Marcelo Eliziario Santana x Ari Francisconi Do Amaral e outros
Número do Processo:
0178100-76.2006.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178100-76.2006.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ELIZIARIO SANTANA RECLAMADO: REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582bb5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 332bda5. A questão da (im)penhorabilidade de verba salarial já se encontra pacificada pelo C. TST. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; RR-24-26.2015.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024; RR-82000-14.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023; RR-2260-71.2011.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; Ag-RR-11302-62.2013.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-10459-59.2020.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0254200-56.2005.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR-497600-88.2006.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024. Ademais, a parte não comprovou que o valor bloqueado se refere à verba salarial. Pelo que, indefiro o pedido supra. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ELIZIARIO SANTANA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178100-76.2006.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ELIZIARIO SANTANA RECLAMADO: REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 866126f proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. e1dddbd. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, suspenda-se a execução (Aguarda leilão da matrícula 15.111 do RI de 3ª zona - Porto Alegre, localizado na R. Tocantins, 720 - Lomba do Pinheiro, Porto Alegre - RS, 91540-420 (11,12% do imóvel em tela fração ideal pertencente ao coexecutado SERGIO HICKMANN, CPF: 006.442.690-49), e também 11,12% referente fração ideal pertencente ao coexecutado RENATO HICKMANN, CPF: 278.841.200-20). - Carta Precatória 0021137-84.2024.5.04.0026 da MMª 26ª VT de Porto Alegre). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ELIZIARIO SANTANA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178100-76.2006.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ELIZIARIO SANTANA RECLAMADO: REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dd375 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, suspenda-se a execução no aguardo do resultado do leilão da matrícula 15.111 do RI de 3ª zona - Porto Alegre, localizado na R. Tocantins, 720 - Lomba do Pinheiro, Porto Alegre - RS, 91540-420 (11,12% do imóvel em tela fração ideal pertencente ao coexecutado SERGIO HICKMANN, CPF: 006.442.690-49), e também 11,12% referente fração ideal pertencente ao coexecutado RENATO HICKMANN, CPF: 278.841.200-20). - Carta Precatória 0021137-84.2024.5.04.0026 da MMª 26ª VT de Porto Alegre. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ELIZIARIO SANTANA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178100-76.2006.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ELIZIARIO SANTANA RECLAMADO: REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dd375 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, suspenda-se a execução no aguardo do resultado do leilão da matrícula 15.111 do RI de 3ª zona - Porto Alegre, localizado na R. Tocantins, 720 - Lomba do Pinheiro, Porto Alegre - RS, 91540-420 (11,12% do imóvel em tela fração ideal pertencente ao coexecutado SERGIO HICKMANN, CPF: 006.442.690-49), e também 11,12% referente fração ideal pertencente ao coexecutado RENATO HICKMANN, CPF: 278.841.200-20). - Carta Precatória 0021137-84.2024.5.04.0026 da MMª 26ª VT de Porto Alegre. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BLINDOOR DO BRASIL LTDA
- RENATO HICKMANN
- CAROLINE HICKMANN
- REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0178100-76.2006.5.02.0004 : MARCELO ELIZIARIO SANTANA : REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55b735 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:60f42ea. Agravo de Petição pela coexecutada CAROLINE HICKMANN, CPF: 004.507.280-99. O Agravo de petição não possui efeito suspensivo, possibilitando a continuidade dos atos executórios no processo principal. Diante disso, determino a autuação do recurso Agravo de Petição retro, em apartado, como “Cumprimento de Sentença” e a sua remessa à Segunda Instância para regular processamento. O recurso deverá ser distribuído por dependência ao processo principal, o qual permanecerá neste Juízo para regular prosseguimento do feito. À parte compete indicar as peças obrigatórias, além das peças facultativas que entender necessárias. Mesmo o processo sendo eletrônico a medida é pressuposto indispensável. Nesse sentido, observo que para prosseguimento da demanda principal nesta instância, competirá ao interessado (agravante) formar autos suplementares (distribuir como Cumprimento de Sentença) para continuidade do processo, no prazo das contrarrazões, sob pena de não recebimento do Agravo de Petição. Após a distribuição, deverá a agravante informar nos autos, uma vez que a Secretaria anexará os documentos do processo principal ao instrumento/suplementar, distribuído como Cumprimento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BLINDOOR DO BRASIL LTDA
- RENATO HICKMANN
- CAROLINE HICKMANN
- REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0178100-76.2006.5.02.0004 : MARCELO ELIZIARIO SANTANA : REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55b735 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:60f42ea. Agravo de Petição pela coexecutada CAROLINE HICKMANN, CPF: 004.507.280-99. O Agravo de petição não possui efeito suspensivo, possibilitando a continuidade dos atos executórios no processo principal. Diante disso, determino a autuação do recurso Agravo de Petição retro, em apartado, como “Cumprimento de Sentença” e a sua remessa à Segunda Instância para regular processamento. O recurso deverá ser distribuído por dependência ao processo principal, o qual permanecerá neste Juízo para regular prosseguimento do feito. À parte compete indicar as peças obrigatórias, além das peças facultativas que entender necessárias. Mesmo o processo sendo eletrônico a medida é pressuposto indispensável. Nesse sentido, observo que para prosseguimento da demanda principal nesta instância, competirá ao interessado (agravante) formar autos suplementares (distribuir como Cumprimento de Sentença) para continuidade do processo, no prazo das contrarrazões, sob pena de não recebimento do Agravo de Petição. Após a distribuição, deverá a agravante informar nos autos, uma vez que a Secretaria anexará os documentos do processo principal ao instrumento/suplementar, distribuído como Cumprimento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ELIZIARIO SANTANA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0178100-76.2006.5.02.0004 : MARCELO ELIZIARIO SANTANA : REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c5bec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 458714f. Exceção de pré-executividade pela coexecutada CAROLINE HICKMANN, CPF: 004.507.280-99. Alega a excipiente, em curtíssima síntese, que "...não está sendo observada pelo juízo diz respeito à prescrição ocorrida após o deferimento do redirecionamento do feito em 2008, sem que tenha havido, até hoje, citação da ora excipiente." No mérito, pede o "...reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à Excipiente CAROLINE HICKMANN, diante da ausência de citação válida por mais de quinze anos, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda;" Pois bem. Deixo de intimar o excepto porque a decisão a ele se aproveita. Antes de tudo, convém recordar que até novembro de 2017 o Tribunal Superior do Trabalho não admitia a prescrição intercorrente (Súmula 114). Para o C. TST era irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continuava válido (possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução). Todavia, aos 13 de julho de 2017 a Lei n.º 13.467 incluiu o artigo 11-A a Consolidação das Leis do Trabalho e previu expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Não há mais dúvidas, portanto, quanto à sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho. Quanto ao momento de a norma ser aplicada e quais atos, o C. Tribunal Superior do Trabalho - TST editou a Instrução Normativa 41/2018, indicando que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente se dá com a determinação judicial para que o exequente tome alguma providência no processo de execução, desde que esta determinação tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 13.647/2017. "Instrução Normativa 41/2018 do TST - Art. 1° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (destaquei) No mesmo sentido, a Recomendação 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: “A prescrição somente deverá ser reconhecida caso o exequente tenha sido expressamente intimado para cumprimento da decisão judicial no curso da execução, sendo que o Magistrado tem que indicar precisamente qual determinação deverá ser cumprida, registrando ainda as consequências do descumprimento”. Portanto, a prescrição intercorrente, na fase de execução, inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (desde que a intimação tenha sido feita após 11 de novembro de 2017) deixando, assim, de se interessar pelos créditos resultantes da condenação judicial. Portanto, no caso de inércia do exequente (desde que intimado após o ano de 2017), pode ter início a prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos. Pelo que, REJEITO a EPE da excipiente CAROLINE HICKMANN, CPF: 004.507.280-99. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE HICKMANN
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0178100-76.2006.5.02.0004 : MARCELO ELIZIARIO SANTANA : REFLOR INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c5bec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 458714f. Exceção de pré-executividade pela coexecutada CAROLINE HICKMANN, CPF: 004.507.280-99. Alega a excipiente, em curtíssima síntese, que "...não está sendo observada pelo juízo diz respeito à prescrição ocorrida após o deferimento do redirecionamento do feito em 2008, sem que tenha havido, até hoje, citação da ora excipiente." No mérito, pede o "...reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à Excipiente CAROLINE HICKMANN, diante da ausência de citação válida por mais de quinze anos, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda;" Pois bem. Deixo de intimar o excepto porque a decisão a ele se aproveita. Antes de tudo, convém recordar que até novembro de 2017 o Tribunal Superior do Trabalho não admitia a prescrição intercorrente (Súmula 114). Para o C. TST era irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continuava válido (possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução). Todavia, aos 13 de julho de 2017 a Lei n.º 13.467 incluiu o artigo 11-A a Consolidação das Leis do Trabalho e previu expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Não há mais dúvidas, portanto, quanto à sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho. Quanto ao momento de a norma ser aplicada e quais atos, o C. Tribunal Superior do Trabalho - TST editou a Instrução Normativa 41/2018, indicando que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente se dá com a determinação judicial para que o exequente tome alguma providência no processo de execução, desde que esta determinação tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 13.647/2017. "Instrução Normativa 41/2018 do TST - Art. 1° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (destaquei) No mesmo sentido, a Recomendação 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: “A prescrição somente deverá ser reconhecida caso o exequente tenha sido expressamente intimado para cumprimento da decisão judicial no curso da execução, sendo que o Magistrado tem que indicar precisamente qual determinação deverá ser cumprida, registrando ainda as consequências do descumprimento”. Portanto, a prescrição intercorrente, na fase de execução, inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (desde que a intimação tenha sido feita após 11 de novembro de 2017) deixando, assim, de se interessar pelos créditos resultantes da condenação judicial. Portanto, no caso de inércia do exequente (desde que intimado após o ano de 2017), pode ter início a prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos. Pelo que, REJEITO a EPE da excipiente CAROLINE HICKMANN, CPF: 004.507.280-99. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ELIZIARIO SANTANA