Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros e outros x Edson Mendes Paiva e outros

Número do Processo: 0180800-89.2008.5.07.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada I
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0180800-89.2008.5.07.0012 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LOURENCO MAGALHAES E OUTROS (4) PROCESSO nº 0180800-89.2008.5.07.0012 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES, JOSÉ EDMAR DE SOUSA, EDSON MENDES PAIVA, MANOEL FARIAS DE SOUZA, MARIENE SOARES DE ALMEIDA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECER. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pela parte autora e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada, mantendo o valor do benefício da pensionista, rejeitando alegações sobre índices de correção monetária, imposto de renda, reserva matemática e custeio dos benefícios, com base na coisa julgada. A parte autora alegou duplo desconto de contribuições previdenciárias, enquanto a reclamada alegou erro no cálculo do benefício, discutindo pontos relativos à taxa SELIC, reserva matemática e dedução do IR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora é conhecível; (ii) estabelecer se houve erro no cálculo do benefício da pensionista, considerando o benefício INSS, a reserva matemática e a correção monetária; (iii) determinar se a dedução do imposto de renda foi corretamente calculada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal, pois a sentença não lhe foi desfavorável em nenhum ponto, divergindo a alegação recursal da realidade processual. 4. O cálculo do benefício da pensionista está correto, pois utilizou o valor do benefício INSS vigente na data de referência, conforme demonstrado nos autos e na sentença; a reclamada não comprovou o alegado erro. 5. A discussão sobre a reserva matemática é incabível na fase de execução, por tratar-se de matéria própria da fase cognitiva e estar sujeita à coisa julgada. A jurisprudência do STJ sobre os Temas 955 e 1021 não se aplica ao caso, por haver trânsito em julgado da decisão. 6. A dedução do imposto de renda foi calculada corretamente, conforme a Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal, e a reclamada não apresentou prova do alegado erro. A correção monetária e os juros seguiram os parâmetros fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora não conhecido; recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução de sentença, não se pode rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A jurisprudência dos Temas 955 e 1021 do STJ, referentes à reserva matemática em planos de previdência complementar, não se aplica a ações em que a sentença já transitou em julgado. 3. O cálculo do benefício de pensão deve considerar o valor do benefício previdenciário pago à época, comprovado nos autos, não sendo possível alterá-lo na fase de execução sem comprovação de erro. 4. A incidência do Imposto de Renda na complementação de benefício de pensão segue as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. 5. A correção monetária e os juros de mora em execução trabalhista devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 39 da Lei 8.177/1991; art. 202 da Constituição Federal; art. 5º, XXXVI, da CF/88; Lei Complementar nº 109/01; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.     RELATÓRIO   Trata-se de dois Agravos de Petição, sendo o de ID. 0bee6dc interposto pela parte autora, MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES e OUTROS, e o de ID. 2f95d01 pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos contra a sentença de ID. c457e4d, complementada pela de ID. e0d3f8a (Embargos de Declaração), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Germano Silveira de Siqueira, titular da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada PETROS, para manter o valor do benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida, rejeitando as alegações da reclamada sobre índices de correção monetária, imposto de renda, reserva matemática e custeio dos benefícios, com base na coisa julgada. Em suas razões recursais de ID. 0bee6dc, a parte exequente insurge-se contra a decisão acima destacada, que, segundo afirma, teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela PETROS, para determinar a dedução das contribuições para referida entidade de previdência privada, relativamente à cota do beneficiário. Assevera que desde a apresentação inicial da conta de liquidação os referidos descontos foram efetivados. Requer a reforma da decisão para sanar referida irregularidade. A Petros, nas contrarrazões de ID. ac4e712, suscita preliminares de não conhecimento do recurso da parte exequente, sob os fundamentos de falta de dialeticidade, haja vista que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados. No mérito, pelo desprovimento do apelo. Já no seu arrazoado recursal, a PETROS insiste na existência de erro no cálculo do valor do benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida, bem como discute pontos relativos à taxa SELIC, à reserva matemática e à dedução do IR. A parte exequente, na contraminuta apresentada sob o ID. 867c991, contrapõe os argumentos da PETROS, abordando a correção monetária, o imposto de renda, a reserva matemática e a recomposição desta, argumentando pela manutenção da decisão recorrida nestes pontos. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PARTE EXEQUENTE Assevera a parte exequente que o Juízo de origem, na sentença agravada, teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela PETROS e determinado os descontos da contribuição Petros cota empregado, olvidando o magistrado sentenciante que tal desconto já fora determinado na sentença exequenda e sido observado na conta de liquidação apresentada pela perita, de forma que a nova determinação da dedução de ditas contribuições corresponderia a duplo desconto e enriquecimento sem causa da Petros. Todavia, o recurso da exequente, em que pese tempestivo e de preparo desnecessário, não merece ser conhecido, uma vez que delira da realidade dos autos. Na sentença agravada, de ID. c457e4d, o juiz sentenciante julgou improcedentes os Embargos à Execução da PETROS, não havendo nenhuma determinação de desconto da cota de participação do empregado para o Plano Petros. Nada obstante, no seu Agravo de Petição, a agravante/exequente destoa completamente da realidade dos autos, aduz que a sentença recorrida teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução e determinado o desconto de cota já considerado nos cálculos. Nesse contexto, além de dever ser a insurgência recursal, pelo princípio da dialeticidade, pertinente aos fundamentos adotados no pronunciamento judicial guerreado, sequer há interesse recursal da parte exequente em recorrer da sentença, porquanto não lhe foi desfavorável em nenhum ponto. Assim, em sendo o recurso ora sob exame inteiramente apartado da realidade destes autos, carecendo a parte exequente de motivação para recorrer, fica obstada a possibilidade de se conhecer do seu Agravo de Petição. RECURSO DA PETROS Quanto ao recurso interposto pela PETROS, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, merece ser conhecido.   MÉRITO Cálculo do benefício INSS da pensionista Mariene Soares de Almeida. A Petros alega erro no cálculo, uma vez que não foi considerado o valor correto do benefício INSS da pensionista Mariene Soares de Almeida, conforme o art. 31 do Regulamento Petros. Argumenta a agravante que, de acordo com o art. 31 do Regulamento Petros, o benefício de suplementação de pensão será igual a 50%, mais 10% a cada dependente, do valor da suplementação de aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, de forma que o benefício do INSS a ser utilizado também deve ser o que estaria sendo pago ao participante falecido caso ele ainda fosse vivo. Sobre o tema assim pronunciou-se o Juízo de origem: "- Do incorreto benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida Alega a embargante, de forma genérica, que "os cálculos apresentados pela Perita, uma vez que não apurou o correto valor de benefício Petros deferido para a pensionista Mariene Soares de Almeida, restando incorreto valor de benefício INSS", por não estarem de acordo com o determinado no artigo 31 do Regulamento Petros, bem como no título executivo. Conforme se pode extrair dos autos, resta evidenciado que a matéria levantada pela executada já foi devidamente apreciada por este Juízo por ocasião da impugnação aos cálculos a perita, cuja sentença repousa às fls.814/818 (ID. 0549672). Na oportunidade, foi decidido que "para o cálculo do benefício inicial, há de se aplicar o coeficiente redutor de pensão sobre a diferença entre a renda global e o benefício da previdência social". Para melhor elucidar a questão, foram demonstrados os parâmetros utilizados referentes a setembro e 2008, data do último reajuste antes do início dos efeitos da repactuação, a seguir transcritos: "Renda Global:R$ 10.571,26 Benefício INSS: R$ 2.133,16 Kc: 70% (dois dependentes) Valor da pensão: (R$ 10.571,26 - R$ 2.133,16)*70% Valor da pensão: R$5.906,67 Valor da quota (por dependente): R$2.953,33 Conclui-se, portanto, que o valor do benefício reconhecido judicialmente à MARIENE SOARES DE ALMEIDA em setembro de 2008 era de R$2.953,33, sendo este o valor a partir do qual incidirão os reajustes anuais com base no IPCA acumulado em 12 meses, e a partir do qual devem ser calculadas as diferenças devidas à beneficiária nesta execução". (...)" Não merece reparo a decisão acima destacada. Verifica-se que a agravante repete, quase que literalmente, o mesmo arrazoado relativo à sua insurgência embargatória, quanto ao cálculo do benefício apurado para a exequente MARIENE SOARES DE ALMEIDA, insistindo no equívoco do valor do benefício pago pelo INSS considerado no cálculo da suplementação de pensão, contudo, olvida apresentar memorial de cálculo capaz de demonstrar o suposto equívoco. O que se depreende dos cálculos apresentados pelo perito é a utilização do valor de R$2.133,16 como sendo o benefício pago pelo INSS, a partir de setembro/2008, à exequente, como destacado na sentença recorrida. Também nos históricos trazidos pela Petros de ID ccd8487 e ID. 6767567, verifica-se o mesmo valor do benefício pago pelo INSS à exequente em setembro/2008. Quando se examina a planilha de ID. 2163ca0 apresentada pela agravante, verifica-se o valor de R$ 1.966,70 do benefício do INSS, mas referente ao período de 08/2006 a 04/2007. Portanto, ante a ausência de elementos capazes demonstrar o suposto erro indicado pela agravante, a de se ratificar a sentença recorrida neste particular.   Da Reserva Matemática. Do Tema 955 e 1021 do STJ. Do Equilíbrio Atuarial O Juízo de primeiro grau assim se pronunciou sobre os temas epigrafados: "- Da necessidade do aporte da reserva matemática e do custeio dos benefícios Em seguida, o embargante aponta ainda a necessidade de aporte de valores a título de reserva matemática e do custeio, por parte da patrocinadora PETROBRAS e dos reclamantes. Além de não existir no título executivo obrigação de depósito de reserva matemática, tal valor, caso devido, é de responsabilidade das duas pessoas jurídicas demandadas no presente feito, enquanto causadoras do ilícito discutido nos autos. Este feito não tem como objeto a referida obrigação. Em outras palavras, esta demanda é destinada à entrega de provimento jurisdicional ao reclamante, sobre o que não há mais sequer controvérsia além daquelas enfrentadas nos presentes embargos. Nessa ordem de ideias, se as reclamadas divergem entre si, acerca do valor que deverá ser aportado a título de reserva matemática, de uma para outra, que destinem esta discussão a outra seara, quem sabe a processo judicial em que a reclamada PETROS venha a requerer da PETROBRÁS a dita diferença de aporte. Nesse contexto, considerando que eventual acréscimo de aporte relativo à reserva matemática se refere à relação entre as reclamadas, não há ônus decorrente de suas condutas ilícitas que deva recair sobre o empregado. Sem razão o embargante. - Fato superveniente - Temas 1021 e 955 No tópico seguinte, a reclamada embargante passa a requerer que entendimento jurisprudenciais sejam considerados como fato superveniente, e, ainda, que se sobreponham ao conteúdo da coisa julgada, o que fez nos seguintes termos: "Relativamente às novas jurisprudências do STJ, e ainda considerando a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, a PETROS requer sejam observadas e tratadas como FATO SUPERVENIENTE, já que retratam uma nova compreensão jurisprudencial levada a efeito pelo Tribunal Superior, com EFEITO VINCULANTE. A interpretação do referido Tribunal, passa a refletir o disposto no art. 202 da Constituição da República de que qualquer benefício deve ser previamente constituído e de que a relação de emprego não se comunica com o contrato previdenciário, exonerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de qualquer obrigação distinta dos seus regulamentos, em especial aquelas que não foram objeto de contributividade ao longo de toda a formação da reserva do benefício". O reclamado, contudo, parece desconhecer a imutabilidade da coisa julgada. Ora, se nem mesmo por lei posterior poderia ser alterado o conteúdo do título executivo, o que se dirá de uma jurisprudência do STJ. Além disso, verifica-se que esta matéria já foi objeto de análise por este egrégio TRT 7ª Região, que assim se posicionou: APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. FATO SUPERVENIENTE. TEMAS 1021 E 955. As teses firmadas nas jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça - C. STJ, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 estão relacionadas às ações de competência da Justiça Comum, haja vista que na modulação do Tema 1021 constou-se expressamente que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)". Assim, com essa disposição, o entendimento adotado no referido tema não poderá ser aplicado às ações da competência desta Justiça Especializada. Ademais, não esqueçamos que estamos tratando de execução de decisão transitada em julgado, onde restou definida a forma de composição do benefício previdenciário, de sorte que inexiste possibilidade de promovermos qualquer alteração nesse particular, haja vista que referida matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo sofrer qualquer modificação posterior, seja por outra decisão, por entendimento jurisprudencial ou mesmo por lei que lhe sobrevenha. Com efeito, o respeito à coisa julgada tem o escopo de garantir a segurança jurídica, pilar fundamental do estado democrático de direito. Agravo de Petição improvido. (PROCESSO nº 0001123-71.2018.5.07.0005 (AP) Seção Especializada II do E.TRT 7ª Região, Relator: Clóvis Valença Alves Filho, Data de Publicação 13.06.2022). Sem razão, portanto, a embargante." Com efeito, não se divisa que na fase de conhecimento da vertente demanda a recomposição da reserva matemática tenha sido objeto de deliberação judicial, até mesmo porque o tema não foi ventilado pelas partes, o fazendo a PETROS somente na fase executória. Ora, referido tema, o da recomposição da reserva matemática, envolve discussão de carga cognitiva que implicaria, caso provida, a condenação da reclamada Petrobrás e/ou da parte reclamante, de modo que inadequada sua arguição na fase de execução, em que é vedado inovar/modificar o título executivo. Nesse sentido já se pronunciou este Colegiado, como se constata das manifestações jurisprudenciais abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO À PETROS. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (Violação ao Artigo 202, da Constituição da República). FATO SUPERVENIENTE - TEMAS 1021 e 955. Na liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. O respeito à decisão transitada em julgado visa assegurar um dos valores mais caros ao estado democrático de direito, qual seja, a segurança jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro é avesso ao revolvimento de matérias já decididas, autorizando tal prática somente em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Na espécie, o pleito relativo ao custeio da previdência complementar foi apreciado e afastado na fase de conhecimento, não sendo possível a inclusão deste na conta de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto ao mais, diante de tudo o acima exposto, tratando-se de execução de decisão com trânsito em julgado, de onde restou definida a forma de composição do benefício previdenciário, sem, portanto, possibilidade de alteração, por se encontrar a matéria albergada pelo manto da coisa julgada, não há de se cogitar a aplicação, ao caso ora em apreço, dos Temas 1021 e 955, do C. STJ, até mesmo porque, pela modulação realizada pela referida Corte, tais teses estão relacionadas às ações de competência da Justiça Comum. (...) Agravo desprovido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0070400-68.2009.5.07.0013; Data de assinatura: 17-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA POR DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sem previsão no título executivo de dedução do crédito exequendo de valor para recomposição da reserva matemática do plano de complementação previdenciária do exequente, a discussão sobre tal aporte neste momento do processo se afigura inoportuna. Precedentes. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000973-22.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 28-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PETROS. Considerando que não houve, na fase de conhecimento, qualquer discussão acerca da validade da norma regulamentar que prevê a contribuição de custeio do segurado, é consectário lógico do acréscimo do benefício previdenciário a incidência proporcional da contribuição devida, cota parte do beneficiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. A verba honorária advocatícia sucumbencial não integrou o dispositivo do acórdão proferido no processo coletivo principal, não cabendo sua inclusão nos cálculos judiciais na execução individual, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição improvido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. Incontroverso que o comando exequendo nada dispôs acerca do aporte de reserva matemática para a entidade de previdência privada, de sorte que não há como modificar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. A Súmula nº 200 do TST dispõe que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Logo, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, o que inclui a contribuição devida à Petros, motivo pelo qual tem-se por indevida a limitação pretendida. ENQUADRAMENTO PCAC-2007. TABELA SALARIAL. O reenquadramento do PCAC - 2007, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2007, não se confunde com o reajuste de 4,18% deferido pelo ACT 2007 a partir de 01/09/2007, somente incidindo tal reajuste na tabela salarial do PCAC a partir do mês de setembro de 2007. Retificação dos cálculos que se impõe. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 5.867 E 6.021. ADCs 58 E 59. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Considerando que a decisão exequenda não consignou expressamente os índices a serem aplicados a título de correção monetária e taxa de juros, limitando-se a se reportar aos critérios legais, imperativa a conclusão de que o título executivo judicial segue os parâmetros fixados na tese firmada pelo STF no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000392-07.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 21-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA E DA(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COISA JULGADA. A discussão sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática pelas partes exequente(s) e patrocinadora do plano de previdência complementar envolve uma pretensão de elevada carga cognitiva que resultaria, caso acolhida, na condenação da(s) exequente(s) e da reclamada-patrocinadora em uma obrigação de pagar. Assim, logicamente, não é adequado que esse tipo de pretensão seja suscitada no curso da presente execução, já que esta não se presta para inovar/modificar o título executivo (art. 879, §1º, da CLT c/c art. 509, §4º, do CPC), sob pena de violação à coisa julgada (fato impeditivo ao direito de recorrer). Em outras palavras, a análise do mérito do pleito somente poderia ocorrer na fase de conhecimento, deste ou de outro feito, sendo incabível nesta fase processual. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0023200-91.2006.5.07.0006; Data de assinatura: 25-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - SE I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Registra-se que não se está a negar o equilíbrio atuarial necessário aos planos de benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada, princípio que se extrai do caput do art. 202 e do caput e §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109/01, contudo, o que não se pode admitir é trazer a discussão do tema, qual seja a necessidade e a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, para a execução, porquanto matéria própria da fase cognitiva do feito. As teses jurídicas firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020, não possuem o condão de subjugar a coisa julgada formada nestes autos, em que já determinada a revisão da complementação de aposentadoria mediante a consideração de verba não contemplada no cálculo original. Vejam-se as seguintes sínteses jurisprudenciais desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PETROS. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 1021 E 955 DO STJ. MANUTENÇÃO. As teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento dos Temas 955 e 1021 - com acórdãos publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 -, pertinem às ações de competência da Justiça Comum, porquanto, tocante à modulação do Tema 1021, constara, expressamente, que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)". Desta forma, segue-se que o entendimento adotado no precitado tema não poderá ser aplicado às ações de competência deste Segmento Judiciário Especializado. Demais disto, na hipótese ora sob apreciação, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado, em sede da qual restara definida a forma de composição do benefício previdenciário, de modo não se vislumbra a possibilidade de se se proceder a qualquer modificação, neste particular, tendo em vista que já a matéria em comentário encontra-se acobertada sob o manto da coisa julgada. nega-se provimento ao recurso, nesta parte. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000976-74.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. As dissensões acerca do aludido tema restaram dirimidas ao término do processo de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão que condenou as reclamadas, de forma solidária, à correção e implementação dos reajustes do PCAC-2007 à aposentadoria dos substituídos-favorecidos, com o pagamento das devidas diferenças. Admitir uma mudança do título executivo seria ofender a coisa julgada, conduta cabalmente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF/88). DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DA NECESSIDADE DO APORTE FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, a situação debatida nestes autos não se amolda àquela apreciada pelo STJ quando da elaboração dos Temas 955 e 1021. Ambas as teses versam sobre ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Ademais, tem-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Referida decisão teve seus efeitos modulados, ocasião em que o STF estabeleceu que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos cuja sentença de mérito foi prolatada até a data daquele julgamento. Esclareça-se, outrossim, que os Temas 955 e 1021 foram firmados quando já transitada em julgado a decisão proferida no âmbito da ação que ora se executa, sendo vedada toda e qualquer modificação no título judicial sob pena de afrontar a coisa julgada. Apelo a que se nega provimento. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000290-48.2021.5.07.0005; Data de assinatura: 02-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA) Outrossim, a pretendida recomposição da reserva matemática, se necessária no caso, poderá ser acertada entre a PETROBRÁS e a PETROS em ação específica, no foro competente, ou, até mesmo, extrajudicialmente, seguindo as diretrizes das normas reguladoras internas próprias. Nada a reformar.   Da Taxa SELIC Alega a Petros que não foram observados, nos cálculos, os novos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relativamente à atualização do crédito trabalhista, ao argumento de que foram aplicados juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, bem como correção monetária após a data de citação. Sem razão. Como bem destacado na sentença agravada, os cálculos apresentados pela perita foram elaborados conforme tese fixada pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E e dos juros legais - TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Nada a reformar neste tópico.   Da dedução do Imposto de Renda A Petros, no seus Embargos à Execução impugnou a dedução da parcela referente ao Imposto de Renda, alegando estar equivocada, uma vez que o imposto deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, e os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do imposto de renda. Já no seu recurso de Agravo de Petição, assevera que o método de apuração do imposto de renda está totalmente equivocado, haja vista que os rendimentos recebidos da previdência privada não são incluídos no conceito de rendimentos recebidos acumuladamente. Não prospera a insurgência recursal, limitando-se a agravante a formular alegações genéricas, sem qualquer demonstrativo matemático indicativo do equívoco da dedução do imposto de renda devido constante da conta de liquidação homologada. Não se olvide que, nos termos da Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal, art. 22, II, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), entre outros, os rendimentos recebidos relativamente à complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar. Ainda, o art. 36 da instrução normativa acima citada predica que "Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês", dispondo o § 1º do mesmo dispositivo que "Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal." Nos demais casos, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial desta Justiça Especializada, que não decorram do previsto no art. 36 supra mencionado, aplica-se o disposto no art. 26 da aludida instrução normativa (art. 43). Quando se examinam as planilhas de cálculo apresentadas pela perita, verifica-se a observância do disposto na IN 1.500/14 da Receita Federal. Nada a reformar neste particular. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, não conhecer do recurso da parte exequente, por ausência de interesse recursal, e conhecer do recurso da Petros, mas lhe negar provimento.   Acórdão   ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente, por ausência de interesse recursal, e conhecer do recurso da Petros, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia.                                             Fortaleza, 08 de Julho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON MENDES PAIVA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0180800-89.2008.5.07.0012 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LOURENCO MAGALHAES E OUTROS (4) PROCESSO nº 0180800-89.2008.5.07.0012 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES, JOSÉ EDMAR DE SOUSA, EDSON MENDES PAIVA, MANOEL FARIAS DE SOUZA, MARIENE SOARES DE ALMEIDA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECER. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pela parte autora e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada, mantendo o valor do benefício da pensionista, rejeitando alegações sobre índices de correção monetária, imposto de renda, reserva matemática e custeio dos benefícios, com base na coisa julgada. A parte autora alegou duplo desconto de contribuições previdenciárias, enquanto a reclamada alegou erro no cálculo do benefício, discutindo pontos relativos à taxa SELIC, reserva matemática e dedução do IR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora é conhecível; (ii) estabelecer se houve erro no cálculo do benefício da pensionista, considerando o benefício INSS, a reserva matemática e a correção monetária; (iii) determinar se a dedução do imposto de renda foi corretamente calculada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal, pois a sentença não lhe foi desfavorável em nenhum ponto, divergindo a alegação recursal da realidade processual. 4. O cálculo do benefício da pensionista está correto, pois utilizou o valor do benefício INSS vigente na data de referência, conforme demonstrado nos autos e na sentença; a reclamada não comprovou o alegado erro. 5. A discussão sobre a reserva matemática é incabível na fase de execução, por tratar-se de matéria própria da fase cognitiva e estar sujeita à coisa julgada. A jurisprudência do STJ sobre os Temas 955 e 1021 não se aplica ao caso, por haver trânsito em julgado da decisão. 6. A dedução do imposto de renda foi calculada corretamente, conforme a Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal, e a reclamada não apresentou prova do alegado erro. A correção monetária e os juros seguiram os parâmetros fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora não conhecido; recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução de sentença, não se pode rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A jurisprudência dos Temas 955 e 1021 do STJ, referentes à reserva matemática em planos de previdência complementar, não se aplica a ações em que a sentença já transitou em julgado. 3. O cálculo do benefício de pensão deve considerar o valor do benefício previdenciário pago à época, comprovado nos autos, não sendo possível alterá-lo na fase de execução sem comprovação de erro. 4. A incidência do Imposto de Renda na complementação de benefício de pensão segue as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. 5. A correção monetária e os juros de mora em execução trabalhista devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 39 da Lei 8.177/1991; art. 202 da Constituição Federal; art. 5º, XXXVI, da CF/88; Lei Complementar nº 109/01; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.     RELATÓRIO   Trata-se de dois Agravos de Petição, sendo o de ID. 0bee6dc interposto pela parte autora, MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES e OUTROS, e o de ID. 2f95d01 pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos contra a sentença de ID. c457e4d, complementada pela de ID. e0d3f8a (Embargos de Declaração), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Germano Silveira de Siqueira, titular da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada PETROS, para manter o valor do benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida, rejeitando as alegações da reclamada sobre índices de correção monetária, imposto de renda, reserva matemática e custeio dos benefícios, com base na coisa julgada. Em suas razões recursais de ID. 0bee6dc, a parte exequente insurge-se contra a decisão acima destacada, que, segundo afirma, teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela PETROS, para determinar a dedução das contribuições para referida entidade de previdência privada, relativamente à cota do beneficiário. Assevera que desde a apresentação inicial da conta de liquidação os referidos descontos foram efetivados. Requer a reforma da decisão para sanar referida irregularidade. A Petros, nas contrarrazões de ID. ac4e712, suscita preliminares de não conhecimento do recurso da parte exequente, sob os fundamentos de falta de dialeticidade, haja vista que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados. No mérito, pelo desprovimento do apelo. Já no seu arrazoado recursal, a PETROS insiste na existência de erro no cálculo do valor do benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida, bem como discute pontos relativos à taxa SELIC, à reserva matemática e à dedução do IR. A parte exequente, na contraminuta apresentada sob o ID. 867c991, contrapõe os argumentos da PETROS, abordando a correção monetária, o imposto de renda, a reserva matemática e a recomposição desta, argumentando pela manutenção da decisão recorrida nestes pontos. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PARTE EXEQUENTE Assevera a parte exequente que o Juízo de origem, na sentença agravada, teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela PETROS e determinado os descontos da contribuição Petros cota empregado, olvidando o magistrado sentenciante que tal desconto já fora determinado na sentença exequenda e sido observado na conta de liquidação apresentada pela perita, de forma que a nova determinação da dedução de ditas contribuições corresponderia a duplo desconto e enriquecimento sem causa da Petros. Todavia, o recurso da exequente, em que pese tempestivo e de preparo desnecessário, não merece ser conhecido, uma vez que delira da realidade dos autos. Na sentença agravada, de ID. c457e4d, o juiz sentenciante julgou improcedentes os Embargos à Execução da PETROS, não havendo nenhuma determinação de desconto da cota de participação do empregado para o Plano Petros. Nada obstante, no seu Agravo de Petição, a agravante/exequente destoa completamente da realidade dos autos, aduz que a sentença recorrida teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução e determinado o desconto de cota já considerado nos cálculos. Nesse contexto, além de dever ser a insurgência recursal, pelo princípio da dialeticidade, pertinente aos fundamentos adotados no pronunciamento judicial guerreado, sequer há interesse recursal da parte exequente em recorrer da sentença, porquanto não lhe foi desfavorável em nenhum ponto. Assim, em sendo o recurso ora sob exame inteiramente apartado da realidade destes autos, carecendo a parte exequente de motivação para recorrer, fica obstada a possibilidade de se conhecer do seu Agravo de Petição. RECURSO DA PETROS Quanto ao recurso interposto pela PETROS, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, merece ser conhecido.   MÉRITO Cálculo do benefício INSS da pensionista Mariene Soares de Almeida. A Petros alega erro no cálculo, uma vez que não foi considerado o valor correto do benefício INSS da pensionista Mariene Soares de Almeida, conforme o art. 31 do Regulamento Petros. Argumenta a agravante que, de acordo com o art. 31 do Regulamento Petros, o benefício de suplementação de pensão será igual a 50%, mais 10% a cada dependente, do valor da suplementação de aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, de forma que o benefício do INSS a ser utilizado também deve ser o que estaria sendo pago ao participante falecido caso ele ainda fosse vivo. Sobre o tema assim pronunciou-se o Juízo de origem: "- Do incorreto benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida Alega a embargante, de forma genérica, que "os cálculos apresentados pela Perita, uma vez que não apurou o correto valor de benefício Petros deferido para a pensionista Mariene Soares de Almeida, restando incorreto valor de benefício INSS", por não estarem de acordo com o determinado no artigo 31 do Regulamento Petros, bem como no título executivo. Conforme se pode extrair dos autos, resta evidenciado que a matéria levantada pela executada já foi devidamente apreciada por este Juízo por ocasião da impugnação aos cálculos a perita, cuja sentença repousa às fls.814/818 (ID. 0549672). Na oportunidade, foi decidido que "para o cálculo do benefício inicial, há de se aplicar o coeficiente redutor de pensão sobre a diferença entre a renda global e o benefício da previdência social". Para melhor elucidar a questão, foram demonstrados os parâmetros utilizados referentes a setembro e 2008, data do último reajuste antes do início dos efeitos da repactuação, a seguir transcritos: "Renda Global:R$ 10.571,26 Benefício INSS: R$ 2.133,16 Kc: 70% (dois dependentes) Valor da pensão: (R$ 10.571,26 - R$ 2.133,16)*70% Valor da pensão: R$5.906,67 Valor da quota (por dependente): R$2.953,33 Conclui-se, portanto, que o valor do benefício reconhecido judicialmente à MARIENE SOARES DE ALMEIDA em setembro de 2008 era de R$2.953,33, sendo este o valor a partir do qual incidirão os reajustes anuais com base no IPCA acumulado em 12 meses, e a partir do qual devem ser calculadas as diferenças devidas à beneficiária nesta execução". (...)" Não merece reparo a decisão acima destacada. Verifica-se que a agravante repete, quase que literalmente, o mesmo arrazoado relativo à sua insurgência embargatória, quanto ao cálculo do benefício apurado para a exequente MARIENE SOARES DE ALMEIDA, insistindo no equívoco do valor do benefício pago pelo INSS considerado no cálculo da suplementação de pensão, contudo, olvida apresentar memorial de cálculo capaz de demonstrar o suposto equívoco. O que se depreende dos cálculos apresentados pelo perito é a utilização do valor de R$2.133,16 como sendo o benefício pago pelo INSS, a partir de setembro/2008, à exequente, como destacado na sentença recorrida. Também nos históricos trazidos pela Petros de ID ccd8487 e ID. 6767567, verifica-se o mesmo valor do benefício pago pelo INSS à exequente em setembro/2008. Quando se examina a planilha de ID. 2163ca0 apresentada pela agravante, verifica-se o valor de R$ 1.966,70 do benefício do INSS, mas referente ao período de 08/2006 a 04/2007. Portanto, ante a ausência de elementos capazes demonstrar o suposto erro indicado pela agravante, a de se ratificar a sentença recorrida neste particular.   Da Reserva Matemática. Do Tema 955 e 1021 do STJ. Do Equilíbrio Atuarial O Juízo de primeiro grau assim se pronunciou sobre os temas epigrafados: "- Da necessidade do aporte da reserva matemática e do custeio dos benefícios Em seguida, o embargante aponta ainda a necessidade de aporte de valores a título de reserva matemática e do custeio, por parte da patrocinadora PETROBRAS e dos reclamantes. Além de não existir no título executivo obrigação de depósito de reserva matemática, tal valor, caso devido, é de responsabilidade das duas pessoas jurídicas demandadas no presente feito, enquanto causadoras do ilícito discutido nos autos. Este feito não tem como objeto a referida obrigação. Em outras palavras, esta demanda é destinada à entrega de provimento jurisdicional ao reclamante, sobre o que não há mais sequer controvérsia além daquelas enfrentadas nos presentes embargos. Nessa ordem de ideias, se as reclamadas divergem entre si, acerca do valor que deverá ser aportado a título de reserva matemática, de uma para outra, que destinem esta discussão a outra seara, quem sabe a processo judicial em que a reclamada PETROS venha a requerer da PETROBRÁS a dita diferença de aporte. Nesse contexto, considerando que eventual acréscimo de aporte relativo à reserva matemática se refere à relação entre as reclamadas, não há ônus decorrente de suas condutas ilícitas que deva recair sobre o empregado. Sem razão o embargante. - Fato superveniente - Temas 1021 e 955 No tópico seguinte, a reclamada embargante passa a requerer que entendimento jurisprudenciais sejam considerados como fato superveniente, e, ainda, que se sobreponham ao conteúdo da coisa julgada, o que fez nos seguintes termos: "Relativamente às novas jurisprudências do STJ, e ainda considerando a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, a PETROS requer sejam observadas e tratadas como FATO SUPERVENIENTE, já que retratam uma nova compreensão jurisprudencial levada a efeito pelo Tribunal Superior, com EFEITO VINCULANTE. A interpretação do referido Tribunal, passa a refletir o disposto no art. 202 da Constituição da República de que qualquer benefício deve ser previamente constituído e de que a relação de emprego não se comunica com o contrato previdenciário, exonerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de qualquer obrigação distinta dos seus regulamentos, em especial aquelas que não foram objeto de contributividade ao longo de toda a formação da reserva do benefício". O reclamado, contudo, parece desconhecer a imutabilidade da coisa julgada. Ora, se nem mesmo por lei posterior poderia ser alterado o conteúdo do título executivo, o que se dirá de uma jurisprudência do STJ. Além disso, verifica-se que esta matéria já foi objeto de análise por este egrégio TRT 7ª Região, que assim se posicionou: APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. FATO SUPERVENIENTE. TEMAS 1021 E 955. As teses firmadas nas jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça - C. STJ, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 estão relacionadas às ações de competência da Justiça