Processo nº 01653008220095060009
Número do Processo:
0165300-82.2009.5.06.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO DE LIMA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DAMIAO DE SANTANA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MONTENEGRO FILHO
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DE BARROS E SILVA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO DE LIMA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DAMIAO DE SANTANA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLANXEO BRASIL S.A.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0165300-82.2009.5.06.0009 AGRAVANTE: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVANTE: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: LUIZ MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARCIO DE BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE WILLIAM GOMES DE SOUTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOSE IVANILDO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO AGRAVADO: JOAO DAMIAO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ LEITE REGO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: Dra. MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CAROLINA AVILA CINTRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADA: Dra. LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO AGUIAR BARRETO ADVOGADA: Dra. TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id267b860,00e1ff1,729e054,68d3fbc,8b17e90,5311e62; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 3a0adf6). Representação processual regular (Id 6d85037; b3bc4e6;d6b7c37;2cf9f4 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vê-se, de conformidade com o teor dadecisão, que estão corretos os cálculos quecontabilizaram as diferenças dacomplementação de aposentadoria até a datado óbito, porquanto o benefício daaposentadoria apenas foi recebido até àquelemomento, não havendo que se falar emaplicação da complementação após a morte,posto que o benefício a ser recebido peladependente é diverso, ou seja, a pensão pormorte. De outro lado, se o benefício da aposentadoriaé utilizado na base de cálculo da pensão pormorte, o valor a ser considerado deve conter acomplementação deferida nos autos até datado evento morte, sendo certo que, eventualpagamento a menor da pensão por morte,deve ser objeto de ação judicial própria, vezque não consta na causa de pedir destareclamação. Destarte, com estes fundamentos, negoprovimento ao agravo de petição." Confrontando as razões recursais com os fundamentos doacórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto,conforme a decisão recorrida, o título executivo não dispôs de forma diversa do queficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisajulgada. Ademais, convém observar o não cabimento de divergênciajurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdãoproferido em Agravo de Petição. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id04deae9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 2ea7850). Representação processual regular (Id ddbd9ee ). O juízo encontra-se garantido (Id a894e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Poressa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS