EXEQUENTE | : CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA |
ADVOGADO(A) | : PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB SP296883) |
DESPACHO/DECISÃO
I. TILKIAN, MARINELLI, MARREY SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou requerimento de cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 287.811,69, em valores de janeiro/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 109).
CBR - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA apresentou requerimento de cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 26.301,13, em valores de janeiro/2025, a título de multa (evento 110).
Decisão nos seguintes termos (evento 113):
1) À Secretaria, para PROCEDER à alteração de classe das ações cíveis em geral para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário.
2) INTIME-SE o réu para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC.
3) Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias.
4) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
5) Após, conclusos.
6) Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
A CMB não se opôs ao valor executado (evento 118).
É o necessário. Decido.
II. Ante o exposto:
1) HOMOLOGO os cálculos dos exequentes (v. eventos 109 e 110) para FIXAR o montante de R$ 287.811,69 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência como devido a TILKIAN, MARINELLI, MARREY SOCIEDADE DE ADVOGADOS e o montante de R$ 26.301,13 (vinte e seis mil trezentos e um reais e treze centavos) a título de multa como devido a CBR - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ambos em valores de janeiro/2025.
2) Preclusa a presente decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referente aos valores do item 1, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência.
3) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF da 2ª Região.
4) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito.
5) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
6) Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.