Comum, haja vista que na modulação do Tema 1021 constou-se expressamente que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)". Assim, com essa disposição, o entendimento adotado no referido tema não poderá ser aplicado às ações da competência desta Justiça Especializada. Ademais, não esqueçamos que estamos tratando de execução de decisão transitada em julgado, onde restou definida a forma de composição do benefício previdenciário, de sorte que inexiste possibilidade de promovermos qualquer alteração nesse particular, haja vista que referida matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo sofrer qualquer modificação posterior, seja por outra decisão, por entendimento jurisprudencial ou mesmo por lei que lhe sobrevenha. Com efeito, o respeito à coisa julgada tem o escopo de garantir a segurança jurídica, pilar fundamental do estado democrático de direito. Agravo de Petição improvido. (PROCESSO nº 0001123-71.2018.5.07.0005 (AP) Seção Especializada II do E.TRT 7ª Região, Relator: Clóvis Valença Alves Filho, Data de Publicação 13.06.2022). Sem razão, portanto, a embargante." Com efeito, não se divisa que na fase de conhecimento da vertente demanda a recomposição da reserva matemática tenha sido objeto de deliberação judicial, até mesmo porque o tema não foi ventilado pelas partes, o fazendo a PETROS somente na fase executória. Ora, referido tema, o da recomposição da reserva matemática, envolve discussão de carga cognitiva que implicaria, caso provida, a condenação da reclamada Petrobrás e/ou da parte reclamante, de modo que inadequada sua arguição na fase de execução, em que é vedado inovar/modificar o título executivo. Nesse sentido já se pronunciou este Colegiado, como se constata das manifestações jurisprudenciais abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO À PETROS. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (Violação ao Artigo 202, da Constituição da República). FATO SUPERVENIENTE - TEMAS 1021 e 955. Na liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. O respeito à decisão transitada em julgado visa assegurar um dos valores mais caros ao estado democrático de direito, qual seja, a segurança jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro é avesso ao revolvimento de matérias já decididas, autorizando tal prática somente em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Na espécie, o pleito relativo ao custeio da previdência complementar foi apreciado e afastado na fase de conhecimento, não sendo possível a inclusão deste na conta de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto ao mais, diante de tudo o acima exposto, tratando-se de execução de decisão com trânsito em julgado, de onde restou definida a forma de composição do benefício previdenciário, sem, portanto, possibilidade de alteração, por se encontrar a matéria albergada pelo manto da coisa julgada, não há de se cogitar a aplicação, ao caso ora em apreço, dos Temas 1021 e 955, do C. STJ, até mesmo porque, pela modulação realizada pela referida Corte, tais teses estão relacionadas às ações de competência da Justiça Comum. (...) Agravo desprovido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0070400-68.2009.5.07.0013; Data de assinatura: 17-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA POR DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sem previsão no título executivo de dedução do crédito exequendo de valor para recomposição da reserva matemática do plano de complementação previdenciária do exequente, a discussão sobre tal aporte neste momento do processo se afigura inoportuna. Precedentes. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000973-22.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 28-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PETROS. Considerando que não houve, na fase de conhecimento, qualquer discussão acerca da validade da norma regulamentar que prevê a contribuição de custeio do segurado, é consectário lógico do acréscimo do benefício previdenciário a incidência proporcional da contribuição devida, cota parte do beneficiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. A verba honorária advocatícia sucumbencial não integrou o dispositivo do acórdão proferido no processo coletivo principal, não cabendo sua inclusão nos cálculos judiciais na execução individual, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição improvido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. Incontroverso que o comando exequendo nada dispôs acerca do aporte de reserva matemática para a entidade de previdência privada, de sorte que não há como modificar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. A Súmula nº 200 do TST dispõe que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Logo, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, o que inclui a contribuição devida à Petros, motivo pelo qual tem-se por indevida a limitação pretendida. ENQUADRAMENTO PCAC-2007. TABELA SALARIAL. O reenquadramento do PCAC - 2007, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2007, não se confunde com o reajuste de 4,18% deferido pelo ACT 2007 a partir de 01/09/2007, somente incidindo tal reajuste na tabela salarial do PCAC a partir do mês de setembro de 2007. Retificação dos cálculos que se impõe. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 5.867 E 6.021. ADCs 58 E 59. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Considerando que a decisão exequenda não consignou expressamente os índices a serem aplicados a título de correção monetária e taxa de juros, limitando-se a se reportar aos critérios legais, imperativa a conclusão de que o título executivo judicial segue os parâmetros fixados na tese firmada pelo STF no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000392-07.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 21-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA E DA(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COISA JULGADA. A discussão sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática pelas partes exequente(s) e patrocinadora do plano de previdência complementar envolve uma pretensão de elevada carga cognitiva que resultaria, caso acolhida, na condenação da(s) exequente(s) e da reclamada-patrocinadora em uma obrigação de pagar. Assim, logicamente, não é adequado que esse tipo de pretensão seja suscitada no curso da presente execução, já que esta não se presta para inovar/modificar o título executivo (art. 879, §1º, da CLT c/c art. 509, §4º, do CPC), sob pena de violação à coisa julgada (fato impeditivo ao direito de recorrer). Em outras palavras, a análise do mérito do pleito somente poderia ocorrer na fase de conhecimento, deste ou de outro feito, sendo incabível nesta fase processual. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0023200-91.2006.5.07.0006; Data de assinatura: 25-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - SE I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Registra-se que não se está a negar o equilíbrio atuarial necessário aos planos de benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada, princípio que se extrai do caput do art. 202 e do caput e §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109/01, contudo, o que não se pode admitir é trazer a discussão do tema, qual seja a necessidade e a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, para a execução, porquanto matéria própria da fase cognitiva do feito. As teses jurídicas firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020, não possuem o condão de subjugar a coisa julgada formada nestes autos, em que já determinada a revisão da complementação de aposentadoria mediante a consideração de verba não contemplada no cálculo original. Vejam-se as seguintes sínteses jurisprudenciais desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PETROS. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 1021 E 955 DO STJ. MANUTENÇÃO. As teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento dos Temas 955 e 1021 - com acórdãos publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 -, pertinem às ações de competência da Justiça Comum, porquanto, tocante à modulação do Tema 1021, constara, expressamente, que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)". Desta forma, segue-se que o entendimento adotado no precitado tema não poderá ser aplicado às ações de competência deste Segmento Judiciário Especializado. Demais disto, na hipótese ora sob apreciação, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado, em sede da qual restara definida a forma de composição do benefício previdenciário, de modo não se vislumbra a possibilidade de se se proceder a qualquer modificação, neste particular, tendo em vista que já a matéria em comentário encontra-se acobertada sob o manto da coisa julgada. nega-se provimento ao recurso, nesta parte. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000976-74.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. As dissensões acerca do aludido tema restaram dirimidas ao término do processo de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão que condenou as reclamadas, de forma solidária, à correção e implementação dos reajustes do PCAC-2007 à aposentadoria dos substituídos-favorecidos, com o pagamento das devidas diferenças. Admitir uma mudança do título executivo seria ofender a coisa julgada, conduta cabalmente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF/88). DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DA NECESSIDADE DO APORTE FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, a situação debatida nestes autos não se amolda àquela apreciada pelo STJ quando da elaboração dos Temas 955 e 1021. Ambas as teses versam sobre ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Ademais, tem-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Referida decisão teve seus efeitos modulados, ocasião em que o STF estabeleceu que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos cuja sentença de mérito foi prolatada até a data daquele julgamento. Esclareça-se, outrossim, que os Temas 955 e 1021 foram firmados quando já transitada em julgado a decisão proferida no âmbito da ação que ora se executa, sendo vedada toda e qualquer modificação no título judicial sob pena de afrontar a coisa julgada. Apelo a que se nega provimento. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000290-48.2021.5.07.0005; Data de assinatura: 02-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA) Outrossim, a pretendida recomposição da reserva matemática, se necessária no caso, poderá ser acertada entre a PETROBRÁS e a PETROS em ação específica, no foro competente, ou, até mesmo, extrajudicialmente, seguindo as diretrizes das normas reguladoras internas próprias. Nada a reformar.   Da Taxa SELIC Alega a Petros que não foram observados, nos cálculos, os novos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relativamente à atualização do crédito trabalhista, ao argumento de que foram aplicados juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, bem como correção monetária após a data de citação. Sem razão. Como bem destacado na sentença agravada, os cálculos apresentados pela perita foram elaborados conforme tese fixada pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E e dos juros legais - TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Nada a reformar neste tópico.   Da dedução do Imposto de Renda A Petros, no seus Embargos à Execução impugnou a dedução da parcela referente ao Imposto de Renda, alegando estar equivocada, uma vez que o imposto deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, e os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do imposto de renda. Já no seu recurso de Agravo de Petição, assevera que o método de apuração do imposto de renda está totalmente equivocado, haja vista que os rendimentos recebidos da previdência privada não são incluídos no conceito de rendimentos recebidos acumuladamente. Não prospera a insurgência recursal, limitando-se a agravante a formular alegações genéricas, sem qualquer demonstrativo matemático indicativo do equívoco da dedução do imposto de renda devido constante da conta de liquidação homologada. Não se olvide que, nos termos da Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal, art. 22, II, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), entre outros, os rendimentos recebidos relativamente à complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar. Ainda, o art. 36 da instrução normativa acima citada predica que "Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês", dispondo o § 1º do mesmo dispositivo que "Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal." Nos demais casos, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial desta Justiça Especializada, que não decorram do previsto no art. 36 supra mencionado, aplica-se o disposto no art. 26 da aludida instrução normativa (art. 43). Quando se examinam as planilhas de cálculo apresentadas pela perita, verifica-se a observância do disposto na IN 1.500/14 da Receita Federal. Nada a reformar neste particular. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, não conhecer do recurso da parte exequente, por ausência de interesse recursal, e conhecer do recurso da Petros, mas lhe negar provimento.   Acórdão   ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente, por ausência de interesse recursal, e conhecer do recurso da Petros, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia.                                             Fortaleza, 08 de Julho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL FARIAS DE SOUZA
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0180800-89.2008.5.07.0012 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LOURENCO MAGALHAES E OUTROS (4) PROCESSO nº 0180800-89.2008.5.07.0012 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES, JOSÉ EDMAR DE SOUSA, EDSON MENDES PAIVA, MANOEL FARIAS DE SOUZA, MARIENE SOARES DE ALMEIDA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECER. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pela parte autora e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada, mantendo o valor do benefício da pensionista, rejeitando alegações sobre índices de correção monetária, imposto de renda, reserva matemática e custeio dos benefícios, com base na coisa julgada. A parte autora alegou duplo desconto de contribuições previdenciárias, enquanto a reclamada alegou erro no cálculo do benefício, discutindo pontos relativos à taxa SELIC, reserva matemática e dedução do IR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora é conhecível; (ii) estabelecer se houve erro no cálculo do benefício da pensionista, considerando o benefício INSS, a reserva matemática e a correção monetária; (iii) determinar se a dedução do imposto de renda foi corretamente calculada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal, pois a sentença não lhe foi desfavorável em nenhum ponto, divergindo a alegação recursal da realidade processual. 4. O cálculo do benefício da pensionista está correto, pois utilizou o valor do benefício INSS vigente na data de referência, conforme demonstrado nos autos e na sentença; a reclamada não comprovou o alegado erro. 5. A discussão sobre a reserva matemática é incabível na fase de execução, por tratar-se de matéria própria da fase cognitiva e estar sujeita à coisa julgada. A jurisprudência do STJ sobre os Temas 955 e 1021 não se aplica ao caso, por haver trânsito em julgado da decisão. 6. A dedução do imposto de renda foi calculada corretamente, conforme a Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal, e a reclamada não apresentou prova do alegado erro. A correção monetária e os juros seguiram os parâmetros fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora não conhecido; recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução de sentença, não se pode rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A jurisprudência dos Temas 955 e 1021 do STJ, referentes à reserva matemática em planos de previdência complementar, não se aplica a ações em que a sentença já transitou em julgado. 3. O cálculo do benefício de pensão deve considerar o valor do benefício previdenciário pago à época, comprovado nos autos, não sendo possível alterá-lo na fase de execução sem comprovação de erro. 4. A incidência do Imposto de Renda na complementação de benefício de pensão segue as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. 5. A correção monetária e os juros de mora em execução trabalhista devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 39 da Lei 8.177/1991; art. 202 da Constituição Federal; art. 5º, XXXVI, da CF/88; Lei Complementar nº 109/01; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.     RELATÓRIO   Trata-se de dois Agravos de Petição, sendo o de ID. 0bee6dc interposto pela parte autora, MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES e OUTROS, e o de ID. 2f95d01 pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos contra a sentença de ID. c457e4d, complementada pela de ID. e0d3f8a (Embargos de Declaração), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Germano Silveira de Siqueira, titular da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada PETROS, para manter o valor do benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida, rejeitando as alegações da reclamada sobre índices de correção monetária, imposto de renda, reserva matemática e custeio dos benefícios, com base na coisa julgada. Em suas razões recursais de ID. 0bee6dc, a parte exequente insurge-se contra a decisão acima destacada, que, segundo afirma, teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela PETROS, para determinar a dedução das contribuições para referida entidade de previdência privada, relativamente à cota do beneficiário. Assevera que desde a apresentação inicial da conta de liquidação os referidos descontos foram efetivados. Requer a reforma da decisão para sanar referida irregularidade. A Petros, nas contrarrazões de ID. ac4e712, suscita preliminares de não conhecimento do recurso da parte exequente, sob os fundamentos de falta de dialeticidade, haja vista que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados. No mérito, pelo desprovimento do apelo. Já no seu arrazoado recursal, a PETROS insiste na existência de erro no cálculo do valor do benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida, bem como discute pontos relativos à taxa SELIC, à reserva matemática e à dedução do IR. A parte exequente, na contraminuta apresentada sob o ID. 867c991, contrapõe os argumentos da PETROS, abordando a correção monetária, o imposto de renda, a reserva matemática e a recomposição desta, argumentando pela manutenção da decisão recorrida nestes pontos. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PARTE EXEQUENTE Assevera a parte exequente que o Juízo de origem, na sentença agravada, teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela PETROS e determinado os descontos da contribuição Petros cota empregado, olvidando o magistrado sentenciante que tal desconto já fora determinado na sentença exequenda e sido observado na conta de liquidação apresentada pela perita, de forma que a nova determinação da dedução de ditas contribuições corresponderia a duplo desconto e enriquecimento sem causa da Petros. Todavia, o recurso da exequente, em que pese tempestivo e de preparo desnecessário, não merece ser conhecido, uma vez que delira da realidade dos autos. Na sentença agravada, de ID. c457e4d, o juiz sentenciante julgou improcedentes os Embargos à Execução da PETROS, não havendo nenhuma determinação de desconto da cota de participação do empregado para o Plano Petros. Nada obstante, no seu Agravo de Petição, a agravante/exequente destoa completamente da realidade dos autos, aduz que a sentença recorrida teria julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução e determinado o desconto de cota já considerado nos cálculos. Nesse contexto, além de dever ser a insurgência recursal, pelo princípio da dialeticidade, pertinente aos fundamentos adotados no pronunciamento judicial guerreado, sequer há interesse recursal da parte exequente em recorrer da sentença, porquanto não lhe foi desfavorável em nenhum ponto. Assim, em sendo o recurso ora sob exame inteiramente apartado da realidade destes autos, carecendo a parte exequente de motivação para recorrer, fica obstada a possibilidade de se conhecer do seu Agravo de Petição. RECURSO DA PETROS Quanto ao recurso interposto pela PETROS, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, merece ser conhecido.   