Processo nº 01723679820168090145
Número do Processo:
0172367-98.2016.8.09.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 01
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Domingos - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Domingos - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRITribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 0172367-98.2016.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): GABRIEL GOMES CHAVES D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pela defesa do réu GABRIEL GOMES CHAVES, requerendo a redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri marcada para o dia 25/07/2025, às 09:00 horas.Alega a defesa, em síntese, que na mesma data foi designada outra Sessão do Tribunal do Júri (Processo nº 5073876-04.2024.8.09.0011), que tramita na Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, onde as mesmas advogadas atuam como procuradoras do réu HITALO ALEXANDRE HONORATO, que se encontra preso. Argumentam que o caráter personalíssimo da representação, aliado à condição de réu preso no outro processo, justificariam a redesignação do presente julgamento.É o breve relatório. Decido.Analisando os argumentos apresentados pela defesa, verifica-se nos autos que o réu GABRIEL GOMES CHAVES é assistido por diversos advogados regularmente habilitados no processo, sendo que os substabelecimentos realizados demonstram a pluralidade de profissionais capacitados para a representação processual adequada. Além da advogada peticionante, constam como patronos habilitados os advogados Juracildes e Iara Vaz, conforme demonstrado na própria documentação juntada aos autos. A alegação de caráter personalíssimo da representação não se sustenta diante da multiplicidade de advogados constituídos nos autos, demonstrando a possibilidade de representação por diferentes profissionais.Dito isto, destaca-se que os pedidos de adiamento de sessões plenárias do júri devem ser analisados com a devida cautela, devido à complexidade organizacional e logística desenvolvida para sua realização, uma vez que envolve a participação do Magistrado, Promotor, Defensor, Jurados, Testemunhas e demais colaboradores. Não obstante, em consulta aos autos nº 5073876-04, observa-se haver vários causídicos constituídos pelo acusado, não havendo que se falar, pois, em prejuízo da defesa técnica.Desse modo, considerando que as peculiaridades do caso foram devidamente observadas, não há motivação hábil para adiamento da sessão plenária do júri previamente designada, tendo em vista, inclusive, que todos os atos processuais referentes a diligências e intimações para preparação da sessão plenária já foram cumpridos pelos Serventuários desta Vara.O presente processo tramita desde 2016 (nº 0172367-98.2016.8.09.0145), havendo evidente interesse público na célere prestação jurisdicional, em consonância com as diretrizes do Programa Pró-Júri do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A redesignação da sessão plenária acarretaria prejuízo à razoável duração do processo, princípio constitucionalmente garantido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Domingos - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRITribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 0172367-98.2016.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): GABRIEL GOMES CHAVES D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pela defesa do réu GABRIEL GOMES CHAVES, requerendo a redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri marcada para o dia 25/07/2025, às 09:00 horas.Alega a defesa, em síntese, que na mesma data foi designada outra Sessão do Tribunal do Júri (Processo nº 5073876-04.2024.8.09.0011), que tramita na Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, onde as mesmas advogadas atuam como procuradoras do réu HITALO ALEXANDRE HONORATO, que se encontra preso. Argumentam que o caráter personalíssimo da representação, aliado à condição de réu preso no outro processo, justificariam a redesignação do presente julgamento.É o breve relatório. Decido.Analisando os argumentos apresentados pela defesa, verifica-se nos autos que o réu GABRIEL GOMES CHAVES é assistido por diversos advogados regularmente habilitados no processo, sendo que os substabelecimentos realizados demonstram a pluralidade de profissionais capacitados para a representação processual adequada. Além da advogada peticionante, constam como patronos habilitados os advogados Juracildes e Iara Vaz, conforme demonstrado na própria documentação juntada aos autos. A alegação de caráter personalíssimo da representação não se sustenta diante da multiplicidade de advogados constituídos nos autos, demonstrando a possibilidade de representação por diferentes profissionais.Dito isto, destaca-se que os pedidos de adiamento de sessões plenárias do júri devem ser analisados com a devida cautela, devido à complexidade organizacional e logística desenvolvida para sua realização, uma vez que envolve a participação do Magistrado, Promotor, Defensor, Jurados, Testemunhas e demais colaboradores. Não obstante, em consulta aos autos nº 5073876-04, observa-se haver vários causídicos constituídos pelo acusado, não havendo que se falar, pois, em prejuízo da defesa técnica.Desse modo, considerando que as peculiaridades do caso foram devidamente observadas, não há motivação hábil para adiamento da sessão plenária do júri previamente designada, tendo em vista, inclusive, que todos os atos processuais referentes a diligências e intimações para preparação da sessão plenária já foram cumpridos pelos Serventuários desta Vara.O presente processo tramita desde 2016 (nº 0172367-98.2016.8.09.0145), havendo evidente interesse público na célere prestação jurisdicional, em consonância com as diretrizes do Programa Pró-Júri do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A redesignação da sessão plenária acarretaria prejuízo à razoável duração do processo, princípio constitucionalmente garantido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).