Processo nº 01783527620168060001

Número do Processo: 0178352-76.2016.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
        12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690  0178352-76.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] M. G. A. D. S. J. A. A. D. S. e outros          SENTENÇA      Vistos etc.  Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS) proposto por J. A. A. D. S., menor, representada por sua genitora M. G. A. D. S. em face de RENATO ALMEIDA DE SOUSA JÚNIOR.   Decretada a prisão civil (ID 148688913) cumprida em 11/06/2024 (ID 148689877).  Sobrevieram comprovantes de pagamento da dívida alimentar (ID 148689885).  Decisão (ID 148689888) revogou a prisão civil imposta ao executado.  Parecer do MP pela extinção do cumprimento (ID 148689923).  Determinada a intimação da parte exequente para informar se persistia o débito sob pena de extinção do cumprimento de sentença (ID 148689924) a exequente não se manifestou (ID 152427525).  Eis o sucinto relatório. Decido.  Sabe-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado na intenção de obter o cumprimento da obrigação alimentar, cujo débito foi apontado na exordial.  Intimada para informar se ainda haveria débito de alimentos e, em sendo o caso, apresentar planilha com o valor atualizado, a parte exequente não se manifestou (ID 152427525).  Do exposto, extingo o presente processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Intime-se a parte exequente por Defensor e a parte executada por advogado.  Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, ao arquivo.    FORTALEZA, 28 de abril de 2025       Auro Lemos Peixoto Silva Juiz(a) de Direito   
  3. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
        12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690  0178352-76.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] M. G. A. D. S. J. A. A. D. S. e outros          SENTENÇA      Vistos etc.  Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS) proposto por J. A. A. D. S., menor, representada por sua genitora M. G. A. D. S. em face de RENATO ALMEIDA DE SOUSA JÚNIOR.   Decretada a prisão civil (ID 148688913) cumprida em 11/06/2024 (ID 148689877).  Sobrevieram comprovantes de pagamento da dívida alimentar (ID 148689885).  Decisão (ID 148689888) revogou a prisão civil imposta ao executado.  Parecer do MP pela extinção do cumprimento (ID 148689923).  Determinada a intimação da parte exequente para informar se persistia o débito sob pena de extinção do cumprimento de sentença (ID 148689924) a exequente não se manifestou (ID 152427525).  Eis o sucinto relatório. Decido.  Sabe-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado na intenção de obter o cumprimento da obrigação alimentar, cujo débito foi apontado na exordial.  Intimada para informar se ainda haveria débito de alimentos e, em sendo o caso, apresentar planilha com o valor atualizado, a parte exequente não se manifestou (ID 152427525).  Do exposto, extingo o presente processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Intime-se a parte exequente por Defensor e a parte executada por advogado.  Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, ao arquivo.    FORTALEZA, 28 de abril de 2025       Auro Lemos Peixoto Silva Juiz(a) de Direito   
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
        12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690  0178352-76.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] M. G. A. D. S. J. A. A. D. S. e outros          SENTENÇA      Vistos etc.  Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS) proposto por J. A. A. D. S., menor, representada por sua genitora M. G. A. D. S. em face de RENATO ALMEIDA DE SOUSA JÚNIOR.   Decretada a prisão civil (ID 148688913) cumprida em 11/06/2024 (ID 148689877).  Sobrevieram comprovantes de pagamento da dívida alimentar (ID 148689885).  Decisão (ID 148689888) revogou a prisão civil imposta ao executado.  Parecer do MP pela extinção do cumprimento (ID 148689923).  Determinada a intimação da parte exequente para informar se persistia o débito sob pena de extinção do cumprimento de sentença (ID 148689924) a exequente não se manifestou (ID 152427525).  Eis o sucinto relatório. Decido.  Sabe-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado na intenção de obter o cumprimento da obrigação alimentar, cujo débito foi apontado na exordial.  Intimada para informar se ainda haveria débito de alimentos e, em sendo o caso, apresentar planilha com o valor atualizado, a parte exequente não se manifestou (ID 152427525).  Do exposto, extingo o presente processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Intime-se a parte exequente por Defensor e a parte executada por advogado.  Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, ao arquivo.    FORTALEZA, 28 de abril de 2025       Auro Lemos Peixoto Silva Juiz(a) de Direito   
  6. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou