Processo nº 01647579520018090051
Número do Processo:
0164757-95.2001.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0164757-95.2001.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ n.º 01.017.250/0001-05)Ré(u): TERRA BRAZIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES (CPF/CNPJ n.º 03.441.082/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos em relação à executada Carla Andrea Totino, ante o requerimento da parte exequente ao evento 293. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.II - Quanto ao requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado Fábio Pinheiro.Após inúmeras tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, o exequente pleiteou penhora de bens que guarnecem a residência do executado.Acerca do assunto, o artigo 833, II, do CPC, prevê a penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade.Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno ou, caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade destes.Posto isso, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos, a ser cumprido na residência da parte executada, no endereço informado no evento 284, ressalvados os itens cuja remoção danifique a estrutura física imóvel e observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do NCPC, bem como as considerações acima expostas.Defiro a remoção dos bens e nomeio a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do CPC). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos.Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público.Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 836, § 1º do CPC.Recolhidas as custas de locomoção necessárias, cumpra-se. Intimem-seIntimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0164757-95.2001.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ n.º 01.017.250/0001-05)Ré(u): TERRA BRAZIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES (CPF/CNPJ n.º 03.441.082/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos em relação à executada Carla Andrea Totino, ante o requerimento da parte exequente ao evento 293. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.II - Quanto ao requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado Fábio Pinheiro.Após inúmeras tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, o exequente pleiteou penhora de bens que guarnecem a residência do executado.Acerca do assunto, o artigo 833, II, do CPC, prevê a penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade.Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno ou, caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade destes.Posto isso, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos, a ser cumprido na residência da parte executada, no endereço informado no evento 284, ressalvados os itens cuja remoção danifique a estrutura física imóvel e observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do NCPC, bem como as considerações acima expostas.Defiro a remoção dos bens e nomeio a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do CPC). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos.Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público.Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 836, § 1º do CPC.Recolhidas as custas de locomoção necessárias, cumpra-se. Intimem-seIntimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito