Metalurgica Coperfil Ltda x Oi S.A. e outros

Número do Processo: 0160403-62.2015.8.14.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Tucumã
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Tucumã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 1tucuma@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0160403-62.2015.8.14.0062 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: METALURGICA COPERFIL LTDA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. Ato contínuo, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 26 de junho de 2025.
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Tucumã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 13 de junho de 2025 Nome: METALURGICA COPERFIL LTDA Endereço: RUA DONATO DE ANDRADE, N.° 115, SETOR VILA DA PAZ, P-09, SÍTIO BOA ESPERANÇA, VICINAL GUILHERME, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: RUA DONATO DE ANDRADE, N.° 115, SETOR VILA DA PAZ, P-09, SÍTIO BOA ESPERANÇA, VICINAL GUILHERME, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: OI S.A. Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 0160403-62.2015.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: METALURGICA COPERFIL LTDA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Desconstituição de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por METALÚRGICA COPERFIL LTDA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO), objetivando a reparação pelos danos alegadamente sofridos em decorrência da interrupção nos serviços de telefonia fixa prestados pela ré. A parte autora relata que celebrou contrato com a ré para fornecimento de linha telefônica empresarial, serviço esse essencial ao regular desempenho de suas atividades comerciais. Sustenta que, ao longo do tempo, passou a enfrentar falhas recorrentes na prestação dos serviços contratados, ocasionando relevantes prejuízos operacionais, inclusive com perda de clientela e comprometimento de relações negociais com fornecedores. Alega que, mesmo adimplente com as obrigações contratuais, os serviços prestados não foram contínuos, tampouco eficientes, e que, após frustradas tentativas de resolução administrativa da demanda, viu-se compelida a socorrer-se do Poder Judiciário. Ao final, postulou a condenação da demandada à obrigação de fazer consistente na regularização da linha telefônica, além da reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos materiais, no importe de R$ 1.555,22, sendo R$ 423,43 referentes à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo serviço não prestado, e R$ 1.131,79 dispendidos com a contratação de serviços de telefonia móvel para assegurar a continuidade de suas operações. Com a petição inicial, foram acostados aos autos balancete analítico da empresa, faturas da linha telefônica referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2015, bem como faturas e comprovantes de pagamento relativos à contratação de telefonia móvel. Em contestação (Id. 23457527 - Pág. 10), a ré TELEMAR NORTE LESTE S/A alegou que, conforme registros internos, a linha telefônica da autora permaneceu ativa e funcional desde a instalação, tendo todas as solicitações de reparo sido atendidas prontamente. Atribuiu eventual falha na prestação dos serviços a incêndio ocorrido na fiação externa e alegou que os valores pagos durante o período de interrupção foram compensados em faturas subsequentes. Juntou à sua peça defensiva capturas de tela de seu sistema interno e fatura da linha telefônica correspondente ao mês de dezembro de 2015. Em réplica (Id. 23457528), a autora rechaçou as alegações defensivas, reiterando que os danos suportados decorreram diretamente da má prestação dos serviços contratados, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos. As custas processuais finais foram devidamente quitadas (Id. 114820861). É o que cabia relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora, na qualidade de destinatária final do serviço de telecomunicação contratado, ostenta a condição de consumidora, enquanto a ré, na qualidade de concessionária de serviço essencial, figura como fornecedora. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Diante da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por documentação hábil (faturas de pagamento, comprovantes de contratação de serviços alternativos e balancete analítico), e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à fornecedora de telecomunicações, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ademais, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC, não se exigindo a demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano experimentado. Os documentos juntados aos autos revelam que a autora adimpliu suas obrigações contratuais, mas, ainda assim, viu-se compelida a contratar serviços móveis alternativos para suprir a deficiência técnica do serviço contratado. A contestação da requerida, além de genérica, não comprova de forma idônea a compensação efetiva dos valores pagos indevidamente, limitando-se a alegações e capturas de tela de sistema interno. O argumento de que a interrupção do serviço decorreu de incêndio na rede externa não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de risco inerente à atividade econômica desempenhada pela ré, incidindo a teoria do risco do empreendimento. Nos autos, foram comprovados os gastos da autora no valor de R$ 235,42 com telefonia móvel nos meses de julho e agosto de 2015 (Id. 23457526 - Pág. 33, 34, 35, 36 e 37), bem como, o pagamento indevido de R$ 308,49 nos meses de julho, agosto e setembro de 2015 (Id. 23457526 - Pág. 24, 26 e 28) por serviços não prestados, sendo portanto, devida a restituição deste último em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Assim, não demonstrado engano justificável por parte da ré, impõe-se a devolução em dobro do montante de R$ 308,49 (R$ 616,98), o que somado aos 235,42 perfaz o total de R$ 852,40 a título de danos materiais efetivamente comprovados pela parte autora. Outrossim, o serviço de telefonia fixa possui natureza de serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficaz. A interrupção injustificada e prolongada desse serviço, aliada à ineficácia da via administrativa e aos prejuízos operacionais experimentados por empresa que dele depende para seu regular funcionamento, ultrapassa os limites do mero dissabor, caracterizando-se como fato apto a ensejar indenização por dano moral. Contudo, ponderando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicialmente postulado revela-se excessivo frente ao conjunto probatório dos autos. Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se mostra suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por METALÚRGICA COPERFIL LTDA para: A) CONDENAR TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) ao pagamento de R$ 852,40 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurados e divulgados pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurados e divulgados pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. C) DETERMINAR que a ré regularize integralmente os serviços de telefonia fixa da autora, abstendo-se de realizar cobranças relativas ao débito discutido nestes autos. Condeno a parte REQUERIDA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte REQUERIDA ao pagamento das custas processuais. advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Cumpridas todas as formalidades, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e, sendo o caso, instaure-se o competente PAC para cobrança das custas processuais pendentes conforme RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA – Portaria nº 2054/2025-GP
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