Associação Dos Registros De Pessoas Naturais - Arpen/Sp e outros x Joao Carlos De Souza e outros

Número do Processo: 0153900-15.2005.5.02.0303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0153900-15.2005.5.02.0303 RECLAMANTE: EDSON COSTA DA SILVA RECLAMADO: LILIAN GOES GUARUJA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4696480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GUSTAVO SUCCI E SILVA   Vistos Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada LILIAN GOES, insurgindo-se contra a penhora de valores efetuada em suas contas bancárias via Sisbajud, sob o argumento de impenhorabilidade, pelas razões expendidas às fls. 1706/1710. Intimado, o reclamante se manifestou pelo indeferimento da exceção de pré-executividade (fls. 1715/1722). É o relato do necessário. DECIDE-SE: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso Direito por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível, em princípio, nos casos em que a matéria possa ser cognoscível de ofício pelo Juízo ou sem a necessidade de dilação probatória, visando a fustigar o título executivo não revestido dos pressupostos formais. Conheço da exceção de pré-executividade oposta, porquanto a penhora sobre contas poupança e salário envolve matéria de ordem pública, haja vista o disposto no art. 833 do CPC, podendo ser pleiteada por simples petição e conhecida de ofício, independentemente da garantia do juízo. Insurge-se, a excipiente, contra a penhora de valores efetuada em suas contas bancária e corrente via Sisbajud, sob o argumento de que se tratam de conta poupança, que tem proteção de até 40 salários mínimos, e de conta-salário de valores provenientes de aposentadoria recebida. Postula a impenhorabilidade dos valores existentes nas contas, com fundamento no art. 833 do CPC, bem como por haver decisão de Instância Superior nos autos (Id 4e77016) que decidiu pela liberação anterior das mesmas contas. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido às fls. 1593/1597, analisou penhora anterior das mesmas contas bancárias ora objeto desta exceção de pré-executividade (contas poupança e corrente nº 23581-7, agência 245, do Itaú Unibanco), sob os mesmos fundamentos, determinando o desbloqueio total dos valores constritos. Conforme já decidido pelo v. acórdão citado, na hipótese, a fim de se evitar que a capacidade de subsistência da devedora seja afetada, observando se tratar de pequena poupança e conta de recebimento de proventos, não se deve manter os valores constritos nas contas apontadas da excipiente. A conta bancária do Itaú envolve, basicamente, os proventos de aposentadoria da executada, já demonstrado à fl. 1529, e o valor bloqueado no importe de R$ 28,16 é de pouca monta, destinado à subsistência, não devendo subsistir. E os valores bloqueados em conta poupança no importe de R$ 8.789,86 enquadram-se na quantia de até 40 salários mínimos, que o C. STJ vem se manifestando pela impenhorabilidade, constituindo reserva patrimonial, compondo a ideia de mínimo essencial ter uma pequena reserva financeira, não devendo também subsistir sua constrição. Isso posto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada LILIAN GOES para, no mérito, ACOLHÊ-LA, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos de suas contas bancparias, na forma da fundamentação. No transcurso do prazo, libere-se à excipiente a importância constrita. Intimem-se. GUARUJA/SP, 18 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON COSTA DA SILVA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0153900-15.2005.5.02.0303 RECLAMANTE: EDSON COSTA DA SILVA RECLAMADO: LILIAN GOES GUARUJA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7001e25 proferido nos autos. Petição de ID e7e768b: Processe-se a presente Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada LILIAN GOES. Intime-se o autor para resposta, pelo prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento.    GUARUJA/SP, 10 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON COSTA DA SILVA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0153900-15.2005.5.02.0303 RECLAMANTE: EDSON COSTA DA SILVA RECLAMADO: LILIAN GOES GUARUJA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e467381 proferido nos autos. Considerando o resultado da consulta realizada junto ao SISBAJUD, deverá(ão) o(s) executado(s) LILIAN GOES se manifestar(em) sobre os bloqueios realizados, no prazo de 10 dias. No silêncio, liberem-se referidos valores a quem de direito. Outrossim, por não estar garantido o Juízo, indique o exequente, no prazo de 30 dias, meios para o prosseguimento da execução, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT. Não obstante, também deverá ser observado os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIAN GOES
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0153900-15.2005.5.02.0303 RECLAMANTE: EDSON COSTA DA SILVA RECLAMADO: LILIAN GOES GUARUJA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e467381 proferido nos autos. Considerando o resultado da consulta realizada junto ao SISBAJUD, deverá(ão) o(s) executado(s) LILIAN GOES se manifestar(em) sobre os bloqueios realizados, no prazo de 10 dias. No silêncio, liberem-se referidos valores a quem de direito. Outrossim, por não estar garantido o Juízo, indique o exequente, no prazo de 30 dias, meios para o prosseguimento da execução, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT. Não obstante, também deverá ser observado os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON COSTA DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou