Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda x Jair Santos Neto e outros

Número do Processo: 0177576-93.2008.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0177576-93.2008.8.26.0100 (583.00.2008.177576) - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Millenium Automoveis, Peças, Serviços e Empreendimentos Ltda - - Marina Trintade da Cunha Bastos - - Jair Santos Neto e outro - TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR - 1. Anoto que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da MILLENIUM à fl. 427 e determinada a inclusão dos sócios JAIR, DENISE e MARINA, conforme requerido à fl. 390. A decisão de fls. 658/661 decidiu sobre como se daria o trâmite processual e se colhe dos autos que (i) DENISE foi citada e não ofereceu defesa (fl. 602); (ii) MARINA foi citada, ofereceu contestação (fls. 607/623) e não requereu provas (fl. 657); (iii) JAIR foi citado, ofereceu contestação (fls. 742/756); e (iv) sobre as duas defesas já houve réplica (fls. 645/651 e 763/770). Portanto, completo o ciclo citatório dos executados incluídos na lide por força da desconsideração outrora feita. Pendem de apreciação as teses de mérito da defesa de MARINA e de JAIR e as respectivas teses meritórias em réplica, nos termos da preclusa decisão de fls. 658/661. 2. Para evitar a alegação de nulidade futura e considerando que a exequente já dispensou outras provas (fls. 655/656), manifeste JAIR, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se possui interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, justificando a sua pertinência e indicando as questões de fato e de direito que entende controvertidas, pormenorizadamente. O silêncio ou mero protesto genérico, sem o detalhamento individual do escopo da prova pleiteada, será considerado como desinteresse na dilação probatória. 3. Após, conclusos. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), SANDRO PIRES BATISTA (OAB 31621/BA), AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO (OAB 18158/BA), HERSEN CUMMING (OAB 17861/BA), GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), SANDRO PIRES BATISTA (OAB 31621/BA)