Município Do Rio De Janeiro x Prs Xviii Incorporadora Ltda
Número do Processo:
0149873-66.2023.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica | Classe: EXECUçãO FISCALTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por PRS XVIII INCORPORADORA LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução. No caso, alega a excipiente a ocorrência da nulidade da citação e requer o levantamento da penhora. O executado/excipiente, apresentou a exceção de pré-executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração, na qual alega nulidade de citação. Assevera, que o Aviso de Recebimento teria sido assinado por um terceiro desconhecido. Requer o acolhimento da exceção e a extinção do feito. Instado a se manifestar, o Município, às fls. 67/71 , apresenta resposta se insurgindo contra a a nulidade de citação. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. A parte executada busca o acolhimento de suas teses de vício na citação. Saliento que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR. No caso específico dos presentes autos, ainda que o excipiente alegue a nulidade da citação, não assiste razão o executado, tendo em vista que o AR foi enviado ao endereço de sua residência, conforme artigo 8º da LEF. Cumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO. Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15. Sendo assim, não há de se falar em nulidade da citação e, por conseguinte, da penhora realizada por este Juízo. Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução: Expeça-se ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Termo de penhora do imóvel - LTPEN Publique-se. Intimem-se.