Antonio Fernando Lourenco De Omena e outros x Automasa Maua Comercio De Automoveis Ltda e outros

Número do Processo: 0156000-55.2008.5.02.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 0156000-55.2008.5.02.0361 : ANTONIO FERNANDO LOURENCO DE OMENA : SALVAGUARDA SERVICOS DE SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cd7259 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista manifestação da segunda reclamada de id e72630b, noticiando a decretação da sua falência. Mauá, 11/04/2025 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria       DESPACHO Vistos, etc. A priori, considerando que todas as ações de interesse da massa falida são atraídas pelo Juízo Universal que detém a competência para realizar a concentração de ações e distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, determino a suspensão do prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, em relação à segunda reclamada (AUTOMASA MAUA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA). Por outro lado, emerge do Art. 127 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, o qual atualizou os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, segundo as normas atuais da CGJT, não há impedimento ao prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, em face dos sócios de empresa falida, não sendo necessário aguardar o encerramento da quebra. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e provido. (RR-192600-41.2002.5.02.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023). (grifo nosso) Pelo exposto, revendo posicionamento anterior, tão somente nos casos de falência, para reconhecer que não há óbice ao prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face dos sócios da empresa falida. Assim sendo, não há que se falar em suspensão da execução em face dos sócios da segunda reclamada, os quais já foram incluídos no polo passivo, nos termos do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id eee3fa0. Por fim, prossiga-se com a execução, nos termos do despacho de id 7cbeae2. Intimem-se. Nada mais. Cumpra-se.   MAUA/SP, 13 de abril de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO FERNANDO LOURENCO DE OMENA
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