Antonio Carlos De Souza e outros x Jorge Luiz Ammon Andrada e outros

Número do Processo: 0162500-18.2005.5.02.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 79ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0162500-18.2005.5.02.0079 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc8070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.  ENI DE OLIVEIRA SILVA  DECISÃO Vistos Libere-se ao reclamante o valor de R$ 58.747,90, ficando dessa forma quitado o valor a ser recebido pelo autor. Libere-se ao patrono do autor o valor de R$ 8.821,24, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 70,99, referente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Ante os termos do Ato GP nº 38/2017, forneça o beneficiário dados bancários completos para transferência dos valores, no prazo de 03 dias, sob pena de serem utilizados os dados informados no cadastro SisconDJ-JT. Tendo em vista a quitação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO CARLOS DE SOUZA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 79ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0162500-18.2005.5.02.0079 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc8070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.  ENI DE OLIVEIRA SILVA  DECISÃO Vistos Libere-se ao reclamante o valor de R$ 58.747,90, ficando dessa forma quitado o valor a ser recebido pelo autor. Libere-se ao patrono do autor o valor de R$ 8.821,24, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 70,99, referente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Ante os termos do Ato GP nº 38/2017, forneça o beneficiário dados bancários completos para transferência dos valores, no prazo de 03 dias, sob pena de serem utilizados os dados informados no cadastro SisconDJ-JT. Tendo em vista a quitação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUDWIG AMMON
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0162500-18.2005.5.02.0079 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3639055 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0162500-18.2005.5.02.0079 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DE ORIGEM DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP   AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, LUDWIG AMMON, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, LEONHARD LUDWIG AMMON, NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, L.L. AMMON PARTICIPACOES LTDA , REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT         PENHORA. SALÁRIO. APOSENTADORIA. O art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF.         I - RELATÓRIO   Agravo de petição da exequente (ID. 934ec24) em face da decisão de ID. 1a2e40a. Insiste no deferimento da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sem contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais, conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO   PENHORA. APOSENTADORIA   Assiste razão ao agravante. Ressalvo entendimento anterior e aplico a Tese Vinculante 75, firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora dos proventos de aposentadoria, à ordem de 20% (vinte por cento).                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Ressalvo entendimento anterior e aplico a tese vinculante 75, firmada pelo Pleno do TST com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Voto pelo provimento.".   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO CARLOS DE SOUZA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0162500-18.2005.5.02.0079 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3639055 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0162500-18.2005.5.02.0079 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DE ORIGEM DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP   AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, LUDWIG AMMON, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, LEONHARD LUDWIG AMMON, NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, L.L. AMMON PARTICIPACOES LTDA , REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT         PENHORA. SALÁRIO. APOSENTADORIA. O art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF.         I - RELATÓRIO   Agravo de petição da exequente (ID. 934ec24) em face da decisão de ID. 1a2e40a. Insiste no deferimento da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sem contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais, conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO   PENHORA. APOSENTADORIA   Assiste razão ao agravante. Ressalvo entendimento anterior e aplico a Tese Vinculante 75, firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora dos proventos de aposentadoria, à ordem de 20% (vinte por cento).                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Ressalvo entendimento anterior e aplico a tese vinculante 75, firmada pelo Pleno do TST com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Voto pelo provimento.".   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0162500-18.2005.5.02.0079 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3639055 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0162500-18.2005.5.02.0079 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DE ORIGEM DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP   AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, LUDWIG AMMON, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, LEONHARD LUDWIG AMMON, NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, L.L. AMMON PARTICIPACOES LTDA , REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT         PENHORA. SALÁRIO. APOSENTADORIA. O art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF.         I - RELATÓRIO   Agravo de petição da exequente (ID. 934ec24) em face da decisão de ID. 1a2e40a. Insiste no deferimento da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sem contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais, conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO   PENHORA. APOSENTADORIA   Assiste razão ao agravante. Ressalvo entendimento anterior e aplico a Tese Vinculante 75, firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora dos proventos de aposentadoria, à ordem de 20% (vinte por cento).                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Ressalvo entendimento anterior e aplico a tese vinculante 75, firmada pelo Pleno do TST com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Voto pelo provimento.".   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUDWIG AMMON
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0162500-18.2005.5.02.0079 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3639055 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0162500-18.2005.5.02.0079 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DE ORIGEM DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP   AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, LUDWIG AMMON, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, LEONHARD LUDWIG AMMON, NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, L.L. AMMON PARTICIPACOES LTDA , REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT         PENHORA. SALÁRIO. APOSENTADORIA. O art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF.         I - RELATÓRIO   Agravo de petição da exequente (ID. 934ec24) em face da decisão de ID. 1a2e40a. Insiste no deferimento da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sem contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais, conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO   PENHORA. APOSENTADORIA   Assiste razão ao agravante. Ressalvo entendimento anterior e aplico a Tese Vinculante 75, firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora dos proventos de aposentadoria, à ordem de 20% (vinte por cento).                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Ressalvo entendimento anterior e aplico a tese vinculante 75, firmada pelo Pleno do TST com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Voto pelo provimento.".   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE LUIZ AMMON ANDRADA
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0162500-18.2005.5.02.0079 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3639055 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0162500-18.2005.5.02.0079 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DE ORIGEM DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP   AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, LUDWIG AMMON, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, LEONHARD LUDWIG AMMON, NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, L.L. AMMON PARTICIPACOES LTDA , REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT         PENHORA. SALÁRIO. APOSENTADORIA. O art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF.         I - RELATÓRIO   Agravo de petição da exequente (ID. 934ec24) em face da decisão de ID. 1a2e40a. Insiste no deferimento da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sem contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais, conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO   PENHORA. APOSENTADORIA   Assiste razão ao agravante. Ressalvo entendimento anterior e aplico a Tese Vinculante 75, firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora dos proventos de aposentadoria, à ordem de 20% (vinte por cento).                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Ressalvo entendimento anterior e aplico a tese vinculante 75, firmada pelo Pleno do TST com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Voto pelo provimento.".   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONHARD LUDWIG AMMON
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0162500-18.2005.5.02.0079 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3639055 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0162500-18.2005.5.02.0079 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DE ORIGEM DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP   AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, LUDWIG AMMON, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, LEONHARD LUDWIG AMMON, NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, L.L. AMMON PARTICIPACOES LTDA , REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT         PENHORA. SALÁRIO. APOSENTADORIA. O art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF.         I - RELATÓRIO   Agravo de petição da exequente (ID. 934ec24) em face da decisão de ID. 1a2e40a. Insiste no deferimento da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sem contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais, conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO   PENHORA. APOSENTADORIA   Assiste razão ao agravante. Ressalvo entendimento anterior e aplico a Tese Vinculante 75, firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora dos proventos de aposentadoria, à ordem de 20% (vinte por cento).                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Ressalvo entendimento anterior e aplico a tese vinculante 75, firmada pelo Pleno do TST com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Voto pelo provimento.".   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0162500-18.2005.5.02.0079 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3639055 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0162500-18.2005.5.02.0079 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DE ORIGEM DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP   AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, LUDWIG AMMON, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, LEONHARD LUDWIG AMMON, NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, L.L. AMMON PARTICIPACOES LTDA , REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT         PENHORA. SALÁRIO. APOSENTADORIA. O art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa insculpido no art. 1º, III, da CF.         I - RELATÓRIO   Agravo de petição da exequente (ID. 934ec24) em face da decisão de ID. 1a2e40a. Insiste no deferimento da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria da parte executada. Sem contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais, conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO   PENHORA. APOSENTADORIA   Assiste razão ao agravante. Ressalvo entendimento anterior e aplico a Tese Vinculante 75, firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição para deferir a penhora dos proventos de aposentadoria, à ordem de 20% (vinte por cento).                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Ressalvo entendimento anterior e aplico a tese vinculante 75, firmada pelo Pleno do TST com amparo no art. 927, inciso III, do CPC: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Voto pelo provimento.".   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.                SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REFERENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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