Instituto Brasil Estados Unidos x Município Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0171044-84.2020.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c anulatória de débito fiscal ajuizada por INSTITUTO BRASIL ESTADOS UNIDOS - IBEU em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Afirma que é uma associação civil, sem fins lucrativos, estabelecida em 1937, que presta serviços educacionais, bem como difunde a cultura e o idioma norte-americanos. Sustenta que possui direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c da CRFB e nos artigos 9º e 14 do CTN, por se tratar de instituição de educação sem fins lucrativos. Narra que adquiriu diversos imóveis para desenvolver suas atividades e que, ao efetuar o registro de parte dos imóveis, requereu à Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro (SMF) o reconhecimento da imunidade supramencionada para não ser cobrado do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI). Afirma que naquele ato foi informado da lavratura de notas de lançamento do ITBI referente às aquisições dos imóveis de matrículas nº 0197882-4 (nota de lançamento 04/450.430/2012); 3169281-7 (nota de lançamento 04/454.025/2012); 2025427-2 (nota de lançamento 04/454.395/2012); 2025426-4 (nota de lançamento 04/454.394/2012); 2025385-2 (nota de lançamento 04/454.393/2012). Alega que seus pedidos de reconhecimento da imunidade não foram acolhidos na 1ª instância da via administrativa e que os recursos voluntários ainda não foram julgados. Aduz que a transferência de titularidade dos imóveis está impossibilitada e que está sendo coagido a efetuar o pagamento do tributo. Afirma que estão pendentes o registro para a transferência da propriedade, por serem objeto de promessas de compra e venda e sem nota de lançamento os imóveis de inscrição: 1313503-3; 1313504-1; 3215462-7; 3215463-5, 3215464-3; 3215465-0; 3215466-8; 3215467-6; 3215468-4; 3215469-2; 3215470-0; 3215471-8; 3215472-6; 3215473-4; 3215474-2; 3215475-9; 3215476-7; 3215477-5; 3215478-3; 3215479-1; 3215480-9; 3215481-7; 3215482-5; 2025358-9; 2025386-0; 3169282-5; 3169283-3; 3169285-8; 3169286-6; 3169287-4; 3169288-2; 3169289-0; 3169284-1; 3169280-9; 3169259-3; 3169260-1; 3169261-9 e 3169262-7. Informa que efetuará o depósito judicial integral do montante exigido a título de ITBI referente às promessas de compra e venda mencionadas. Alega que há conexão com a Ação Ordinária nº 0053463-48.2020.8.19.0001, visto que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir, a saber, o reconhecimento da imunidade tributária. Na referida demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o instituto ao recolhimento do ISS ao Município do Rio de Janeiro em relação aos serviços por ele prestados. Sustenta que o conceito de instituição de educação não pode ser interpretado restritivamente, conforme artigo 205 da CRFB, bem como jurisprudência do STJ. Acrescenta que as instituições que ensinam língua estrangeira são enquadradas como atividade educacional de acordo com entendimento do STF. Discorre sobre os artigos e legislações que entendem aplicáveis ao caso. Sustenta que não tem fins lucrativos e nunca distribuiu parte alguma de seu patrimônio, bem como aplica integralmente seus recursos no Brasil. Por tais motivos, defende que cumpre os requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Caso o pedido não seja julgado procedente, requer a anulação das notas de lançamento, pois o fato gerador do ITBI ainda não ocorreu. Sustenta que não incide ITBI em promessa de compra e venda com base nos artigos 156, II da CRFB; artigo 35 do CTN; artigo 2º, I, 2 da Lei Municipal nº 691/1984; artigos 3 a 5 da Lei nº 1.364/88 e artigo 1.245 do CC/02. Acrescenta que o STJ e o TJRJ também entendem que não incide ITBI em promessa de compra e venda. Afirma que os juros calculados com base na legislação municipal ultrapassam a Taxa Selic que é utilizada pela União desde a edição da Lei nº 9.250/96. Argumenta que tal fato viola os artigos 24, I, §§ 1º a 4º; e 30, incisos I e II da CRFB; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do não-confisco previsto no artigo 150, IV da CRFB, de acordo com a jurisprudência do STF e do TJRJ. Diante de tais fatos, requer: (i) o reconhecimento do direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da CRFB e no artigo 9º do CTN e a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Autor ao recolhimento do ITBI ao Município do Rio de Janeiro em relação à transferência de propriedade dos imóveis objeto das promessas de compra e venda acostadas à inicial; (ii) a anulação das notas de lançamento lavradas pelo Município do Rio de Janeiro que exigem o ITBI do Autor e são objeto dos processos administrativos: 04/450.430/2012, 04/454.025/2012, 04/454.395/2012, 04/454.394/2012 e 04/454.393/2012; (iii) a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Autor ao recolhimento do ITBI ao Município do Rio de Janeiro em relação a fatos geradores futuros, ressalvado o direito do Município de fiscalizar a observância dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN; Subsidiariamente, caso o pedido (ii) não seja provido, requer: (iv) a extinção dos créditos tributários das notas de lançamento objeto dos processos nº 04/450.430/2012; 04/454.025/2012; 04/454.395/2012; 04/454.394/2012; e 04/454.393/2012; (v) que os valores devidos não sejam atualizados em patamar superior à Taxa Selic. Por fim, requer (vi) a condenação o Município do Rio de Janeiro ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15. /r/r/n/nDocumentos que acompanham a Inicial às fls. 29-495./r/r/n/nPetição da parte autora, fl. 498-500, na qual requer a juntada dos comprovantes de depósito judicial relativos à íntegra