Processo nº 01605413420078090002

Número do Processo: 0160541-34.2007.8.09.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  7. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  8. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  9. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  10. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  11. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
           ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou