Shane Maia e outros x Paulo Roberto Da Silva
Número do Processo:
0164108-80.2015.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 0164108-80.2015.8.09.0006 Requerente: SHANE MAIA Requerido: PAULO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenizatória ajuizada por Shane da Maia e Fernando Rodrigues de Freitas em face de Paulo Roberto da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cujo objeto são os lotes situados na Rua PP-20, quadra 49, lotes 28 e 29, Parque dos Pirineus, Anápolis-GO. Afirmam que simultaneamente ao referido negócio jurídico, os requerentes firmaram outro contrato de compra e venda de imóvel com um terceiro, para fins de aquisição de uma casa residencial edificada no lote 06, da quadra 05. Obtemperam que o lote 29 possuía pendências judiciais à época, da qual o requerido tinha ciência, ficando acordado que este efetuaria o pagamento de R$ 48.000,00 ao terceiro vendedor do 2º negócio jurídico, para fins de quitação da dívida da autora, pactuando as partes o prazo de 120 dias para a finalização das pendências relativas ao lote 29, o qual havia sido vendido para o requerido, pela quantia de R$ 35.000,00.Afirmam que decorrido o prazo, o réu exigiu a devolução do valor de R$ 35.000,00 pago pelo lote, contudo, em razão do não pagamento, o requerido o expulsou do imóvel em 12/02/2013, o qual passou a ter posse do bem, o que aduz ter lhe causado danos morais e materiais, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. Instruiu a inicial com a documentação pertinente – evento n. 3, arquivos 2, 3, 4, 5 e 6. Inicial recebida e determinada a citação do requerido - evento n. 3, arquivo 15. Citação do requerido efetivada – evento n. 3, arquivo 18. Contestação apresentada (evento n. 3, arquivo 19). O demandado explanou ter adquirido os lotes em 2003 no valor de R$ 86.050,00, e que após o pagamento do acordado a autora pagaria os débitos dos lotes, o que não ocorreu. Mencionou ter tido ciência do bloqueio judicial do lote 29 apenas quando buscou escriturar o bem alienado. Relatou que diante da inadimplência contratual da autora, tomou a posse da residência comprada por este, conforme disposto no instrumento contratual. Na oportunidade, formulou pedido de reconvenção (evento n. 3, arquivo 22). Em suma, argumentou a ausência da documentação comprobatória dos fatos alegados pela autora, bem como pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça e indenização por danos morais. Intimados para manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, os autores pleitearam pela produção de prova testemunhal – evento n. 3, arquivo 29. Contestação à reconvenção apresentada no evento n. 3, arquivo 35. Impugnação à contestação anexada no evento n. 3, arquivo 36. Termo da audiência de conciliação, instrução e julgamento anexada no evento n. 3, arquivo 41, onde consta o deferimento de suspensão do ato e determinação de expedição do mandado de avaliação do lote 29, Rua PP-20, quadra 49, do Parque dos Pirineus e da residência do lote 06, quadra 05, do Jardim Alexandrina, ambos na Comarca de Anápolis/GO – evento n. 3, arquivo 41.Laudo de avaliação – evento n. 3, arquivo 43. Intimados, os autores manifestaram discordância com o laudo juntado, pois fora avaliado apenas o lote 29. Requereram também a juntada dos laudos de avaliação em posse do réu, e no caso de discordância, a realização de nova avaliação nos imóveis – evento n. 22. Termo da audiência de conciliação, instrução e julgamento infrutífera, momento em que o feito foi chamado à ordem, determinando a expedição do mandado de avaliação do lote 06, quadra 05, do Jardim Alexandrina – evento n. 24. Laudo de avaliação juntado – evento n. 47. Intimada, os requerentes manifestaram concordância com o laudo apresentado – evento n. 51. O requerido impugnou os valores e juntou parecer técnico – eventos n. 52 e 54. Determinada a intimação do perito para manifestar acerca da discrepância dos valores, este juntou novo laudo com reavaliação dos imóveis – eventos n. 55 e 60, respectivamente. Intimado, o requerido manifestou que a nova avaliação se deu em lote equivocado – evento n. 65. Despacho proferido no evento n. 69, determinando a intimação do oficial de justiça para manifestação acerca da diferença de valores. Certidão de justificação do perito anexada no evento n. 81. Intimado, o requerido pleiteou pela realização de nova avaliação nos imóveis em razão do lapso temporal – evento n. 85. Termo da audiência de conciliação realizada sem acordo. As partes requereram nova avaliação dos bens – evento n. 104. Decisão de deferimento de novas avaliações dos imóveis - evento n. 108 Laudo de avaliação referente ao imóvel de número 06, da Quadra 05 juntado no evento n. 115. Retorno de mandado de avaliação não cumprido em razão da ausência dasespecificações do imóvel – evento n. 116. Juntada da certidão de matrícula do lote 29 anexada no evento n. 124. A parte autora pugnou pela realização da avaliação apenas no lote 29, tendo em vista que a construção ocorreu durante o trâmite processual – evento n. 125. Determinação de expedição de novo mandado de avaliação do imóvel localizado no lote 29, quadra 49 do Loteamento Parque dos Pirineus III Etapa - evento n. 127. Mandado de avaliação não cumprido em razão do imóvel ter sido alienado aparentemente a terceiro – evento n. 132. Decisão de saneamento e organização proferida no evento n. 136, oportunidade em que a parte requerente foi intimada para anexar aos autos as certidões de matrícula dos imóveis que integram o imbróglio, bem como foi oportunizado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. No evento n. 140, a autora anexou as certidões de matrícula dos imóveis mencionados, bem como pleiteou pela produção de prova pericial. O requerido permaneceu inerte, conforme certidão de evento n. 141. Indeferimento da produção de prova pericial, intimação da autora para anexar aos autos a certidão de matrícula atualizada do lote 29 e intimação das partes para apresentação de alegações finais – evento n. 143. Documentos juntados pela autora – evento n. 157. Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos n. 162 e 164. É o breve relato, DECIDO. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, passo a examinar o mérito da ação. Os requerimentos autorais decorrem da alegação de que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóveis, cujos termos não foram cumpridos na íntegra, afirmando a autora que tais fatos lhe ocasionaram danos morais e materiais.Devolução de valores No caso em tela, verifica-se dos documentos anexados à exordial, que as partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em 19/07/2012, cujo objeto era o lote 06, da quadra 05, Bairro Alexandrina, Avenida das Rosas, nesta Urbe, inscrito na matrícula n. 2455 do Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis. Na oportunidade, ficou ajustado pelas partes as seguintes disposições, que ora colaciono por oportuno:Na certidão de matrícula do imóvel referente ao lote de n. 06, da quadra 05, do Bairro Alexandrina, verifica-se que consta a averbação de que o imóvel foi transferido pelo terceiro José Antônio Barbo em favor do requerido em 02/08/2012 – arquivo 06, evento n. 03. Em relação ao Lote de n. 29, da quadra 49 do Parque dos Pirineus, verifica-se que a proprietária do imóvel atualmente é terceira estranha à lide, qual seja, Enedina Rodrigues dos Santos e que à época dos fatos, a proprietária registral do bem era a pessoa jurídica Pirineus Empreendimentos e Participações Ltda. A pendência existente sobre o referido bem era em relação a ação declaratória n. 7205591.04.2011.8.09.008, a qual tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, cujas partes litigantes eram João Paulo Ganzarolli Vieira em desfavor de Alvina Antônia de Morais, ou seja, também terceiros estranhos ao caso em tela – arquivo 02, evento n. 157. Já no que se refere ao lote de n. 28, verifica-se que o requerido o adquiriu em 23/02/2012, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com o antigo proprietário Pirineus Empreendimentos e Participações Ltda, e que o bem foi alienado em favor de terceiro em 01/10/2013 – evento n. 140.Diante deste panorama, verifica-se que os três imóveis integrantes da negociação (Lotes 28 e 29, da quadra 49 do Parque dos Pirineus e Lote de n. 06, da quadra 05, do Bairro Alexandrina), ora alienados pela autora em favor do requerido, nunca foram de propriedade da requente, não obstante ter formalizado um negócio jurídico como se assim o fosse. Assim, é de se ver que a parte requerente vendeu bem sobre o qual não detinha propriedade, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular e, não tendo os requerentes a propriedade dos imóveis, não poderiam oferecer o bem ao requerido sem autorização do proprietário. Logo, o caso dos autos se trata de venda a non domínio. Este inclusive é o entendimento jurisprudencial pacífico e dominante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso concreto trata-se de venda a non domino, ou seja, quando ocorre uma alienação de imóvel onde o vendedor não é o seu legítimo proprietário. Assim, verifica-se a nulidade da compra e venda realizada, pois foi celebrada por quem não era o legítimo proprietário do imóvel. 