dos créditos tributários objeto das notas de lançamento 04/450.430/2012, 04/454.025/2012, 04/454.395/2012, 04/454.394/2012 e 04/454.393/2012, bem como dos comprovantes de depósito judicial relativos à íntegra do ITBI exigido na transferência de propriedade dos demais 38 imóveis objeto das promessas de compra e venda e sem nota de lançamento, quais sejam: 1313503-3; 1313504-1; 3215462-7; 3215463-5, 3215464-3; 3215465-0; 3215466-8; 3215467-6; 3215468-4; 3215469-2; 3215470-0; 3215471-8; 3215472-6; 3215473-4; 3215474-2; 3215475-9; 3215476-7; 3215477-5; 3215478-3; 3215479-1; 3215480-9; 3215481-7; 3215482-5; 2025358-9; 2025386-0; 3169282-5; 3169283-3; 3169285-8; 3169286-6; 3169287-4; 3169288-2; 3169289-0; 3169284-1; 3169280-9; 3169259-3; 3169260-1; 3169261-9 e 3169262-7. /r/nDocumentos que acompanham a petição às fls. 502-631./r/r/n/nDecisão, fls. 633-634, na qual o pedido de tutela foi deferido para: (i) reconhecer a suspensão da exigibilidade do ITBI referente à transferência de propriedade dos 43 imóveis listados na inicial e na petição de fls. 498-501; (ii) determinar que o Cartório de Ofício de Notas lavre a(s) escritura(s) definitiva(s) dos imóveis objeto da demanda e (iii) determinar que os competentes Ofícios do Registro de Imóveis (2º, 8º, 9º e 12º Ofícios) promovam os registros da escrituras dos imóveis objeto desta demanda./r/r/n/nContestação do Município do Rio de Janeiro, fl. 645-664. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c da CRFB, por não prestar o ensino formal educacional com base dos artigos 205, 206 e 208 da CRFB. Afirma que a parte autora não presta escolaridade, somente leciona inglês. Argumenta que o autor não é entidade de assistência social, pois não fornece seus serviços de forma gratuita, genérica e para uma quantidade indeterminada de pessoas, ainda que possa prestar alguns serviços de forma gratuita. Afirma que a parte autora somente presta seus serviços a quem paga regularmente a anuidade/ mensalidade e que sua atividade está sujeita à ampla concorrência, artigo 170, IV da CRFB. Por tais motivos, defende que a parte autora não se enquadra como entidade educacional de assistência social. Alega que a parte autora não comprovou que preenche as exigências legais para o reconhecimento da imunidade e que seria necessária a produção de prova técnica para tal. Sustenta que não cobrou o tributo na promessa de compra e venda, visto que, desde 2014, o artigo 20, VII da Lei 1.364/1988 que estabelecia a promessa de compra e venda como fato gerador do ITBI foi suprimido pela Lei 5.740/2014. Argumenta que o autor reconhece que isso não ocorreu por ter afirmado que, antes de efetuar o registro no RGI, solicitou administrativamente a imunidade tributária para que a transferência não fosse condicionada ao pagamento do ITBI. Sustenta que o tributo deve ser pago antes do registro da compra e venda definitiva e que a cobrança anterior ao fato gerador possui respaldo no artigo 150, §7º da CRFB, no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.364/88 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta que a Taxa Selic só deve ser aplicada quando houver previsão legal, conforme Súmula 523 do STJ, e que não há lei no Município do Rio de Janeiro que determine sua aplicação. Afirma que os créditos tributários do Município são atualizados conforme os artigos 180 e 181 da Lei Municipal nº 691/194 e o IPCA-E é aplicado na atualização monetária. Sustenta que as taxas de correção monetária e de juros de mora dos Estados e do Distrito Federal não podem ultrapassar as estabelecidas da União de acordo com o entendimento do STF. Acrescenta que os Municípios que possuem legislação própria não são obrigados a aplicar a Taxa Selic. Argumenta que a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA-E depende da economia. Destaca que a atualização monetária não se confunde com juros. Desse modo, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. /r/r/n/nPetição do Município, fl. 666, na qual requer que a parte autora apresente a Certidão do Registro de Imóveis das 39 inscrições imobiliárias faltantes, as respectivas escrituras de compra e venda e, se houver, o nome e o CPF/CNPJ dos transmitentes para que o Município possa cumprir a medida liminar deferida. Documentos que acompanham a petição às fls. 667-668./r/r/n/nManifestação do Município, em provas, fl. 676, na qual afirma que não possui interesse na produção de provas adicionais. No mais, alega que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu suposto direito, conforme artigo 373, I do CPC. /r/r/n/nRéplica, fls. 679-692, na qual rechaça as alegações do Município em sua peça de defesa. Reitera que se enquadra no conceito de instituição de educação previsto na CRFB, conforme diversos precedentes dos Tribunais Superiores. Reafirma que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Alega que desde a Inicial requereu a produção de prova pericial contábil para comprovar fato constitutivo de seu direito. Sustenta que, ao solicitar à SMF o reconhecimento de imunidade de ITBI, descobriu a existência de notas de lançamento do ITBI que seria devido na lavratura das promessas de compra e venda (processos administrativos nº 04/450.430/2012; 04/454.025/2012; 04/454.395/2012; 04/454.394/2012 e 04/454.393/2012). Acrescenta que os encargos moratórios estão incidindo desde aquela época sobre os valores cobrados pelo Município. Com base no Recurso Extraordinário nº 183.907/SP e na decisão proferida pelo TJRJ (0284834 22.2015.8.19.0001 - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL), defende que os encargos moratórios não podem ultrapassar a Selic, pois violaria diversos dispositivos da Constituição e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. /r/r/n/nDespacho, fl. 694, ao MP. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público, fl. 699, na qual afirma que não se opõe à produção das provas requeridas./r/r/n/nDecisão saneadora, fls. 701-702, na qual os pontos controvertidos da demanda foram delimitados. Além disso, a produção da prova pericial contábil foi deferida, bem como foi designado perito judicial. Por fim, foi deferida a produção de prova documental superveniente às partes./r/r/n/nManifestação do Município, fl. 713, na qual indica assistente técnico e apresenta quesitos às fls. 714-719. /r/r/n/nManifestação da parte autora, fl. 721-722. Aduz que o reconhecimento da imunidade tributária também é causa de pedir da Ação Ordinária nº 0053463 48.2020.8.19.0001, que trata de recolhimento de ISS. Alega que há conexão entre as demandas por versarem sobre a mesma causa de pedir, a saber, reconhecimento à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c da CRFB e no artigo 9º do CTN, conforme disposto no artigo 54 e seguintes do CPC. Assim, requer: (i) o julgamento conjunto da presente demanda com a Ação Ordinária nº 0053463 48.2020.8.19.0001; (ii) o sobrestamento deste feito até o deslinde da instrução probatória. Subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, indica seu assistente técnico e apresenta seus quesitos. /r/r/n/nDespacho, fl. 724, ao Município sobre o requerido às fls. 721-722. /r/r/n/nManifestação do Município, fl. 729, na qual afirma que não se opõe ao pedido de prova emprestada, pois formulou os mesmos quesitos nos autos do processo nº 0053463 48.2020.8.19.0001, bem como incluem os mesmos períodos. /r/r/n/nDecisão, fl. 731, na qual o uso da prova emprestada, qual seja, o laudo pericial produzido no processo 0053463-48.2020.8.19.0001, foi deferido. /r/r/n/nPetição da parte autora, fl. 735, na qual requer o extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito./r/r/n/nDespacho, fl. 737, informando o atendimento do requerimento da parte autora de fl. 735. Além disso, foi determinado que a decisão de fl. 731 seja cumprida integralmente. No mais, foi determinado a produção do laudo pericial no processo 0053463-48.2020 fosse aguardada. Extrato obtido junto ao Convênio do BB às fls. 743-747./r/r/n/nPetição da parte autora, fl. 757, na qual requer o extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito./r/r/n/nExtrato obtido junto ao Convênio do BB às fls. 759-764./r/r/n/nDespacho, fl. 773, no qual foi determinada a intimação das partes, visto que o laudo pericial foi juntado nos autos apensados. Após, ao MP. /r/r/n/nManifestação da parte autora, fls. 781-788, na qual sustenta que o laudo pericial produzido nos autos do produzida nos autos do processo nº 0053463-48.2020.8.19.0001 comprovam que a parte autora: (i) não distribui lucros nem destina parcela de seu patrimônio; (ii) mantém a escrituração de receitas e despesas em livros contábeis revestidos das formalidades exigidas e (iii) destinou recursos para o pagamento de despesas no exterior a título de bolsas de estudos e taxas de autorização para aplicação de testes e exames que correspondem a 0,17% das despesas totais da parte autora. Ressalta que é representante no Rio de Janeiro dos testes elaborados e certificados pelas Universidades de Cambridge (Inglaterra) e Michigan (Estados Unidos); dos testes criados e certificados pela ETS, bem como aplica os testes TKT, da Universidade de Cambridge. Afirma que contratou serviços do NILE - Norwich Institute for Language Education para promover a capacitação técnica dos seus professores. Afirma que concede bolsas parciais a cidadãos brasileiros por meio de convênio com o Institute of International Education - IEE, uma organização sem fins lucrativos. Com base na doutrina, jurisprudência e no laudo pericial supramencionado, defende que gastos no exterior com o intuito de atender os objetivos sociais da instituição educacional não violam o requisito previsto no artigo 14, II do CTN. Sustenta que a Receita Federal do Brasil, na resposta à Solução de Consulta nº 144 - COSIT, afirmou que despesas no exterior com cursos para a funcionários não afasta o direito à isenção de IRPJ e da CSLL, prevista no artigo 15, § 1º da Lei nº 9.532/1997, desde que o conhecimento adquirido no exterior seja aplicado/transmitido em território nacional. Aduz que o Município de Niterói reconheceu que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 14 do CTN e deferiu a imunidade do ITBI nas operações de transmissão dos imóveis de inscrição nº 033.402-9 e 229.164-9. Reitera o pedido de fls. 721-722./r/nDocumentos que acompanham a manifestação da parte autora às fls. 790-890. /r/r/n/nManifestação do Município, fl. 892, na qual requer a juntada do laudo crítico de seu assistente técnico. Alega que o laudo pericial não é conclusivo quanto à remessa de recursos ao exterior. Sustenta que o requisito previsto no artigo 14, II do CTN não foi preenchido. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais./r/nDocumentos que acompanham a manifestação da parte ré às fls. 893-897./r/r/n/nManifestação do MP, fl. 902, na qual oficia pela intimação de ambas as partes acerca dos novos documentos acostados. No mais, afirma que não se opõe à suspensão requerida./r/r/n/nPetição do Município, fls. 911-914, na qual reitera sua petição de fl. 892. Alega que houve remessa de valores ao exterior, o que viola o disposto no artigo 14, II do CTN. Sustenta que afastar o requisito viola a súmula vinculante nº 10. Por fim, requer que a demanda seja julgada improcedente. /r/r/n/nPetição da parte autora, fls. 917-926, na qual rechaça o parecer técnico contábil do réu de fls. 892-897. Alega que o laudo não foi omisso quanto às despesas realizadas no exterior. Sustenta que restou comprovado que as despesas no exterior foram destinadas à concessão de a bolsas de estudos; taxas de autorização e remessas para universidades para aplicação de testes e exames. Defende que tais gastos objetivam o desenvolvimento das suas atividades efetuadas. Argumenta que a imunidade pleiteada foi reconhecida na sentença prolatada nos da Ação Ordinária nº 0053463-48.2020.8.19.0001 que trata da imunidade tributária da parte autora quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no Brasil. Acrescenta que este Juízo, ao analisar o laudo pericial, entendeu que a parte autora cumpriu o disposto no artigo 14, II do CTN. No mais, reafirma sua manifestação de fls. 781-788. /r/nDocumentos que acompanham a manifestação da parte autora às fls. 927-937. /r/r/n/nManifestação do MP, fl. 940, na qual oficia pela suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 0053463-48.2020.8.19.0001 em razão da possibilidade de decisões contraditórias. /r/r/n/nDecisão, fl. 943, na qual o pedido do MP foi indeferido, uma vez que a ação ordinária nº 0053463-48.2020.8.19.0001 já foi julgada. Ademais, a presente demanda não depende daquela, bem como inexiste prejudicialidade externa a justificar o deferimento do requerimento de suspensão formulado pelo MP. Por fim, foi determinado o retorno dos autos ao MP para que apresente seu parecer final./r/r/n/nManifestação do MP, fl. 947, na qual requer a prévia intimação das partes. /r/r/n/nDespacho, fl. 950, em que a intimação das partes foi determinada, conforme solicitado pelo MP. /r/r/n/nPetição do Município, fl. 955, na qual informa que não se opõe à decisão de fl. 943 e pugna pelo prosseguimento do feito. /r/r/n/nPetição da parte autora, fls. 958-960, na qual reitera sua manifestação de fls. 917-926. Ademais, requer o prosseguimento do feito, bem como sustenta que este Juízo entendeu que os requisitos do artigo 14 do CTN foram preenchidos na sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0053463-48.2020.8.19.0001. Desse modo, requer que o pedido exarado à Inicial seja julgado procedente. /r/r/n/nManifestação do MP, fls. 966-968, em que opina pela improcedência do pedido autoral, pois a parte autora não preenche os requisitos legais. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, diante da desnecessidade de outras provas além das já produzidas./r/r/n/nCuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada por Instituto Brasil Estados Unidos - IBEU em face do Município do Rio de Janeiro, na qual pretende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c da CRFB e nos artigos 9º e 14 do CTN; a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Autor ao recolhimento do ITBI ao Município do Rio de Janeiro, ressalvado o direito do Município de fiscalizar a observância dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, bem como a anulação das notas de lançamento lavradas pelo Município do Rio de Janeiro que exigem o ITBI do Autor e são objeto dos processos administrativos: 04/450.430/2012, 04/454.025/2012, 04/454.395/2012, 04/454.394/2012 e 04/454.393/2012./r/r/n/nOs pontos controvertidos da demanda abrangem o enquadramento do autor como instituto educacional; o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade pleiteada; a possibilidade de lançamento do ITBI em razão de promessa de compra e venda e a possibilidade do Município aplicar índices de juros e correção monetária superiores aos estabelecidos pela União./r/r/n/nA Constituição de 1988 é específica ao conceder imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, in verbis:/r/r/n/n Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, /r/naos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: /r/n(...) /r/nVI - Instituir impostos sobre: /r/n(...) /r/nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; /r/r/n/nAlega o Município que a parte autora não poderia gozar da imunidade pleiteada, por lecionar somente a língua inglesa, o que não se enquadraria no conceito de instituição de educação. Tal alegação não merece prosperar, visto que a CRFB não limitou os tipos de instituições educacionais que seriam imunes. Sobre o tema, explica Kfouri:/r/r/n/n Entretanto, a instituição de educação não compreende tão somente as escolas de ensino fundamental, médio e superior, mas deve atingir todas as instituições que contribuam para o desenvolvimento do conhecimento e do saber nas diversas áreas, promovendo a evolução humana e o desenvolvimento e crescimento do País. KFOURI JÚNIOR, Anis. Curso de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, página 144. (E-book)/r/r/n/nFrise-se que o fato do autor cobrar mensalidade/anuidade não afasta a imunidade pleiteada desde que não haja distribuição de rendas, lucro ou participação. Em caso semelhante, já foi decidido pelo STJ:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO ? IMUNIDADE ? IPTU ? ENTIDADE EDUCACIONAL ESTRANGEIRA./r/n1. O artigo 150, VI, c , da CF deve ser interpretado em combinação com o art. 14 do CTN, expressamente recepcionado no ADCT (art. 34 § 5º)./r/n2. A imunidade, como espécie de não incidência, por supressão constitucional, segundo a doutrina, deve ser interpretada de forma ampla, diferentemente da isenção, cuja interpretação é restrita, por imposição do próprio CTN (art. 111)./r/n3. Ensino é forma de transmissão de conhecimentos, de informações e de esclarecimentos, entendendo-se educacional a entidade que desenvolve atividade para o preparo, desenvolvimento e qualificação para o trabalho (art. 205 CF)./r/n4. A cobrança de mensalidades não descaracteriza a entidade imune se não há distribuição de rendas, lucro ou participação nos resultados empresariais./r/n5. Entidade