Condominio Edificio Sao Miguel Arcanjo e outros x Arg Empreendimento Comercial E Franquias Ltda e outros
Número do Processo:
0156300-68.2008.5.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0156300-68.2008.5.02.0053 : ELISANGELA GABRIELA DOS SANTOS BONFIM : CRISTALLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930dbc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO VISTOS Requereu o(a) reclamante/suscitante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT, em face de ARG EMPREENDIMENTO COMERCIAL E FRANQUIAS LTDA, CNPJ: 03.623.787/0001-36, em razão do sócio ser detentor de quotas sociais da referida empresa., Analiso a questão. Verifica-se pela Ficha JUCESP juntada aos autos (#idfc50a34), que o sócio devedor JOSE POPPA, CPF: 521.826.068-15, não é detentor da grande maioria ou integralidade das quotas sociais da referida empresa, possuindo apenas 10% (dez por cento) do capital social da empresa, a qual se pretende colocar no polo passivo da ação. Assim, entendo pela ineficácia do meio apontado. Ainda que se entendesse pela eficácia, é mister salientar o fato da justificativa para a inclusão da empresa terceira limitar-se a relação do sócio devedor JOSÉ POPPA com esta, sem que haja demonstração de desvio de bens, fraude ou o abuso de direito. Conforme entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais pátrios aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica nos casos da desconsideração inversa. Por todos, peço vênia para transcrever a ementa dos seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica - desvio de bens, fraude ou o abuso de direito, resulta inviável o redirecionamento da execução contra empresa que não integra o polo passivo, apenas pelo fato de um dos sócios da executada integrar seus quadros sociais. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000874-98.2016.5.02.0042; Data de assinatura: 22-04-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO)" "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para que a responsabilização da pessoa jurídica não integrante do título executivo ocorra, deve haver indícios nos autos de que o sócio executado tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa da qual se pretende a desconsideração inversa, com o fim de burlar direitos trabalhistas. Não havendo provas nesse sentido, não há como impor a responsabilidade inversa apenas por presunção. Agravo da exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0030700-73.2009.5.02.0062; Data de assinatura: 09-04-2025; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA)" "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Teoria Maior. Para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (TRT da 2ª Região; Processo: 0099700-35.2009.5.02.0039; Data de assinatura: 28-03-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL)". Neste diapasão, não havendo como acolher o pleito do autor, indefiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa ARG EMPREENDIMENTO COMERCIAL E FRANQUIAS LTDA CNPJ: 03.623.787/0001-36. Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTALLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0156300-68.2008.5.02.0053 : ELISANGELA GABRIELA DOS SANTOS BONFIM : CRISTALLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930dbc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO VISTOS Requereu o(a) reclamante/suscitante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT, em face de ARG EMPREENDIMENTO COMERCIAL E FRANQUIAS LTDA, CNPJ: 03.623.787/0001-36, em razão do sócio ser detentor de quotas sociais da referida empresa., Analiso a questão. Verifica-se pela Ficha JUCESP juntada aos autos (#idfc50a34), que o sócio devedor JOSE POPPA, CPF: 521.826.068-15, não é detentor da grande maioria ou integralidade das quotas sociais da referida empresa, possuindo apenas 10% (dez por cento) do capital social da empresa, a qual se pretende colocar no polo passivo da ação. Assim, entendo pela ineficácia do meio apontado. Ainda que se entendesse pela eficácia, é mister salientar o fato da justificativa para a inclusão da empresa terceira limitar-se a relação do sócio devedor JOSÉ POPPA com esta, sem que haja demonstração de desvio de bens, fraude ou o abuso de direito. Conforme entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais pátrios aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica nos casos da desconsideração inversa. Por todos, peço vênia para transcrever a ementa dos seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica - desvio de bens, fraude ou o abuso de direito, resulta inviável o redirecionamento da execução contra empresa que não integra o polo passivo, apenas pelo fato de um dos sócios da executada integrar seus quadros sociais. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000874-98.2016.5.02.0042; Data de assinatura: 22-04-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO)" "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para que a responsabilização da pessoa jurídica não integrante do título executivo ocorra, deve haver indícios nos autos de que o sócio executado tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa da qual se pretende a desconsideração inversa, com o fim de burlar direitos trabalhistas. Não havendo provas nesse sentido, não há como impor a responsabilidade inversa apenas por presunção. Agravo da exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0030700-73.2009.5.02.0062; Data de assinatura: 09-04-2025; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA)" "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Teoria Maior. Para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (TRT da 2ª Região; Processo: 0099700-35.2009.5.02.0039; Data de assinatura: 28-03-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL)". Neste diapasão, não havendo como acolher o pleito do autor, indefiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa ARG EMPREENDIMENTO COMERCIAL E FRANQUIAS LTDA CNPJ: 03.623.787/0001-36. Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA GABRIELA DOS SANTOS BONFIM