2. Assim, sendo nulo o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, não há se falar em autorização para escrituração, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55835609220198090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Ainda, verifica-se que a parte autora sequer comprovou que existia a expectativa de direito referente à propriedade dos bens, haja vista que não há prova nos autos de que existia contrato de compra e venda dos imóveis e que figurava neste como compradora. Lado outro, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que a venda a non domino é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem (REsp n. 2.095.461/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.). Nesse aspecto, a autora afirma que o requerido de forma violenta e arbitrária, a expulsou do imóvel onde residia (lote 06, da quadra 05, Bairro Alexandrina) e, ainda,auferiu lucro fácil ao tomar a propriedade do referido imóvel residencial e de um lote de terreno por valor vil (Lote de n. 28, da quadra 49 do Parque dos Pirineus), eis que a parte requerente havia feito o pagamento antecipado de R$ 82.000,00 relativos a quase totalidade do valor, sendo que, o Requerido, comprou a divida assumida pelos autores no valor de R$ 48.000,00, ou seja, teria ficado com um lote de terreno e uma casa residencial de valor maior do que fora realmente pago, causando suposto prejuízo de ordem material em desfavor da autora de aproximadamente R$ 70.000,00. Sob tal ótica, improcede o pleito autoral. Isso porque, conforme mencionado, não há nenhuma prova nos autos de que a autora: a) tenha firmado contrato de compra e venda dos referidos imóveis com os proprietários registrais originários; b) tenha efetivado o pagamento de R$ 82.000,00 em relação a aquisição dos referidos bens; c) exercia a posse sobre o imóvel que supostamente residia (lote 06, da quadra 05, Bairro Alexandrina); d) descumprimento contratual ou ato ilícito perpetrado pelo requerido. Ademais, é indiferente qualquer valorização ocorrida sobre os imóveis, mormente porque a autora não comprovou que tinha, ao tempo do negócio jurídico firmado com o requerido, qualquer expectativa de direito sobre os imóveis. Ainda, das averbações constantes nas certidões de matrícula do lote de n. 28 e lote de n. 06, verifica-se que o requerido adquiriu os imóveis a título oneroso, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente lavrada no cartório competente. Cumpre destacar, por oportuno, ser irrelevante a discussão acerca da ausência do registro da compra e venda pela autora, notadamente porque o registro na matrícula do imóvel seria relevante apenas para o exercício do direito de sequela, o que não é o caso dos autos, eis que a autora pretende apenas ser ressarcida em face do ilícito contratual. Destarte, não há que se falar em restituição de valores em favor da parte requerente, pelo que improcede o pedido autoral nesse ponto. Danos morais Quanto ao dano extrapatrimonial, pode-se afirmar, em suma, que este consistena lesão que atinge a esfera dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso em tela, verifico que não restou comprovado eis que não há elementos para aferir de que modo houve violação dos direitos de personalidade da autora capaz de causar-lhe dor, vexame, humilhação ou vergonha. Nesse sentido, conforme mencionado alhures, não houve a comprovação do descumprimento contratual pelo requerido, tampouco a prática de ato ilícito. Logo, não há se falar em violação aos direitos da personalidade, fazendo-se necessário que a demandante demonstrasse cabalmente a ocorrência do ato ilícito, o que não ocorreu. Ainda que fosse considerado o descumprimento contratual por parte do requerido, é cediço que tal fato, por si só, não gera o direito a indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INADIMPLEMENTO. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-EXTRUTURA URBANA. RESCISÃO. CULPA VENDEDOR. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. MULTA. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. (…) . APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0183059- 19.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Por fim, em que pese a existência de TCO registrado pelo 1º autor em face do requerido (arquivo 06, evento n. 03), nota-se que naquela oportunidade, ambas as partes alegaram terem sido vítimas de ameaça, não havendo provas complementares da narrativa registrada no referido documento, havendo a renúncia do direito de queixa pelo requerente posteriormente (evento n. 03, arquivo 24), o que não dá azo à indenização pretendida pelos requerentes, pelo que improcede o pedido.Da reconvenção Da gratuidade da justiça Sem maiores delongas, indefiro a concessão da benesse em favor do reconvinte, ante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Danos morais Em sede reconvencional, pleiteia o requerido pela condenação da parte requerente em indenização por danos morais, ante a perda de tempo útil e em razão dos vícios