MÉRITO Cálculo do benefício INSS da pensionista Mariene Soares de Almeida. A Petros alega erro no cálculo, uma vez que não foi considerado o valor correto do benefício INSS da pensionista Mariene Soares de Almeida, conforme o art. 31 do Regulamento Petros. Argumenta a agravante que, de acordo com o art. 31 do Regulamento Petros, o benefício de suplementação de pensão será igual a 50%, mais 10% a cada dependente, do valor da suplementação de aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, de forma que o benefício do INSS a ser utilizado também deve ser o que estaria sendo pago ao participante falecido caso ele ainda fosse vivo. Sobre o tema assim pronunciou-se o Juízo de origem: "- Do incorreto benefício da pensionista Mariene Soares de Almeida Alega a embargante, de forma genérica, que "os cálculos apresentados pela Perita, uma vez que não apurou o correto valor de benefício Petros deferido para a pensionista Mariene Soares de Almeida, restando incorreto valor de benefício INSS", por não estarem de acordo com o determinado no artigo 31 do Regulamento Petros, bem como no título executivo. Conforme se pode extrair dos autos, resta evidenciado que a matéria levantada pela executada já foi devidamente apreciada por este Juízo por ocasião da impugnação aos cálculos a perita, cuja sentença repousa às fls.814/818 (ID. 0549672). Na oportunidade, foi decidido que "para o cálculo do benefício inicial, há de se aplicar o coeficiente redutor de pensão sobre a diferença entre a renda global e o benefício da previdência social". Para melhor elucidar a questão, foram demonstrados os parâmetros utilizados referentes a setembro e 2008, data do último reajuste antes do início dos efeitos da repactuação, a seguir transcritos: "Renda Global:R$ 10.571,26 Benefício INSS: R$ 2.133,16 Kc: 70% (dois dependentes) Valor da pensão: (R$ 10.571,26 - R$ 2.133,16)*70% Valor da pensão: R$5.906,67 Valor da quota (por dependente): R$2.953,33 Conclui-se, portanto, que o valor do benefício reconhecido judicialmente à MARIENE SOARES DE ALMEIDA em setembro de 2008 era de R$2.953,33, sendo este o valor a partir do qual incidirão os reajustes anuais com base no IPCA acumulado em 12 meses, e a partir do qual devem ser calculadas as diferenças devidas à beneficiária nesta execução". (...)" Não merece reparo a decisão acima destacada. Verifica-se que a agravante repete, quase que literalmente, o mesmo arrazoado relativo à sua insurgência embargatória, quanto ao cálculo do benefício apurado para a exequente MARIENE SOARES DE ALMEIDA, insistindo no equívoco do valor do benefício pago pelo INSS considerado no cálculo da suplementação de pensão, contudo, olvida apresentar memorial de cálculo capaz de demonstrar o suposto equívoco. O que se depreende dos cálculos apresentados pelo perito é a utilização do valor de R$2.133,16 como sendo o benefício pago pelo INSS, a partir de setembro/2008, à exequente, como destacado na sentença recorrida. Também nos históricos trazidos pela Petros de ID ccd8487 e ID. 6767567, verifica-se o mesmo valor do benefício pago pelo INSS à exequente em setembro/2008. Quando se examina a planilha de ID. 2163ca0 apresentada pela agravante, verifica-se o valor de R$ 1.966,70 do benefício do INSS, mas referente ao período de 08/2006 a 04/2007. Portanto, ante a ausência de elementos capazes demonstrar o suposto erro indicado pela agravante, a de se ratificar a sentença recorrida neste particular.   Da Reserva Matemática. Do Tema 955 e 1021 do STJ. Do Equilíbrio Atuarial O Juízo de primeiro grau assim se pronunciou sobre os temas epigrafados: "- Da necessidade do aporte da reserva matemática e do custeio dos benefícios Em seguida, o embargante aponta ainda a necessidade de aporte de valores a título de reserva matemática e do custeio, por parte da patrocinadora PETROBRAS e dos reclamantes. Além de não existir no título executivo obrigação de depósito de reserva matemática, tal valor, caso devido, é de responsabilidade das duas pessoas jurídicas demandadas no presente feito, enquanto causadoras do ilícito discutido nos autos. Este feito não tem como objeto a referida obrigação. Em outras palavras, esta demanda é destinada à entrega de provimento jurisdicional ao reclamante, sobre o que não há mais sequer controvérsia além daquelas enfrentadas nos presentes embargos. Nessa ordem de ideias, se as reclamadas divergem entre si, acerca do valor que deverá ser aportado a título de reserva matemática, de uma para outra, que destinem esta discussão a outra seara, quem sabe a processo judicial em que a reclamada PETROS venha a requerer da PETROBRÁS a dita diferença de aporte. Nesse contexto, considerando que eventual acréscimo de aporte relativo à reserva matemática se refere à relação entre as reclamadas, não há ônus decorrente de suas condutas ilícitas que deva recair sobre o empregado. Sem razão o embargante. - Fato superveniente - Temas 1021 e 955 No tópico seguinte, a reclamada embargante passa a requerer que entendimento jurisprudenciais sejam considerados como fato superveniente, e, ainda, que se sobreponham ao conteúdo da coisa julgada, o que fez nos seguintes termos: "Relativamente às novas jurisprudências do STJ, e ainda considerando a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, a PETROS requer sejam observadas e tratadas como FATO SUPERVENIENTE, já que retratam uma nova compreensão jurisprudencial levada a efeito pelo Tribunal Superior, com EFEITO VINCULANTE. A interpretação do referido Tribunal, passa a refletir o disposto no art. 202 da Constituição da República de que qualquer benefício deve ser previamente constituído e de que a relação de emprego não se comunica com o contrato previdenciário, exonerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de qualquer obrigação distinta dos seus regulamentos, em especial aquelas que não foram objeto de contributividade ao longo de toda a formação da reserva do benefício". O reclamado, contudo, parece desconhecer a imutabilidade da coisa julgada. Ora, se nem mesmo por lei posterior poderia ser alterado o conteúdo do título executivo, o que se dirá de uma jurisprudência do STJ. Além disso, verifica-se que esta matéria já foi objeto de análise por este egrégio TRT 7ª Região, que assim se posicionou: APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. FATO SUPERVENIENTE. TEMAS 1021 E 955. As teses firmadas nas jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça - C. STJ, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 estão relacionadas às ações de competência da Justiça Comum, haja vista que na modulação do Tema 1021 constou-se expressamente que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)". Assim, com essa disposição, o entendimento adotado no referido tema não poderá ser aplicado às ações da competência desta Justiça Especializada. Ademais, não esqueçamos que estamos tratando de execução de decisão transitada em julgado, onde restou definida a forma de composição do benefício previdenciário, de sorte que inexiste possibilidade de promovermos qualquer alteração nesse particular, haja vista que referida matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo sofrer qualquer modificação posterior, seja por outra decisão, por entendimento jurisprudencial ou mesmo por lei que lhe sobrevenha. Com efeito, o respeito à coisa julgada tem o escopo de garantir a segurança jurídica, pilar fundamental do estado democrático de direito. Agravo de Petição improvido. (PROCESSO nº 0001123-71.2018.5.07.0005 (AP) Seção Especializada II do E.TRT 7ª Região, Relator: Clóvis Valença Alves Filho, Data de Publicação 13.06.2022). Sem razão, portanto, a embargante." Com efeito, não se divisa que na fase de conhecimento da vertente demanda a recomposição da reserva matemática tenha sido objeto de deliberação judicial, até mesmo porque o tema não foi ventilado pelas partes, o fazendo a PETROS somente na fase executória. Ora, referido tema, o da recomposição da reserva matemática, envolve discussão de carga cognitiva que implicaria, caso provida, a condenação da reclamada Petrobrás e/ou da parte reclamante, de modo que inadequada sua arguição na fase de execução, em que é vedado inovar/modificar o título executivo. Nesse sentido já se pronunciou este Colegiado, como se constata das manifestações jurisprudenciais abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO À PETROS. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (Violação ao Artigo 202, da Constituição da República). FATO SUPERVENIENTE - TEMAS 1021 e 955. Na liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. O respeito à decisão transitada em julgado visa assegurar um dos valores mais caros ao estado democrático de direito, qual seja, a segurança jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro é avesso ao revolvimento de matérias já decididas, autorizando tal prática somente em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Na espécie, o pleito relativo ao custeio da previdência complementar foi apreciado e afastado na fase de conhecimento, não sendo possível a inclusão deste na conta de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto ao mais, diante de tudo o acima exposto, tratando-se de execução de decisão com trânsito em julgado, de onde restou definida a forma de composição do benefício previdenciário, sem, portanto, possibilidade de alteração, por se encontrar a matéria albergada pelo manto da coisa julgada, não há de se cogitar a aplicação, ao caso ora em apreço, dos Temas 1021 e 955, do C. STJ, até mesmo porque, pela modulação realizada pela referida Corte, tais teses estão relacionadas às ações de competência da Justiça Comum. (...) Agravo desprovido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0070400-68.2009.5.07.0013; Data de assinatura: 17-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA POR DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sem previsão no título executivo de dedução do crédito exequendo de valor para recomposição da reserva matemática do plano de complementação previdenciária do exequente, a discussão sobre tal aporte neste momento do processo se afigura inoportuna. Precedentes. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000973-22.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 28-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PETROS. Considerando que não houve, na fase de conhecimento, qualquer discussão acerca da validade da norma regulamentar que prevê a contribuição de custeio do segurado, é consectário lógico do acréscimo do benefício previdenciário a incidência proporcional da contribuição devida, cota parte do beneficiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. A verba honorária advocatícia sucumbencial não integrou o dispositivo do acórdão proferido no processo coletivo principal, não cabendo sua inclusão nos cálculos judiciais na execução individual, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição improvido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. Incontroverso que o comando exequendo nada dispôs acerca do aporte de reserva matemática para a entidade de previdência privada, de sorte que não há como modificar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. A Súmula nº 200 do TST dispõe que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Logo, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, o que inclui a contribuição devida à Petros, motivo pelo qual tem-se por indevida a limitação pretendida. ENQUADRAMENTO PCAC-2007. TABELA SALARIAL. O reenquadramento do PCAC - 2007, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2007, não se confunde com o reajuste de 4,18% deferido pelo ACT 2007 a partir de 01/09/2007, somente incidindo tal reajuste na tabela salarial do PCAC a partir do mês de setembro de 2007. Retificação dos cálculos que se impõe. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 5.867 E 6.021. ADCs 58 E 59. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Considerando que a decisão exequenda não consignou expressamente os índices a serem aplicados a título de correção monetária e taxa de juros, limitando-se a se reportar aos critérios legais, imperativa a conclusão de que o título executivo judicial segue os parâmetros fixados na tese firmada pelo STF no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000392-07.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 21-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA E DA(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COISA JULGADA. A discussão sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática pelas partes exequente(s) e patrocinadora do plano de previdência complementar envolve uma pretensão de elevada carga cognitiva que resultaria, caso acolhida, na condenação da(s) exequente(s) e da reclamada-patrocinadora em uma obrigação de pagar. Assim, logicamente, não é adequado que esse tipo de pretensão seja suscitada no curso da presente execução, já que esta não se presta para inovar/modificar o título executivo (art. 879, §1º, da CLT c/c art. 509, §4º, do CPC), sob pena de violação à coisa julgada (fato impeditivo ao direito de recorrer). Em outras palavras, a análise do mérito do pleito somente poderia ocorrer na fase de conhecimento, deste ou de outro feito, sendo incabível nesta fase processual. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0023200-91.2006.5.07.0006; Data de assinatura: 25-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - SE I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Registra-se que não se está a negar o equilíbrio atuarial necessário aos planos de benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada, princípio que se extrai do caput do art. 202 e do caput e §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109/01, contudo, o que não se pode admitir é trazer a discussão do tema, qual seja a necessidade e a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, para a execução, porquanto matéria própria da fase cognitiva do feito. As teses jurídicas firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020, não possuem o condão de subjugar a coisa julgada formada nestes autos, em que já determinada a revisão da complementação de aposentadoria mediante a consideração de verba não contemplada no cálculo original. Vejam-se as seguintes sínteses jurisprudenciais desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PETROS. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 1021 E 955 DO STJ. MANUTENÇÃO. As teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento dos Temas 955 e 1021 - com acórdãos publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 -, pertinem às ações de competência da Justiça Comum, porquanto, tocante à modulação do Tema 1021, constara, expressamente, que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)". Desta forma, segue-se que o entendimento adotado no precitado tema não poderá ser aplicado às ações de competência deste Segmento Judiciário Especializado. Demais disto, na hipótese ora sob apreciação, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado, em sede da qual restara definida a forma de composição do benefício previdenciário, de modo não se vislumbra a possibilidade de se se proceder a qualquer modificação, neste particular, tendo em vista que já a matéria em comentário encontra-se acobertada sob o manto da coisa julgada. nega-se provimento ao recurso, nesta parte. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000976-74.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. As dissensões acerca do aludido tema restaram dirimidas ao término do processo de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão que condenou as reclamadas, de forma solidária, à correção e implementação dos reajustes do PCAC-2007 à aposentadoria dos substituídos-favorecidos, com o pagamento das devidas diferenças. Admitir uma mudança do título executivo seria ofender a coisa julgada, conduta cabalmente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF/88). DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DA NECESSIDADE DO APORTE FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, a situação debatida nestes autos não se amolda àquela apreciada pelo STJ quando da elaboração dos Temas 955 e 1021. Ambas as teses versam sobre ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Ademais, tem-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Referida decisão teve seus efeitos modulados, ocasião em que o STF estabeleceu que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos cuja sentença de mérito foi prolatada até a data daquele julgamento. Esclareça-se, outrossim, que os Temas 955 e 1021 foram firmados quando já transitada em julgado a decisão proferida no âmbito da ação que ora se executa, sendo vedada toda e qualquer modificação no título judicial sob pena de afrontar a coisa julgada. Apelo a que se nega provimento. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000290-48.2021.5.07.0005; Data de assinatura: 02-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA) Outrossim, a pretendida recomposição da reserva matemática, se necessária no caso, poderá ser acertada entre a PETROBRÁS e a PETROS em ação específica, no foro competente, ou, até mesmo, extrajudicialmente, seguindo as diretrizes das normas reguladoras internas próprias. Nada a reformar.   Da Taxa SELIC Alega a Petros que não foram observados, nos cálculos, os novos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relativamente à atualização do crédito trabalhista, ao argumento de que foram aplicados juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, bem como correção monetária após a data de citação. Sem razão. Como bem destacado na sentença agravada, os cálculos apresentados pela perita foram elaborados conforme tese fixada pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E e dos juros legais - TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Nada a reformar neste tópico.   Da dedução do Imposto de Renda A Petros, no seus Embargos à Execução impugnou a dedução da parcela referente ao Imposto de Renda, alegando estar equivocada, uma vez que o imposto deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, e os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do imposto de renda. Já no seu recurso de Agravo de Petição, assevera que o método de apuração do imposto de renda está totalmente equivocado, haja vista que os rendimentos recebidos da previdência privada não são incluídos no conceito de rendimentos recebidos acumuladamente. Não prospera a insurgência recursal, limitando-se a agravante a formular alegações genéricas, sem qualquer demonstrativo matemático indicativo do equívoco da dedução do imposto de renda devido constante da conta de liquidação homologada. Não se olvide que, nos termos da Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal, art. 22, II, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), entre outros, os rendimentos recebidos relativamente à complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar. Ainda, o art. 36 da instrução normativa acima citada predica que "Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês", dispondo o § 1º do mesmo dispositivo que "Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal." Nos demais casos, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial desta Justiça Especializada, que não decorram do previsto no art. 36 supra mencionado, aplica-se o disposto no art. 26 da aludida instrução normativa (art. 43). Quando se examinam as planilhas de cálculo apresentadas pela perita, verifica-se a observância do disposto na IN 1.500/14 da Receita Federal. Nada a reformar neste particular. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, não conhecer do recurso da parte exequente, por ausência de interesse recursal, e conhecer do recurso da Petros, mas lhe negar provimento.   Acórdão   ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente, por ausência de interesse recursal, e conhecer do recurso da Petros, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia.                                             Fortaleza, 08 de Julho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

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    - MARIENE SOARES DE ALMEIDA
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