ 445,41, (Quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), incluído em 19/07/2021, referente ao contrato Nº TC-253859) bem como DETERMINAR a imediata baixa do débito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de 10 repetições. CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. Da narrativa dos fatos pela parte autora, no entanto, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência buscada. Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias). Saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Cumpra-se.