existentes no contrato. Nesse aspecto, no que se refere aos vícios contratuais, conforme já mencionado, verifica-se que a parte autora alienou bem do qual não possuía a propriedade (lote de n. 29), o qual, atualmente, é pertencente a terceiro estranho a lide. Dessa forma, com fulcro nos artigos 186 e187 do Código Civil, consubstanciado o ato danoso na venda de bem que não lhe pertence, merece acolhimento o pedido reconvencional, com a imputação à parte autora do dever de indenizar ante a situação fática sofrida pela reconvinte. Por conseguinte, para configurar a obrigação legal de reparação por danos morais, é forçosa a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano sofrido pela vítima, a culpa ou dolo do agente em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo causal entre a atuação deste e o prejuízo. No caso dos autos, os autores não agiram com lisura e boa-fé com o reconvinte, visto que o bem objeto de compra e venda firmado por estes, na realidade, nunca pertenceu ao aparente vendedor. Logo, considerando que o bem supostamente adquirido, na realidade, é de propriedade de terceiro, por óbvio que tal fato ocasionou dano de ordem moral, visto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DECLARADA. CAUSA MADURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO. VENDA NON DOMINO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional deve ficar adstrito à causa de pedir e ao pedido - Padece de vício extra petita a sentença que julga questão diversa da pretensão inicial - Não sendo o vendedor do imóvel o seu proprietário, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com o consequente retorno ao statu quo ante - Os danos materiais devem estar comprovados nos autos para autorizar o pedido de reparação - É inequívoco que, em decorrência da conduta desleal do réu, que procedeu à venda de imóvel que não lhe pertencia (venda non domino), o autor, adquirente de boa-fé, sofreu grande frustração, bem como uma série de transtornos que fogem à normalidade e suplantam os meros aborrecimentos, fazendo jus, portanto, aos danos morais reclamados - v.v.p. (RELATOR): Como se bem sabe, meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, estão fora da órbita do dano moral. (Des. Luiz Carlos Gomes da Mata) (TJ-MG - Apelação Cível: 5000698-15.2020.8.13.0346 1.0000.24.067326- 9/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) De igual modo, também verifico a perda de tempo útil do reconvinte, haja vista que intentou embargos de terceiro perante o 3º Juizado Especial desta Comarca, a fim de viabilizar a baixa na pendência existente sobre o imóvel de lote n. 29 (arquivo 24, evento n. 03). Quanto ao dano moral, passa-se a analisar o quantum indenizatório. O valor de indenização por dano moral não pode representar uma premiação à vítima, destinando-se à justa compensação pelos danos experimentados, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa, estritamente vedado pelo ordenamento jurídico. A fixação de seu valor deve atender, pois, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada e suficiente, sendo observado, ainda, o aspecto preventivo da condenação, que deve cumprir o papel de inibir a repetição de futuros ilícitos da mesma natureza, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da autora. Litigância de má-féEm síntese, o requerido pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé ante a suposta alteração da verdade dos fatos e por ter utilizado do processo para conseguir indenização indevida. Nesse aspecto, não merece acolhimento as alegações do promovido, haja vista que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC. No caso em tela, ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, o que impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção, para: a) Julgar improcedente o pedido de indenização por dano material e moral pleiteado pelos autores; b) Condenar os requerentes/reconvindos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor do requerido/reconvinte, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data do descumprimento contratual, que ora considero como a data estipulada em contrato para a resolução das pendências sobre os imóveis, com o acréscimo do prazo de 120 dias, conforme cláusula V) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). c) Julgar improcedente o pedido de condenação dos autores em litigância de má-fé; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, suspensas em virtude do deferimento da gratuidade. À UPJ para que retire a prioridade Metas CNJ, ante a prolação de sentença.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se [1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. t731
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)