Isabelly Maués Da Costa x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0151567-29.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos, etc. Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos, que versassem sobre o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central a título de cestas de serviço: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III - Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV - Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.  Junto a isso, houve a interposição de recurso especial nos autos supracitados, o qual possui efeito suspensivo nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, bem como que não houve a apreciação do mérito do recurso especial interposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do mérito do recurso especial interposto. Intime-se. Cumpra-se.
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