Processo nº 01595065320178090175
Número do Processo:
0159506-53.2017.8.09.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás