Município Do Rio De Janeiro x Jose Volpe Da Fonseca Filho
Número do Processo:
0179720-16.2023.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica | Classe: EXECUçãO FISCAL1. O executado opôs impugnação, alegando o excesso de penhora, já que foram bloqueadas várias contas de sua titularidade. Requer o imediato desbloqueio. As ordens de bloqueio são realizadas pelo sistema SISBAJUD de forma automatizada, tendo sido ordenado o imediato desbloqueio das contas penhoradas além do valor integral do débito fiscal atualizado, o que se comprova pelos documentos de fls. 17/21. Assim, somente foi dada ordem de transferência para os valores bloqueados na conta do executado na Caixa Econômica Federal (fls. 18/19), tendo sido desbloqueados automaticamente os demais valores. Ressalte-se, por fim, que o valor da penhora corresponde não somente ao crédito tributário, mas também as custas judiciais e honorários de sucumbência todos corrigidos e atualizados até a data da constrição, o que justifica o valor da ordem. Em relação ao pedido de desbloqueio integral de valores, aguarde-se o contraditório. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o executado extrato integral do mês de junho de todas as contas em seu nome em que efetuado bloqueio integral dos valores da ordem judicial conforme fls. 17/21, bem como cópia das três últimas declarações completas ao imposto de renda. 2. Sem prejuízo, ao MRJ para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem para decisão.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica | Classe: EXECUçãO FISCAL1. Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 2. Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT ( Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias. Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80. Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito. 4. Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais 5. Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 6. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. 7. Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud integral. Citação Positiva. PF ou PJ.