que, gozando da imunidade há mais de quarenta anos, não está obrigada a recadastrar-se, ano a ano, para fazer jus ao benefício constitucional./r/n6. Recurso ordinário improvido. (RECURSO ORDINÁRIO 2003/0228372-0 - RO 31/BA, Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004 p. 337 RJADCOAS vol. 60 p. 60, SEGUNDA TURMA, STJ) /r/n /r/nÉ cediço que a caracterização da imunidade tributária exige o preenchimento de uma série de requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, bem como pelo Código Tributário Nacional. As hipóteses levantadas pelo artigo 150, VI, alínea c da CRFB/88 combinadas com o artigo 14 do CTN, in verbis, são claras ao definir os limites mínimos para a caracterização da imunidade tributária. /r/r/n/n Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: /r/nI - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; /r/n(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) /r/nII - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos /r/ninstitucionais; /r/nIII - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. /r/r/n/nPara comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, foi deferida a produção de prova pericial e, tendo em vista que a presente demanda e a Ação Ordinária nº 0053463-48.2020.8.19.0001 possuem a mesma causa de pedir, qual seja, o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c da CRFB, foi deferida a utilização do laudo pericial produzido naqueles autos como prova emprestada. Saliente-se o laudo pericial supramencionado foi devidamente submetido ao contraditório. /r/r/n/nRessalte-se que é desnecessário o trânsito em julgado para que a prova emprestada possa ser utilizada em outro processo. O artigo 372 do CPC apenas condiciona à observância do contraditório na produção da prova para que sua utilização em outra demanda seja admitida. Sobre a prova emprestada, assevera o Ministro Fux: /r/n /r/n Entretanto, é emprestada a prova produzida num processo entre as mesmas partes e utilizada em outro estando em confronto os mesmos sujeitos. /r/nA prova emprestada, para ser transposta, deve ter sido obtida sob contraditório ; isto é, as partes do processo em que ela vai ser utilizada devem ter participado também do processo de fabricação desse elemento de convicção no feito anterior.49 A prova emprestada, sem esse contraditório, tem valor relativo.50/r/nConsidera-se emprestada a prova aproveitada em feitos conexos e cumulados, valendo para os litisconsortes as provas acerca dos fatos comuns sobre os quais tiveram oportunidade de se manifestar. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book./r/r/n/nO laudo pericial produzido nos autos da Ação Ordinária nº 0053463-48.2020.8.19.0001 foi acostado a estes autos às fls. 792-813, apêndices às fls. 814-819 e anexo às fls. 821-893. No referido laudo foram adotadas como metodologia as diretrizes estabelecidas na Resolução NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, que tem como objetivo estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial, por meio do qual o perito chegou às conclusões que se seguem. /r/r/n/nNo que concerne aos requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 14 do CTN, o perito não constatou a distribuição de lucros, dividendos ou outra forma similar de redução de seu patrimônio, não havendo despesas desvinculadas do objeto social do autor, fls. 801-803, 811. Além disso, o perito não identificou remunerações atribuídas a dirigentes, conselheiros e administradores ou registro de comodato ou locação com pessoas vinculadas à instituição. Desse modo, o perito constatou que a escrituração contábil está regular, fls. 803-808, 811. /r/r/n/nNo que concerne ao requisito previsto no inciso II do artigo 14 CTN, o perito identificou a destinação de recursos ao exterior para o pagamento de despesas relacionadas a bolsas de estudos e taxas de autorização para aplicação de testes e exames, fls. 801. Verifica-se no Estatuto Social os objetivos do Autor, fl. 39, artigos 3 e 4, in verbis:/r/r/n/n Art. 3º - O IBEU tem por objetivos: /r/nI - Promover o intercâmbio cultural e educacional entre o Brasil e os Estados Unidos, especialmente mediante o ensino da língua inglesa, contribuindo para o desenvolvimento da educação, da cultura e para a inserção no mercado de trabalho; /r/nII - Conceder bolsas de estudos, preferencialmente a alunos carentes, em vulnerabilidade social; /r/nIII - realizar seminários, mostras de arte e outros eventos culturais; /r/nIV - Celebrar convênios com órgãos públicos ou privados e instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras; V - Prestar serviços assistenciais sem discriminação de raça, gênero, orientação política, religiosa ou de pessoas portadoras de necessidades especiais. /r/r/n/n Art. 4º - Na consecução dos seus objetivos institucionais serão observadas pelo IBEU as seguintes regras: /r/nI - o IBEU aplicará seus recursos integralmente no pais, devendo manter a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem sua clareza e exatidão. /r/nII - o IBEU não distribuirá recursos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas de seu patrimônio ou renda, a qualquer título. /r/nIII - o IBEU não remunerará, nem concederá vantagens ou benefícios, sob qualquer forma, a seus diretores, conselheiros ou associados. /r/nIV - o IBEU se obriga a aplicar as subvenções ou doações, que venha a receber, de acordo com as finalidades às quais estejam vinculadas. /r/r/n/nInsta salientar que o objeto social do Autor é o intercâmbio cultural e educacional entre o Brasil e os Estados Unidos, especialmente mediante o ensino da língua inglesa, com a possibilidade de oferecimento de bolsas de estudos./r/r/n/nNo que pese o Município afirmar que o laudo pericial não é conclusivo quanto à remessa de recursos ao exterior, fls. 892 e 911-914, e seu assistente técnico aduzir que o envio de recursos ao exterior viola o artigo 14, II do CTN, ainda que o envio de recursos seja para atividades educacionais, não assiste razão ao réu. Isso porque, os gastos no exterior efetuados pelo autor, ainda que sejam realizados em moeda estrangeira, são integralmente revertidos para o desenvolvimento do objeto: a educação de brasileiros em território nacional. Ressalte-se que esses gastos representam uma parcela ínfima (0,17%) de todos os recursos utilizados pelo instituto para a manutenção do seu objeto social, fls. 814-819. /r/r/n/nSeria forçoso delimitar que um pequeno montante dos gastos realizados por um instituto de educação, ainda mais um voltado para língua estrangeira, não seja em outra moeda que não o real, porque é inerente a esta atividade a diplomação de seus alunos, e a sua validação nos países estrangeiros. Não se pode esperar que um curso de proficiência em língua estrangeira emita um diploma sem possibilidade de validação internacional. /r/r/n/nAdemais, em relação aos gastos com cursos de capacitação de seus professores e intercâmbio, vale destacar que estas despesas são com profissionais e alunos residentes no Brasil e não no exterior, e tem como objetivo o aperfeiçoamento do objeto social da instituição, apresentando profissionais cada vez mais qualificados para a prestação do serviço, e alunos mais imersos no aprendizado da língua estrangeira./r/r/n/nPortanto, o artigo 14, II do CTN não foi descumprido, pois os gastos no exterior são revertidos para o desenvolvimento da atividade no território nacional. Sobre esse requisito, elucida Carrazza:/r/r/n/n Este requisito continua presente quando a instituição educacional fornece bolsas de estudo, para o exterior, a seus professores e funcionários. É que, em rigor, ela está qualificando sua mão de obra e, neste sentido, aplicando integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais . CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 33 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2021, página 686, nota de rodapé 156)/r/r/n/nImpende destacar que a imunidade prevista no artigo 150, VI, c da CRFB abrange o ITBI que é o imposto que incide sobre a transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis e direitos reais incidentes sobre eles, bem como cessão de direitos para sua aquisição, na forma do artigo 156, II da CRFB. Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal:/r/r/n/n APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO NOVOS. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, ¿C¿, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É CLASSIFICADA COMO SUBJETIVA E NÃO AUTO-EXECUTÁVEL, DEPENDENDO DO PREENCHIMENTO PELO ENTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA ¿ SBCI -, QUE RECEBEU CERTIFICADO DE OSCIP EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, OBSERVADA AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.790/1999. ESTATUTO SOCIAL PREVENDO EXPRESSAMENTE QUE A AUTORA É UMA ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA FINS NÃO ECONÔMICOS, REVERTIDA TODA RENDA ALCANÇADA PARA MANUTENÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA IMUNIDADE, QUE ALCANÇA, POR CONSEGUINTE, A COBRANÇA DO ITBI EM COMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ. ADIs 4357/DF, 4425/DF, 4372/DF E 4400/DF PENDENTES DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO. RESP. 1.270.439, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PELA PRIMEIRA SESSÃO DO STJ, FIRMANDO ENTENDIMENTO DE QUE AOS JUROS, APLICA-SE O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NO IPCA. DECISÃO DO STF, PUBLICADA EM 06/05/2014, NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Nº 17.486, MIN. DIAS TOFFOLI, QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATÉ DECISÃO DA REFERIDA RECLAMAÇÃO. DESTE MODO, ACATANDO A R. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVE SER APLICADA A LEI 9494/97 COM A SUA ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA LEI N.º 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. ISENÇAO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 161 DESTE TRIBUNAL. (Apelação 0230348-92.2012.8.19.0001, Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 14/04/2015 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAlém disso, o fato gerador do ITBI se dá com a transferência da propriedade imobiliária, que ocorre a partir da inscrição no Cartório de Registro Geral de Imóveis, adotando como base de cálculo o valor do imóvel, na forma do artigo 38 do CTN e na Lei Municipal nº 1.364/88./r/r/n/nCom o advento da Lei Municipal nº 1364/88, que instituiu a promessa de compra e venda como fato gerador do ITBI, a legalidade da cobrança do tributo antes da inscrição no Cartório de Registro Geral de Imóveis passou a ser objeto de controvérsia, conforme pode ser observado abaixo: /r/r/n/n TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRNAÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS RELATIVOS A ITBI. DISCUSSÃO TRAVADA ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO QUE CONSISTE NA DETERMINAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, SE QUANDO DA CELEBRAÇÃO E REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU QUANDO DA AVERBAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA DO ITBI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA MUNICIPALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CORRENTES JURISPRUDENCIAIS. A PRIMEIRA DEFENDENDO QUE O COMPROMISSO DE VENDA, COMO MERO CONTRATO PRELIMINAR, NÃO GARANTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONSISTE EM FATO TÍPICO TRIBUTÁRIO. ARTS. 35, CTN C/C 1.245, CAPUT E §1º, CC. JÁ A SEGUNDA LINHA DE PENSAMENTO DEFENDE QUE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR GERAR DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL A PARTIR DO SEU REGISTRO NO RGI (ART. 1.417, CC), CONSTITUI HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA (ART. 156, II, CRFB). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE NESTE SEGUNDO SENTIDO, MAS CONCEDE AO CONTRIBUINTE, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PRAZO DE 30 DIAS APÓS A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO (ART. 20, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). CASO CONCRETO ONDE PARTE DO PREÇO FOI AJUSTADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SOMENTE SE VIU CUMPRIDA APÓS A CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CORRETO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DAS MESMAS. INOCORRÊNCIA DE MORA DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação/ Remessa Necessária 0426737-50.2012.8.19.0001, Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - Julgamento: 09/07/2014 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nContudo, a matéria está pacificada na jurisprudência há anos, antes mesmo da revogação, em 2014, do dispositivo legal que possibilitava a cobrança. Dessa forma, o ITBI não pode ser cobrado na promessa de compra e venda. Veja-se:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPETRANTE QUE PRETENDE QUE O IMPOSTO SEJA CALCULADO COM BASE NO VALOR DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, FIRMADA NO ANO DE 1996. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de Município do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido liminar formulado com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito de ITBI e obtenção da escritura definitiva de compra e venda no respectivo cartório de notas do imóvel objeto da presente lide. 2. Entendimento jurisprudencial sumulado no Enunciado de nº 59 deste Eg. TJRJ, no sentido de que somente se reforma decisão acerca de concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. 3. Decisão agravada que não se reveste de quaisquer dos defeitos mencionados, mas, ao revés, revela-se prudente e comedida, em consonância com o artigo 300 do CPC, porquanto não se vislumbra, de pronto, a probabilidade do direito alegado pela impetrante. 4. Fato gerador do ITBI que é a transferência da propriedade imobiliária, a qual se opera com a inscrição no Cartório de Registro Geral de Imóveis, e não a Promessa de Compra e Venda levada a efeito entre as partes nos idos de 1996. 5. Base de cálculo do imposto que é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel (valor corrente de mercado), no momento da transmissão, de modo que a pretensão do agravante, no sentido do recolhimento do imposto sobre o valor da Promessa de Compra e Venda assinada há 28 anos é notoriamente ilegal (art. 14, da Lei 1.364/88). 6. Tendo o impetrante indicado valor venal flagrantemente reduzido para a fixação do ITBI, a necessidade de perícia, a fim de se estabelecer o atual valor de mercado do imóvel, e a consequente necessidade de adequação da ação, foram corretamente reconhecidas pela decisão agravada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 0011882-17.2024.8.19.0000, Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 10/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/n APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO E ADJUDICAÇÃO. 1. Promessa de compra e venda irretratável. Contrato que visa a constituição de direito real de aquisição, o que exige a quitação das parcelas do preço ajustadas. 2. Pagamento do preço que não se integralizou. Direito real de aquisição que não se consumou. Inexistência de rescisão de negócio que resultaria em constituição de direito real de aquisição. 3. Não configuração do fato gerador do ITBI, previsto nos Incisos XV e XVI do artigo 5º da Lei Municipal 1364/88. 4. Desprovimento do recurso. (Apelação 0097539-89.2022.8.19.0001, Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 01/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/n APELAÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Sentença que reconhece a procedência da pretensão anulatória, ao argumento de que a promessa de compra e venda não é fator gerador do ITBI. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada quanto à não incidência de ITBI em promessa de compra e venda, na medida em que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo, nos termos do art. 35, II, do CTN. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0223218-36.2021.8.19.0001, Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 15/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/n /r/nQuanto aos índices de juros e correção monetária aplicados pelo Município que podem ultrapassar os índices aplicados pela União, cumpre mencionar que o STF afetou a matéria referente ao Tema nº 1.217 de Repercussão Geral (RE 1346152 RG/SP) que versa sobre a Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins , a qual ainda não foi julgada. /r/r/n/nTendo em vista que inexiste uma decisão do STF sobre os Municípios, as leis municipais devem continuar a serem aplicadas, uma vez que se presumem constitucionais por força do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Portanto, não merece prosperar o argumento do Autor, sendo aplicável os juros e taxas na forma já estabelecida pelo Município do Rio de Janeiro. A esse respeito, já foi decidido por este Tribunal: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A FIM DE QUE A CORREÇÃO DE SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ULTRAPASSE O ÍNDICE ADOTADO PELA UNIÃO (SELIC), EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1062 DO STF. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. A CONTROVÉRSIA SOBRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL FOI ANALISADA PELO STF NO TEMA 1062, COM REPERCUSSÃO GERAL, TENDO SIDO FIXADA A SEGUINTE TESE: OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS . PRECEDENTE VINCULANTE APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIOS QUE NÃO FORAM CONTEMPLADOS NO JULGAMENTO. CONTUDO, A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DO STF AOS MUNICÍPIOS DEU ORIGEM AO TEMA 1217 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NO QUAL SE PRETENDE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS . JULGAMENTO DO TEMA 1217 DO STF QUE AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO, TAMPOUCO EXISTINDO DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS AFETOS À MATÉRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE POSSUI LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DEFININDO OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS DE SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, NÃO HAVENDO COMO PROSPERAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE, QUE OBJETIVA A OBSERVÂNCIA DA SELIC COMO LIMITE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0040657-73.2023.8.19.0001, Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 11/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO-RÉU. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO REPRESENTADA PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO MUNICIPAL EM CASO DE DISCORDÂNCIA COM OS VALORES DECLARADOS PELOS CONTRIBUINTES. PROVA PERICIAL QUE, ATRAVÉS DE MÉTODO COMPARATIVO, CONCLUIU PELO EXCESSO NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO PELO MUNICÍPIO E O SOMATÓRIO DAS GUIAS EMITIDAS AO LONGO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS DA OPERAÇÃO DE CÁLCULO A CONTAR DE QUANDO DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. CORRETA FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º, 3º E 5º DO CPC. B) APELAÇÃO AUTORAL. EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO IMPORTA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO, MAS EM REVISÃO COM O DEVIDO AJUSTE NO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CONTRIBUINTE EM CASO DE DISCORDÂNCIA COM O ARBITRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO APENAS COM O DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO OU SEU JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 114 E 115 DO DECRETO MUNICIPAL/RJ Nº 14.602/96, BEM COMO DOS ARTS. 142, CAPUT E 151, III DO CTN, QUE NÃO DESTOA DO TEMA Nº 1.113 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE, SEM RECONVENÇÃO, DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AS AUTORAS RECOLHAM O ITBI COM BASE EM VALORES SUPERIORES AOS DO LANÇAMENTO ORIGINAL, AINDA QUE EXTRAÍDOS DA PROVA PERICIAL. DECOTE DO TRECHO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA-E, E NÃO PELA TAXA SELIC. STF QUE, NO TEMA Nº 1.062, ANALISOU A QUESTÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELOS MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NA CORTE CONSTITUCIONAL (TEMA Nº 1.217). JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUE, PARA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, EXIGE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE, ACERCA DA SELIC, AINDA NÃO SE ENCONTRA VIGENTE, REMANESCENDO AS REGRAS DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. OBRIGAÇÃO SUCUMBENCIAL QUE ALCANÇA O RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O ASSISTENTE TÉCNICO, MAS NÃO COM SEGURO-GARANTIA, CONFORME ARTS. 82, §2º E 84 DO CPC. SEGURO QUE SE TRADUZ EM DESPESA OPCIONAL, E NÃO PROCESSUAL. C) DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO-RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL (Apelação 0319984-93.2017.8.19.0001, Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/n /r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar a imunidade tributária da parte autora quanto ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com fulcro no artigo 150, VI, alínea c, da CRFB, declarando, ainda, a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Autor ao recolhimento do ITBI ao Município do Rio de Janeiro referente aos imóveis de inscrição nº 0197882-4 (nota de lançamento 04/450.430/2012); 3169281-7 (nota de lançamento 04/454.025/2012); 2025427-2 (nota de lançamento 04/454.395/2012); 2025426-4 (nota de lançamento 04/454.394/2012); 2025385-2 (nota de lançamento 04/454.393/2012); 1313503-3; 1313504-1; 3215462-7; 3215463-5, 3215464-3; 3215465-0; 3215466-8; 3215467-6; 3215468-4; 3215469-2; 3215470-0; 3215471-8; 3215472-6; 3215473-4; 3215474-2; 3215475-9; 3215476-7; 3215477-5; 3215478-3; 3215479-1; 3215480-9; 3215481-7; 3215482-5; 2025358-9; 2025386-0; 3169282-5; 3169283-3; 3169285-8; 3169286-6; 3169287-4; 3169288-2; 3169289-0; 3169284-1; 3169280-9; 3169259-3; 3169260-1; 3169261-9 e 3169262-7, indicados às fls. 5-7./r/r/n/nTorno definitiva, assim, a tutela de urgência de fls. 633-634./r/r/n/nConsequentemente, ANULO as notas de lançamento lavradas pelo MRJ objeto dos processos administrativos nº: 04/450.430/2012, 04/454.025/2012, 04/454.395/2012, 04/454.394/2012 e 04/454.393/2012./r/r/n/nPor fim, condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/r/n/nDetermino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte autora. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento à autora e/ou seus patronos./r/r/n/nDê ciência ao MP./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.R.I.
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)